TJDFT - 0705596-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:47
Determinado o Arquivamento
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06/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2024 09:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0705596-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RODRIGO FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pelo requerente RODRIGO FERREIRA ROCHA para que o seja determinada a intimação do do Delegado da Delegacia DEAM II, para informar dia e horário para a oitiva do requerido em sede policial, onde poderá apresentar sua versão sobre os fatos, bem como que seja determinado à vítima que devolva os pertences pessoais do ofensor (ID. 188355531).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID. 188714882).
Brevemente relatado.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
Em relação ao pedido de intimação da autoridade policial convém destacar que o inquérito policial correlato encontra-se em trâmite para a continuidade da persecução penal, de modo que não cabe a este magistrado determinar a adoção de diligências pelo Delegado de Polícia, uma vez que cabe à autoridade policial presidir o inquérito policial e determinar a adoção das diligências que julgar necessárias.
Ademais, como apontado pelo Parquet, nada obsta que o investigado, acompanhado de sua advogada, compareça espontaneamente à Delegacia para prestar suas declarações.
De igual modo, não se mostra adequado o deferimento do pedido de restituição de bens formulado pelo requerente, pois há indícios de que a (in)existência dos bens tenha sido contribuído para a situação de beligerância entre os envolvidos.
Neste contexto fático, deve-se destacar que neste juízo de cognição sumária, emergencial, não se verifica qualquer elemento que permita a análise do pedido do requerente, cabendo à parte interessada, querendo, pleitear a medida no juízo competente, pela via judicial mais adequada.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de ID. 188355531.
Proceda a Secretaria com o desentranhamento da petição de ID. 188355517, conforme requerido pelo requerente na petição de ID. 188355531.
Intime-se.
Após proceda a Secretaria com a criação de fluxo de tramitação direta entre o Ministério Público e a autoridade policial.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 17:34
Desentranhado o documento
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05/03/2024 21:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/03/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 17:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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