TJDFT - 0764265-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:02
Deferido o pedido de DAVI FERREIRA HONORATO DE PAIVA - CPF: *71.***.*13-41 (REQUERENTE).
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16/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:25
Outras decisões
-
13/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764265-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DAVI FERREIRA HONORATO DE PAIVA REQUERIDO: COLORADO VISTORIAS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GILVAN ALVES ROCHA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para: "a) condenar as partes rés Colorado Vistorias Ltda e Gilvan Alves Rocha, solidariamente, a pagarem à parte autora Davi Ferreira Honorato De Paiva, a título de danos materiais emergentes, o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelos índices do INPC a partir da data do documento de id. 177735572, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data limite de 29/08/2024; b) condenar a parte ré Departamento De Trânsito Do Distrito Federal a proceder a entrega de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional contratada pela empresa credenciada (Colorado Vistorias Ltda) à parte autora Davi Ferreira Honorato De Paiva, conforme art. 4º, inc.
III, “d”, da Resolução n.º 466/2013 do CONTRAN, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da presente decisão, e comino multa de R$200,00 por dia de descumprimento, de responsabilidade do ente transgressor da ordem judicial, a ser convertida em favor da parte autora, limitada, por ora, a R$2.000,00 (dois mil reais); e, c) condenar a parte ré Colorado Vistorias Ltda a compensar à parte autora Davi Ferreira Honorato De Paiva, pelos danos extrapatrimoniais sofridos, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente sentença, conforme Súmula n.º 362 do STJ, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso – reprovação na vistoria – (Súmula n.º 54 do STJ), até a data limite de 29/08/2024." O requerido Gilvan foi ainda condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, como se verifica de ID 232346309.
O ora executado Gilvan impugnou o cumprimento de sentença no ID 238036202 ao fundamento de que: a) há nulidade por ausência de liquidação prévia; b) há excesso de execução; c) não se pode cobrar apenas de um devedor o débito que é solidário.
A parte autora se manifestou no ID 238432848 pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Em relação à alegação de nulidade por falta de liquidação, verifica-se do dispositivo da sentença acima colacionado que não há que se falar em liquidação – que, a propósito, é incompatível com o rito dos juizados especiais.
A condenação é líquida, bastando sua atualização por meros cálculos aritméticos.
No que tange ao alegado excesso de execução, o art. 525 do CPC dispõe, em seus parágrafos 4º e 5º, o que se segue: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” A parte devedora não apresentou, em sua impugnação, o valor correto ou demonstrativo de cálculo, razão pela qual deve a impugnação ser liminarmente rejeitada quanto a este ponto.
Por fim, a respeito da solidariedade, verifica-se da decisão de ID 233523799 que o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em face dos réus Gilvan e Colorado, de forma que não há que se falar em execução contra apenas um dos devedores.
Sem prejuízo, o art. 275 do Código Civil dispõe que “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente”.
Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta pelo devedor Gilvan.
Reputo intimado o réu Colorado Vistorias, tendo em vista que a intimação de ID 236705415 foi realizada no mesmo endereço em que houve a citação (ID 183301158).
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:46
Indeferido o pedido de GILVAN ALVES ROCHA - CPF: *97.***.*34-20 (REQUERIDO)
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:08
Outras decisões
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22/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:00
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COLORADO VISTORIAS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA HONORATO DE PAIVA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 17:06
Desentranhado o documento
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16/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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26/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/06/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de COLORADO VISTORIAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:23
Outras decisões
-
13/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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