TJDFT - 0702642-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:04
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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22/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0702642-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO DE JESUS TRINDADE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada mediante denúncia (ID 185778040) oferecida em desfavor de FERNANDO DE JESUS TRINDADE ARAÚJO, endereço: QNN 8 Conjunto K, LT 21 CS 01, 98578.2349, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-091, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 21, do Decreto-lei 3.688/1941, e artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.
A denúncia narrou que: “Em data que não se pode precisar, sabendo-se ter sido no mês de setembro de 2023, em um domingo, por volta das 19h30min., na QNO 12, Área Especial I, bloco A, apartamento 1203, Condomínio Portal do Serrado, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, ameaçou sua ex-namorada, Sra.
J.
A.
D.
S.
R., de lhe causar mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato contra ela.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, o denunciado, ao chegar na residência da vítima, local em que ele busca e entrega o filho em comum, ameaçou a ex-namorada dizendo que a mataria.
O denunciado ainda agrediu fisicamente a ofendida com puxões de cabelo, a empurrou e a beliscou, sem causar lesões.
As infrações foram praticadas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado cometeu os fatos contra sua ex-namorada, com a qual ele manteve um relacionamento durante cerca de cinco anos e possui um filho em comum.” A denúncia foi recebida em 07/02/2024 (ID 186068148).
O réu foi pessoalmente citado e intimado (ID 187347546) e apresentou resposta à acusação (ID 190681522) assistido por advogada constituída (ID 188810876), sem preliminares.
Feito saneado (ID 191229551), tendo sido designado o dia 17 de setembro de 2024 às 15h40min para realização de audiência de instrução e julgamento (ID 198427845).
A Defesa requereu o cancelamento da audiência (ID 210534360) sob a alegação de que nobre causídica estaria afastada de suas atividades habituais por recomendação médica, acostando atestado médico (ID 210534362), pleito este que veio a ser acolhido pela decisão de ID 210548337.
Designou-se o dia 2 de abril de 2025 às 16h20min para realização de audiência de instrução e julgamento (211486393), a qual se realizou conforme Termo de Audiência de ID 231441489, oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima Judite Antônia e das testemunhas Carlos Tiago Rodrigues e Jaqueline Rodrigues, após o que o réu foi interrogado, observando-se o disposto no artigo 186 do Código de Processo Penal.
A vítima manifestou-se pela necessidade de manutenção das MPU’s, bem como foi ouvida na ausência do acusado, em razão de sentir-se constrangida com sua presença.
Pelo Juiz foi declarado o encerramento da instrução probatória.
Na fase do artigo 402 do CPP, o MP nada requereu e a Defesa pediu a expedição de ofício para a empresa SOLLO (ID 200535929) a fim de que junte a estes autos o cartão de ponto do funcionário Em segredo de justiça.
Na oportunidade, foram deferidas as seguintes medidas protetivas em favor da vítima, impostas ao réu: “a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO REPRESENTADO DAS VÍTIMAS fixando como limite mínimo a distância de 500 (quinhentos) metros; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA por qualquer meio de comunicação.
Mantenho a vigência das medidas protetivas neste feito até o trânsito em julgado.
Após esse prazo, caso não haja manifestação da vítima ou do Ministério Público por eventual nova prorrogação, restarão revogadas as medidas protetivas.” Vítima e réu saíram da audiência intimados desta decisão.
Em sede de memoriais (ID 238201304), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de que FERNANDO DE JESUS TRINDADE ARAÚJO seja condenado como incurso nas penas no art. 21 da LCP c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, absolvendo-o em relação à prática do crime de ameaça.
Nas suas razões finais escritas (ID 239076130), FERNANDO DE JESUS TRINDADE ARAÚJO alega que sua ex-companheira ostenta histórico de inúmeras denúncias infundadas que já foram arquivadas por ausência de materialidade, o que, por si só, revela um padrão de comportamento persecutório claramente utilizado como instrumento de retaliação ou vingança pessoal.
Salienta que a acusação é frágil dada a inconsistência temporal entre a data dos fatos alegados e o registro da ocorrência, haja vista que a vítima informou que os fatos teriam ocorrido em determinada data, no entanto, a comunicação da ocorrência policial foi lavrada dois meses após os fatos, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão, o que no seu entender “enfraquece a credibilidade da narrativa e evidencia a possibilidade de uma versão fabricada”.
Aduz que, no período em que os fatos teriam ocorrido, a vítima estava passeando na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme postagem em rede social datada de 16 de setembro de 2023.
