TJDFT - 0704310-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704310-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: KENIA MARA BAIOCCHI DE CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: OLGA COZAC HAMU REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA HAMU SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Trata-se de embargos de declaração (ID 206109392 - pág. 1-3) interpostos pelo espólio de Erasto Villa-Verde de Carvalho, em face da sentença de ID 205158758.
A parte embargante alega a existência de contradição na sentença, sustentando que esta se baseou em acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.605.604/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo não teria considerado adequadamente a cláusula ad exitum prevista no contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual vincula o pagamento de honorários ao sucesso da demanda, adiando assim o termo inicial da prescrição.
Em contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que não há contradição na sentença.
O Ministério Público oficiou pelo desprovimento dos embargos, ressaltando que os mesmos não são a via adequada para rediscutir o mérito da sentença.
No mérito.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
No presente caso, a parte embargante alega a existência de contradição na sentença em relação à aplicação da cláusula ad exitum.
Não procede.
A sentença embargada foi clara ao acolher a preliminar de prescrição com base nos elementos fáticos e jurídicos apresentados.
A decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos necessários, especialmente no que diz respeito à contagem do prazo prescricional.
Ademais, conforme bem ressaltado pela parte embargada e pelo Ministério Público (ID 209671360), os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexaminar o mérito da questão decidida.
No caso, o que se observa é o inconformismo da parte embargante em relação ao entendimento adotado pelo juízo, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Quanto aos embargos declaratórios ID 206540052 - pág. 1-6 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de Olga Cozac Hamu (ID 206540052).
Alega a parte embargante a existência de erro material e contradição na sentença embargada, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição e a causa de interrupção da mesma, requerendo, ainda, a correção da data de constituição da nova advogada do espólio.
Contrarrazões ao ID 207699653, sustentando que não houve erro material na sentença, ao entendimento de que a prestação de serviços advocatícios realizada pelo falecido advogado Erasto Villa-Verde de Carvalho, titular do espólio, se deu de maneira contínua e ininterrupta, desde a contratação inicial em 26/08/1983 até 24/02/1997, data em que a advogada Maria de Fátima Mendes Ribeiro teria sido habilitada nos autos da ação de indenização movida contra a Terracap, conforme consta dos autos.
O Ministério Público oficiou nos autos (ID 211949336) Analisados os fundamentos do recurso, verifica-se que o espólio embargante fundamenta sua razão com base em suposto erro material e contradição, além de apontar a necessidade de revisão quanto ao termo inicial da prescrição.
A pretensão de modificação do termo inicial da prescrição revela mero inconformismo da parte com a decisão proferida, não se configurando erro material, contradição, omissão ou obscuridade que justifiquem a interposição de embargos de declaração.
Por não vislumbrar a existência dos requisitos nos recursos, tenho que ambas as pretensões não devem ser acolhidas.
Disto convencida, nego provimento a ambos os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 09:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/09/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WADY HAMU JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEJME HAMU em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704310-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: KENIA MARA BAIOCCHI DE CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: OLGA COZAC HAMU REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA HAMU SENTENÇA Utilizo o relatório da primeira sentença de ID. 150578912. [“Valho-me do Relatório do parecer ministerial de Id 141991290: Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente pelo Espólio de Erasto Villa-Verde de Carvalho em desfavor de Espólio de Olga Cozac Hamu, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, o autor afirma, em síntese, que: (i) Wady Hamu e Olga Cozac Hamu, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ajuizaram demanda contra a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal no ano de 1981 – processo nº. 1.647/81, que depois recebeu o nº. 13.228/81 e foi arquivado sob o nº. 0014268.57.1981.8.07.0001; (ii) o advogado Erasto VillaVerde de Carvalho recebeu procuração para atuar no feito em 26.08.1983, quando o processo ainda estava em sua fase inicial; (iii) Wady Hamu faleceu em 25.09.1984, e uma nova procuração foi outorgada, em 29.10.1984, pelo espólio do de cujus, ao advogado Erasto Villa-Verde de Carvalho; (iv) em 26.04.1989, faleceu Olga Cozac Hamu; (v) o processo recebeu sentença em 13.10.1989, a qual acolheu o pedido inicial e condenou a Terracap – incluída no polo passivo durante o curso do processo – a indenizar os demandantes; (vi) em 21.08.1995, a sentença foi confirmada em segunda instância, alterando-se apenas o termo inicial da correção monetária; (vii) até a fase de liquidação do julgado, iniciada em 11.12.1995, o patrocínio da demanda foi realizado exclusivamente pelo advogado Erasto Villa-Verde de Carvalho; (ix) o advogado Erasto Villa-Verde de Carvalho celebrou contrato com o espólio de Wady Hamu somente em 04.12.1998.