Noutro quadrante, afirma que a testemunha ocular Tiago de Tal disse na delegacia trabalhar para a empresa Alpha como Auxiliar de Serviços Gerais e que, de acordo com a denúncia, os fatos teriam ocorrido em um domingo por volta das 19h30min.
Entretanto, a empresa contratada pelo condomínio na época era a Sollo Construções e Serviços Ltda., a qual apresentou a folha de ponto do funcionário que atestou ter a testemunha trabalhado apenas 2 (dois) domingos no mês de setembro/2023, com expediente até as 12 horas, o que de acordo com seu entendimento descaracteriza de forma inequívoca a condição de testemunha ocular.
Nessa toada, destaca a existência de um “elemento sensível e cada vez mais recorrente nos litígios de violência doméstica: o uso distorcido das ferramentas judiciais como forma de vingança ou repressão emocional”, salientando que, na hipótese vertente, sua ex-companheira vem lançando mão da chancela protetiva do Poder Judiciário como instrumento de perseguição pessoal, utilizando-o como arma de retaliação ao invés de escudo de proteção à mulher em virtude de sua vulnerabilidade em face do homem, escopo da Lei Maria da Penha.
Invoca o princípio in dubio pro reo para requerer absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da contravenção penal de vias de fato e do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
Materialidade e autoria da contravenção penal de via de fatos encontram evidências nos autos por intermédio dos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial, notadamente: Portaria de instauração do Inquérito Policial (ID 184918627); Comunicação de Ocorrência Policial nº 25/2024-0 - DEAM II (ID 184918628); e Termo de Declaração (ID 184918630) firmado pela vítima em sede policial.
Em relação ao crime de ameaça, materialidade e autoria delitivas respaldam-se exclusivamente no depoimento da vítima em Juízo, corroborando o informado em sede policial, senão vejamos.
Na Delegacia de Polícia, a vítima J.
A.
D.
S.
R. fez consignar que: “Namorou com FERNANDO DE JESUS TRINDADE ARAÚJO por 5 anos e nunca residiu com ele.
QUE terminou o relacionamento com FERNANDO há 7 anos.
QUE tem um filho em comum com ele: Gael Ribeiro Araújo, de 7 anos de idade.
QUE não tem outros filhos.
QUE o relacionamento com FERNANDO sempre foi ruim porque ele sempre agrediu fisicamente, ofendeu e ameaçava a declarante, dizendo que se ela se separasse dele, ele a mataria.
QUE FERNANDO ofendia e ameaçava a declarante mesmo se ela olhasse para outras pessoas na rua quando estavam juntos.
QUE durante o relacionamento, a declarante nunca registrou ocorrência policial, mas após o término, a declarante já registrou ocorrências policiais em desfavor de FERNANDO.
QUE FERNANDO sempre ofendeu e ameaçou a mãe da declarante, ELIZANGE DE CÁSSIA BARBOSA SILVA, alegando que ela se ‘intrometia’ na relação entre eles, além de já ter a agredido fisicamente, quando ELIZANGE requereu Medidas Protetivas de Urgência, que foram deferidas e em seguida revogadas.
QUE FERNANDO é usuário de drogas e alcoólatra.
QUE a declarante trabalha e não depende financeiramente de FERNANDO.
QUE a declarante reside na casa de sua mãe.
QUE FERNANDO não possui arma de fogo.
QUE há decisão judicial regulamentando a guarda, visitação e pensão alimentícia de GAEL, mas apesar de FERNANDO cumprir as regras sobre a visitação e guarda, frequentemente ele atrasa o pagamento de pensão, mas isso não gera conflitos.
QUE QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS, todas as vezes que FERNANDO vai até a residência da declarante para levar GAEL, ele xinga e ameaça a declarante por motivo de alegar que a declarante pratica alienação parental em relação a GAEL.
QUE há 2 meses, em data que a declarante não sabe precisar, por volta de 20h, FERNANDO foi até a portaria do condomínio onde a declarante reside para pegar GAEL e quando a declarante se aproximou para entregá-lo, FERNANDO xingou a declarante de ‘sonsa’, ‘puta’, ‘piranha’ e ‘vagabunda’ na frente de GAEL, além de ameaçar a declarante dizendo que a mataria.
QUE em seguida, FERNANDO puxou os cabelos da declarante, empurrou-a e a beliscou.
QUE o funcionário do condomínio, THIAGO DE TAL, presenciou o fato.