Assevera ainda que: (i) o espólio de Olga Cozac Hamu contratou a advogada Maria de Fátima Mendes Ribeiro em 29.03.1996; (ii) em 24.02.1997, o espólio de Olga Cozac Hamu passou a figurar no processo; (iii) em 07.10.1998, a liquidação foi encerrada por sentença, e a execução do julgado, em caráter provisório, teve início em 22.08.2002; (iv) em 31.10.2012, foi depositado o valor de R$ 40.000.000,00 nos autos do inventário de Wady Hamu; (v) a satisfação integral do crédito do espólio de Wady Hamu ocorreu por meio de acordo firmado em 18.04.2018, homologado por sentença na mesma data, no valor de R$ 35.000.000,00.
Pontua que: (i) o advogado Erasto Villa-Verde de Carvalho habilitou o seu crédito nos autos do inventário de Wady Hamu, mas a partilha de bens foi realizada sem a satisfação do crédito nem a reserva de importância suficiente para o seu pagamento; (ii) a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização recebida da Terracap foi levantada pelo espólio de Olga Cozac Hamu, sem a prévia dedução da parcela referente aos honorários devidos ao advogado Erasto Villa-Verde de Carvalho.
Relata que: (i) a fim de receber os seus créditos, ajuizou execução em desfavor dos espólios de Wady Hamu e Olga Cozac Hamu – processo nº. 0735473.07.2018.8.07.0001 – e, em 27.04.2020, foi penhorado no rosto dos autos do inventário de Olga Cozac Hamu o valor referente aos honorários; (ii) opostos embargos à execução – processo nº. 0715396-06.2020.8.07.0001 –, sobreveio sentença que reconheceu a inexigibilidade da obrigação em relação ao espólio de Olga Cozac Hamu; (iii) com a desconstituição da penhora no rosto dos autos do inventário de Olga Cozac Hamu, é necessário o arresto do valor que está em vias de ser levantado, a fim de resguardar o resultado útil de futura ação de cobrança.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a - deferimento do pedido cautelar, inaudita altera parte, para determinar o arresto do valor penhorado no rosto dos autos do inventário de Olga Cozac Hamu, Processo nº 0001388-02.1992.8.07.0016, da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília [doc. 21], que se acha depositado no Banco do Brasil à disposição do juízo da execução; b - acautelamento do valor arrestado, com os acréscimos legais, na forma do pedido formulado na alínea “a” supra, à disposição desse juízo, mediante a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Processo nº 0735473-07.2018.8.07.0001.
Decisão de ID 115339425 indeferiu a tutela cautelar.” A petição inicial foi emendada para ação de arbitramento de honorários advocatícios (Id 117900997), por meio da qual formula pedido de fixação do percentual de, pelo menos, 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 53.506.425,00, equivalente a 50% da indenização paga pela Terracap, devidamente atualizado.
Recebida a emenda pela decisão de Id 119298690.
O Espólio de Olga Cozac Hamu ofertou contestação no ID 133065554.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID: 133829698).
As partes dispensaram a dilação probatória (ID 133829698, p. 8, e ID 134592373, p.5).
Após verificar que dois herdeiros do espólio de Olga Cozac Hamu são incapazes, conforme o termo de curatela definitiva acostada no ID 133065550, e, que, até o momento, não foi oportunizada vista dos autos ao Ministério Público, converteu-se o julgamento do feito em diligência e determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que tenha conhecimento da presente em defesa dos interesses dos incapazes.
Parecer ministerial de Id 141991290, posicionando-se pela regularidade do processo.
Na fase de especificação de provas, as partes manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na sua produção (Id’s 133829698 e 134592370).]” Os autos foram sentenciados ao ID. 150578912 , sendo a decisão anulada em sede de apelação (ID 150578912), pela egrégia 2ª turma do TJFDT “para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para possibilitar que as partes e o Ministério Público se manifestem expressamente sobre a legitimidade ad causam, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa”.
Oportunizada a manifestação das partes para evitar novas alegações de nulidade processual, a autora apresentou petição de ID. 190346701 e a parte ré em ID. 90725614.
O Ministério Público se manifestou em ID. 191832529, pugnando pela extinção do feito em face da ilegitimidade da parte autora.
A parte autora voluntariamente apresentou a petição ao ID 193223523 refutando as alegações ministeriais.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste processo, existem questões prejudiciais de mérito que precisam ser analisadas.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada na petição inicial, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente à relação jurídica em debate.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos fundamentos apresentados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas e jurídicas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essa análise é reservada ao mérito da causa.
No caso em apreço, é estreme de dúvida que o contrato de honorários advocatícios (id 115110807) firmado entre o Escritório de advocacia Villa Verde e o Espólio de Wady Hamu pelo inventariante, Wadileno Hamu, em 4 de dezembro de 1998 foi desconstituído nos Embargos à Execução (autos n. 0715396-06.2020.8.07.0001) promovido pelo ESPÓLIO DE OLGA COZAC HAMU em face do Espólio de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO.
Diante deste quadro, é evidente, apesar da manifestação do Ministério Público em contrário, a comprovação da prestação dos serviços do falecido advogado Dr.
Erasto Villa Verde De Carvalho em nome próprio.
Sendo assim, rejeito a preliminar para reconhecer a legitimidade ativa do espólio do Dr.
Erasto Villa Verde De Carvalho.
Todavia, no tocante à alegação de prescrição, a ação não pode prosperar.