QUE além disso, a partir desse dia, assim como sempre fez, a cada 15 dias, FERNANDO, ao pegar GAEL na portaria, xingou a declarante utilizando os mesmos termos, além de xingar a mãe dela, ELIZANGE de ‘velha’, ‘desgraçada’ e ‘safada’, além de dizer que ela não é mãe da declarante, somente pelo fato de ser adotiva.
QUE a declarante permite que a irmã de FERNANDO, GISELE CRISTINE TRINDADE ARAUJO, faça a intermediação da entrega de GAEL a FERNANDO e a devolução, não sendo necessária a restrição da visitação de FERNANDO a GAEL.” (ID 184918628, pp. 3-4) No seu depoimento em Juízo (ID 231438952), a vítima J.
A.
D.
S.
R. afirmou que: se recorda dos fatos.
A data certa eu não sei, foi um domingo.
Aconteceu quando ele foi deixar meu filho.
Ele chegou me filmando, tirando foto de mim, me xingando, e me ameaçando, dizendo que iria me matar.
Ele me bateu, me empurrou em frente do meu filho, me empurrou, puxou o meu cabelo, o porteiro viu e não me ajudou em nada.
O réu sempre foi assim.
O fato aconteceu na frente do filho, às 19hs.
O meu filho não quer ir para a casa dele, o réu acha que eu faço alienação parental, mas eu nunca fui de proibir o meu filho, e é por isso que ele é agressivo comigo.
O réu chegou reclamando disso.
Ele dizia que iríamos resolver isso no Juiz.
E sempre foi dessa maneira, quando ele ia buscar nosso filho, o réu sempre foi agressivo, e foi piorando.
Esses fatos aconteceram fora do condomínio, onde o réu não pode entrar.
Foi bem na portaria, os porteiros sabem como o réu é comigo.
O porteiro viu xingamentos e as agressões do puxão de cabelo, do empurrão.
O porteiro ouviu as ameaças também.
O réu dizia que iria me matar e tomar o filho de mim.
Eu fiquei com medo dessas ameaças.
O porteiro está aqui hoje, como testemunha.
Quero dar continuidade nas MPU´s, pois tenho medo do que o réu pode fazer comigo, inclusive quando eu saio para trabalhar.
PELA DEFESA – já requeri outra MPU em 2019, mas expirou.
Mas depois o réu voltou pior.
Eu fiz a denúncia depois, ele havia sumido, mas voltou me filmando.
Fiz a denúncia por medo.
O condomínio possui câmeras.
A imagem só fica 5 dias, aí não deu tempo de eu ir pegar.
Não tive cabeça de puxar.
Eu perdi meu celular, tinha coisas salvas.
Em segredo de justiça, testemunha compromissada, declarou em Juízo (ID 231441473) que: Trabalhava como porteiro na época dos fatos.
Eu trabalhava no condomínio e estava presente na hora dos fatos.
Eu havia recém terminado o horário de expediente, o réu chegou e xingou ela, empurrou e puxou o cabelo, e ela veio a cair no chão.
Sempre que o réu ia lá buscar o filho, ele ficava xingando, falando um monte de coisas para ela.
Ela meio que tropeçou nas próprias pernas e caiu no chão.
O réu já falou que iria matar.
Nesse dia ele estava xingando ela, a discussão estava em andamento.
Nesse dia eu não ouvi ameaça.
Falava vagabunda, que ela era muito sonsa.
Não lembro de ter ouvido as ameaças, não me recordo.
Me lembro de o Ministério Público ter entrado em contato comigo, mas não sei o que eu disse na época para a servidora do MP. (Questionado pelo promotor sobre este depoimento – em que havia dito sobre ameaças), não estou me lembrando muito o que eu disse para a servidora.
PELA DEFESA – o réu é moreno, um pouco forte.
Ele ia sempre de boné, acho que ele não tem muito cabelo.
Moreno, alto, meio forte.
Acho que a esposa do réu estava em um carro.
Não havia outro morador naquele momento.
Jaqueline Rodrigues de Sousa (ID 231441470), atual esposa do réu, ouvida na condição de informante, relatou: O réu tem filho com a vítima, que busca de 15 em 15 dias no endereço em que ela reside.
Há vários BO’s.
O réu sempre mantém uma distância de segurança para buscar o filho.
A vítima tem o hábito de fazer diversos BO’s contra o réu.
Eu sempre vou acompanhá-lo nessas visitas e ele mantém uma distância de segurança.
A vítima sempre tenta conversas, tipo cortar o cabelo, dar remédio.
O réu sempre dá as costas. É recorrente a vítima fazer BO’s e eu sempre estou com o meu marido, é um inferno da vítima fazendo perseguição, a mãe dela já quebrou o meu celular, a vítima não aceita o término do relacionamento e usa o direito da mulher para penalizar o réu na busca da criança.
Há um relato da vítima de que eu bato na criança, com o propósito de ele não ter acesso ao filho.
Em setembro de 2023, não vi o réu agredir ou ameaçar a vítima. É um condomínio de classe média, rodeado de câmeras, qualquer pessoa que levasse um beliscão ou fosse empurrado poderia estar na câmera.
Sou assistente social.
O réu não quer mais ela.
A mãe do réu é idosa e às vezes precisa ir buscar o neto.
O réu nunca entrou no condomínio.
São dois portões.
Ele avisa que quer ir pegar.
A vítima deixa a criança no primeiro portão.
Quando a vítima quer chamar a atenção do réu, ela tenta falar com ele através desses portões, tudo isso está relatado.
Os agentes da DP, conhecendo a prática habitual de a vítima usar vários BO’s, sugeriram ao réu deixar de buscar o filho ou começar a filmar a entrega da criança.
O réu sofre com isso.
Tem coisas que não tiveram prosseguimento.
O réu toma remédio e vai a psicólogo. É difícil ele arrumar emprego sem saúde mental.
Nunca teve IML.
Meu marido não xinga ninguém de piranha.
O condomínio é grande, com muitas torres.
A mãe da vítima já me bateu.
Há muitas pessoas no local.
Não existem mensagens do réu ameaçando ou tentando contato com a vítima.
O réu já apresentou o celular, enquanto a vítima disse ter apagado as mensagens.
Eu bloqueei a vítima.
Para ela ter contato com o réu, ela tem que mandar mensagem para a irmã dele.
A vítima não pode chegar perto de mim.
Em setembro de 2023, o réu não estava em Brasília.
A vítima havia solicitado uma viagem para o filho.
Mas o BO foi feito depois pela vítima.
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – estávamos em dúvida sobre a época dos fatos.
Nas redes sociais tem uma foto da vítima com o filho no Rio de Janeiro.
Nas visitas, quem ia buscar era o meu marido, porém, na minha companhia.
Só temos um carro, eu dirijo e aí eu vou com o réu buscar o neném.
Quando a minha cunhada vai, ela vai de Uber.
No ano de 2023, as visitas sempre foram comigo.
Todas as vezes que o réu ia e buscava, ele filmava.
Não havia desavença do réu com algum funcionário do condomínio.
Ele não conhece ninguém, mas sempre cumprimentou os porteiros da vez.
No seu interrogatório em Juízo (ID 231438950), FERNANDO DE JESUS TRINDADE ARAÚJO afirmou que: está tudo errado na denúncia.
A vítima usa meu filho para me prejudicar.
A raiva dela é que ela mandou eu ir atrás dos meus direitos, acreditando que eu fosse abandoná-lo.
Já provei em Juízo que a vítima mentiu.
Já fui no Conselho Tutelar explicar e depois disso eles nunca vieram atrás de mim, sobre o estudo do filho.
Tenho vídeos de quando eu chego e saio, ela já humilhou minha mãe na casa dela, ela faz tudo que ela quer.
Ela usa a MPU para tentar impedir as visitas ao meu filho.
A vítima já pediu MPU contra a minha mulher.
A vítima já machucou o próprio rosto, dizendo que eu teria batido nela.
A delegada foi lá no condomínio, viu imagens, e nem me procurou mais.
Nego a autoria dessas questões, nem ameaça, nem vias de fato.
E no contexto geral, muita coisa é em volta do meu filho.
Nem olho para a vítima quando eu chego lá, tenho vídeos, tenho por mais de 15 anos o mesmo número de telefone.
PELA DEFESA – não existem mensagens ameaçadoras entre eu e a vítima, não tenho mais contato com ela.
Quando eu vou buscar a criança, eu chamo na portaria e me dirijo ao porteiro, que interfona.
Fico perto da rua esperando.
A vítima desce, nem sempre vai até a portaria.
A criança vem, autoriza a criança a sair, eu pego e vou embora.
O filho tem 8 anos, e para devolver é o mesmo procedimento.
Já fui impedido de ir na formatura do meu filho.