A pretensão do autor encontra-se encoberta pela prescrição, visto que Olga Cozac Hamu faleceu em 26.04.1989 e somente no ano de 2018 foi proposta a execução para cobrar os honorários do espólio (id. 115110813), cujo título foi desconstituído em sede de embargos.
Segundo o Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 206, § 5º, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios está sujeita a um prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do encerramento da prestação do serviço.
Este marco temporal pode ser identificado pelo trânsito em julgado da decisão final, pelo último ato praticado no processo ou pela revogação do mandato.
Sobre o início do prazo prescricional, nos autos encontra-se o seguinte trecho do voto do eminente ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no Recurso Especial nº. 1.605.604/MG, o qual transcreve-se: "De acordo com o art. 189 do CC/2002, prevalece a noção clássica de que a prescrição tem início com o próprio nascimento da ação (actio nata), sendo este determinado pela violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo.
Sob essa ótica, e tendo em vista que o instituto da prescrição serve, antes de mais nada, à segurança e à preservação da paz públicas (ainda que tenha o efeito de, em certa medida, punir o pretenso autor por sua eventual inércia), é possível afirmar que, em geral, o prazo prescricional começa a fluir independentemente do conhecimento da pretensão por seu titular.
Desse modo, no Direito Civil brasileiro, a regra geral é a de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo (art. 189 do CC/2002), sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos.
No entanto, a jurisprudência desta Corte, a partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo, destaca que o conhecimento da lesão a direito subjetivo pelo respectivo titular é pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021, e AgInt no REsp 1.814.901/MA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020).
Especificamente a respeito do caso em apreço, as pretensões de cobrança de honorários de advogado prescrevem no prazo 5 (cinco) anos, contados (i) do vencimento do contrato, se houver, (ii) do trânsito em julgado da decisão que os fixar, (iii) da ultimação do serviço extrajudicial, (iv) da desistência ou da transação e (v) da renúncia ou revogação do mandato (art. 25 da Lei nº 8.906/1994). [...] Por sua vez, o art. 682 do CC/2002 determina as causas de extinção do mandato, a saber: (i) revogação ou renúncia; (ii) morte ou interdição de uma das partes; (iii) mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer, e (iv) término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Referidas circunstâncias podem deflagrar o início do prazo prescricional da pretensão de obter o recebimento de honorários contratuais, contados geralmente da ciência inequívoca do mandatário (advogado) (REsp 1344123/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 7/11/2017).
A título de exemplo, em caso de resilição unilateral do contrato, o termo inicial da prescrição quinquenal da pretensão de arbitramento ou de cobrança da remuneração pela prestação do serviço é a data da ciência inequívoca (i) da revogação do mandato por iniciativa do cliente ou (ii) da renúncia dos poderes pelo advogado (AgInt no REsp 1.457.585/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 5/9/2016)." Nessa linha de raciocínio, em caso de falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário).
Desse modo, extinto o contrato de prestação de serviços advocatícios pela morte do cliente, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, nasce para o procurador a pretensão de postular, em tese, a verba honorária em juízo.
Nessa lógica, mesmo que se desconsidere a data do óbito de Olga Cozac Hamu, nota-se que o espólio da falecida constituiu novo advogado em 29.03.1996, momento a partir do qual não havia mais nenhuma dúvida acerca da descontinuidade da prestação dos serviços em favor da de cujus pelo advogado Erasto Villa-Verde de Carvalho.
Nessa linha de raciocínio, caberia ao advogado, quando ainda em vida, pleitear seu direito por meio de simples ação de cobrança, não necessário habilitar seu crédito em inventários e nas demais demandas constantes dos autos.
Além disso, é imperioso analisar a questão da interrupção da prescrição, conforme os artigos 202 do Código Civil.
O artigo 202 do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Na hipótese dos autos, a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, ocorreu em 1998 consistente em ato inequívoco de reconhecimento do direito pela parte devedora ao formalizar um contrato escrito, mesmo que desconstituído posteriormente.
No entanto, tal causa de interrupção da prescrição, ocorrendo uma única vez, não teve o condão de afastar a consumação do prazo prescricional quinquenal.
Repito, mesmo considerando a interrupção mencionada, verifica-se que o prazo prescricional de cinco anos foi ultrapassado, ensejando a prescrição da pretensão autoral.
Nesta moldura jurídica, a extinção do processo pela prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0704310-67.2022.8.07.0001 REQUERENTE ESPÓLIO DE: ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: KENIA MARA BAIOCCHI DE CARVALHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: OLGA COZAC HAMU REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA HAMU Despacho Converto o julgamento em diligência.
Em atenção ao artigo 10 do CPC e com o fim de evitar novas alegações de nulidade processual, manifestem-se as partes acerca da legitimidade ad causam da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo.
Por fim, conclusos para julgamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 07:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de OLGA COZAC HAMU em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 04:29
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/11/2022 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/11/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:43
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/08/2022 19:15
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de OLGA COZAC HAMU em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
07/08/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/05/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
07/05/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/04/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 18:17
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
11/02/2022 11:44
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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