Eu filmo as minhas idas quando eu vou buscar a criança.
A vítima ficou cismada porque eu tenho tirado foto dela.
Quando eu soube da ocorrência, eu tentei recuperar as imagens, mas elas já não estavam mais disponíveis, porque a vítima demorou a comparecer na delegacia.
Como se nota, a vítima informou na delegacia ter sido vítima de vias de fato e do crime de ameaça no momento em que o acusado compareceu na portaria do condomínio em que ela reside a fim de buscar o filho em comum havido entre ambos, cujos fatos foram testemunhados pelo porteiro, a testemunha Em segredo de justiça que, no seu depoimento em Juízo, negou ter ouvido ameaças proferidas pelo réu contra a vítima.
O réu negou ameaças no seu interrogatório em Juízo.
A informante Jaqueline Rodrigues de Sousa nada soube dizer a esse respeito, pois teria permanecido no carro enquanto o acusado foi buscar o filho.
Nesse cenário fático, a acusação pugnou, em sede de memoriais, pela absolvição por insuficiência de provas, quanto ao crime de ameaça.
Mas requereu a condenação do réu no crime de vias de fato.
No que tange à contravenção de vias de fato, embora as agressões tenham sido corroboradas no depoimento da testemunha Carlos Tiago, a denúncia narrou que os fatos ocorreram em um domingo do mês de setembro de 2023, em data que não se pode precisar, por volta das 19h30min, sendo que os documentos de IDs 237870535 e 237870537, trazidos aos autos pela empresa Sollo Construção e Serviços Ltda. em pedido de diligência requerida pela Defesa ao término da instrução probatória, dão conta de que Em segredo de justiça trabalhava no Condomínio Portal do Serrado naquela ocasião, exercendo a função de zelador.
Referidos documentos tratam-se das folhas de ponto do aludido funcionário referentes ao mês de setembro de 2023.
Conforme bem pontuado pela Defesa técnica, consta que Carlos Tiago teria trabalhado apenas em dois domingos (03/09 e 17/09), ocasiões em que seu expediente ter-se-ia encerrado às 12 horas.
Nesse descortino, se de fato as agressões contra a vítima foram praticadas pelo réu em um domingo às 19h30min, conforme narrado na peça inaugural, Carlos Tiago muito provavelmente não os presenciou.
De se ver, portanto, que as contradições apontadas pela Defesa técnica são dignas de nota ao ponto de descredibilizar o depoimento da única testemunha da Acusação.
Assim esquadrinhada a prova dos autos, nota-se que as peças de informação juntadas nos autos são insuficientes para caracterizar o delito de ameaça, bem como a contravenção penal de vias de fato praticados, em tese, contra a vítima.
Com efeito, a ocorrência policial foi comunicada meses depois dos supostos episódios de violência contra a mulher, o que inviabilizou a obtenção de imagens das câmeras de segurança do condomínio em que a vítima residia.
A testemunha arrolada pela Acusação, que supostamente teria presenciado as ameaças, negou tê-las ouvido no seu depoimento em Juízo.
Não se encontra provado, por isso, e também, o crime de ameaça.
O réu igualmente negou ter proferido ameaças no seu interrogatório em Juízo.
De sorte que a versão apresentada pela vítima em relação ao referido crime restou isolada nos autos.
Retomando à análise da contravenção penal de vias de fato, apesar de a versão ofertada pela vítima ser confortada pelo depoimento da testemunha Carlos Tiago, as divergências apontadas pela Defesa técnica, como dito, em cotejo com o conteúdo dos documentos de IDs 237870535 e 237870537, descredibilizam a possibilidade de a testemunha ter presenciado os fatos conforme descritos na denúncia (circunstâncias de tempo e local).
Frise-se que as provas colhidas na fase inquisitorial, isoladamente, não se prestam para firmar a convicção do julgador (art. 155 do CPP) e, por conseguinte, não respaldam decreto condenatório.
Uma condenação criminal, como cediço, não se contenta com o possível, mas com, no mínimo, o altamente provável, a partir de elementos comprovados.
Como é de larga sabença, à luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, sendo necessário que tanto a materialidade quanto a autoria do delito estejam cabalmente comprovadas, o que não se verifica no caso em comento.
Este, aliás, é o entendimento do próprio e.
TJDFT.
Confira-se: “[...]1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. [...].” (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCNTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Logo, não havendo provas suficientes nos autos acerca da autoria delitiva imputada ao réu, mesmo havendo fundada suspeita de que o réu possa, de fato, ter praticado as condutas ilícitas indicadas pela Acusação, a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER FERNANDO DE JESUS TRINDADE ARAÚJO, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima (art. 201, § 2º, do CPP).
Confiro força de mandado ao presente ato decisório.
Com o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/06/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 00:21
Expedição de Ofício.
-
06/04/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 16:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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02/04/2025 18:51
Deferido em parte o pedido de
-
02/04/2025 18:51
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
02/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:40, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
10/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:44
Outras decisões
-
10/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0702642-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO DE JESUS TRINDADE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido da defesa técnica (ID 207691553).
Oportunamente, seja encaminhado o link da audiência.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:58
Outras decisões
-
19/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:40, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
16/04/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0702642-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO DE JESUS TRINDADE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou FERNANDO DE JESUS TRINDADE ARAÚJO, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 21 da LCP e 147 do CP.
A denúncia foi recebida em 07/02/2024 (ID 186068148).
O réu foi citado (ID 187347546) e apresentou resposta à acusação (ID 190681522).
O Ministério Público se manifestou sobre a resposta à acusação (ID 191006556).
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Eventuais questões de mérito expendidas pela Defesa técnica serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes: Testemunhas comuns: 1.
Judite Antônia dos Santos Ribeiro 2.
Thiago Testemunhas de Defesa: 1.
Jaqueline Rodrigues de Sousa Determino, ainda, a expedição de ofício ao condomínio PORTAL DO SERRADO (SETOR O, QNO 12, AE I - CEILÂNDIA/DF) para: 1) Informar se existem imagens de câmeras de segurança das portarias (saídas e entradas) do condomínio referente ao mês de setembro de 2023. 2) Informar se havia empresa de prestação de serviços contrata pelo condomínio no período de Setembro de 2023.
Destaco que o condomínio PORTAL DO SERRADO deverá enviar resposta ao Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso existam filmagens, deverão ser encaminhadas ao Juízo no mesmo prazo.
Sobre a qualificação da empresa ALPHA, cabe às partes fornecê-la.
Com relação às audiências, vale ressaltar que já são realizadas por este Juízo na modalidade presencial.
Dou força de ofício e mandado.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0702642-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FERNANDO DE JESUS TRINDADE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a denúncia, eis que presentes os requisitos previstos nos artigos 41 e 395, do Código de Processo Penal.
Retifique-se a autuação, se necessário, para constar o nome do denunciado e a incidência penal conforme texto da exordial oferecida pelo Ministério Público.
Cite-se e intime-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 396 do CPP, devendo o senhor oficial de justiça indagar ao Réu se este possui advogado ou se gostaria que fosse nomeado um defensor dativo pelo juízo para apresentar sua defesa.
Caso não oferecida a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, manifestar interesse em ser beneficiário de assistência judiciária, remetam-se os autos à Defensoria Pública para a apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
Quanto ao crime de injúria, apesar de não haver transcorrido o prazo decadencial, a vítima não ofereceu até esta fase processual a competente queixa-crime a fim de proporcionar o prosseguimento do feito para apuração do(s) delito(s) relatados(s) nos autos, pelo que DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento do feito, caso seja oferecida a queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses documentos pelo próprio MPDFT, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Determino que todos os documentos que acompanham a denúncia, assim como os demais atos produzidos, doravante, nestes autos, estejam integralmente disponíveis para acesso da defesa técnica, sendo deferido, desde já, a liberação de eventuais acessos à Defesa nomeada e/ou Advogado constituído, caso haja algum documento/ato sigiloso nos autos, à exceção dos sigilos eventualmente impostos por este Juízo em ordem específica ou em documentos que se enquadrem no sigilo disposto no art. 3º, §2º, da Resolução do CNJ nº 346, de 8 de outubro 2020.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO para CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do denunciado, qualificado da peça acusatória: Nome: FERNANDO DE JESUS TRINDADE ARAÚJO Endereço: QNO 12, ÁREA ESPECIAL I, BLOCO A, APARTAMENTO 1203, CONDOMÍNIO PORTAL DO SERRADO, CEILÂNDIA/DF.
Procedam-se às anotações de praxe, em especial, o cumprimento do art. 6º e seu parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Junte-se a FAP do denunciado.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:38
Outras decisões
-
01/03/2024 17:38
em cooperação judiciária
-
01/03/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
28/02/2024 14:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/02/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/02/2024 17:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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