TJDFT - 0773653-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773653-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEIZE REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Antes do arquivamento dos autos, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 205161795) e ID 208336943, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
07/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773653-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEIZE REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o ofício precedente (ID 208336943) ao DISTRITO FEDERAL, via sistema, para as providências pertinentes, devendo promover a comunicação necessária à Secretaria de Estado de Saúde, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
28/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GEIZE REZENDE em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773653-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEIZE REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por GEIZE REZENDE, enfermeira, em desfavor de DISTRITO FEDERAL, visando à anulação de ato administrativo que determinou o ressarcimento da quantia de R$ 7.305,00 (sete mil, trezentos e cinco reais), de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GIABS) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET).
Consta que a autora, no bojo do processo administrativo nº 00060-00455266/2023-10, foi chamada a devolver os valores percebidos entre novembro/2021 e janeiro/2022 a título das gratificações suso referidas, que teriam sido pagas de forma indevida, eis que a requerente teria sido lotada em unidade que não ensejaria o pagamento das parcelas.
Aduz que: (i) a mudança de lotação para a Gerência de Serviços de Atenção Primária à Saúde nº 02 – Cruzeiro, onde fazia a vacinação dos acamados pela COVID-19, se deu por equívoco administrativo, sendo logo lotada na Gerência de Serviços de Atenção Primária nº 01 do Cruzeiro (ii) que a autora nunca esteve de má-fé; (iii) que nunca deixou de atuar como assistencialista na Atenção Primária à Saúde e (iv) que era a responsável pela vacinação dos acamados contra COVID-19, atividade considerada ensejadora ao recebimento da GIABS.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação afirmando, em suma, que o pagamento equivocado das verbas não aproveita a autora, ainda que não tenha dado causa ao erro.
Decido.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao erário das verbas descritas na petição inicial.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
A mencionada tese foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ou seja, em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Em relação à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas (GIABS), segundo o §1º do artigo 1º da Lei distrital n. 318/1992: “Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.” A política de atenção básica à saúde é devidamente definida e parametrizada pela Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, que em seu art. 2º traz clara conceituação acerca do debatido e as atividades a serem exercidas: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
Conforme disposto no art. 22, inciso VIII, da Portaria n. 199/2014 - SES/DF, vigente ao tempo dos fatos narrados na inicial: Art. 22.
As Unidades Básicas de Saúde compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua.
Além disso, a Súmula nº 27 do Egrégio TJDFT dispõe: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Em sentido semelhante, quanto à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída pela Lei n° 2.339, de 12 de abril de 1999, o legislador exigiu, para o pagamento da parcela, que o servidor preste jornada de 40 horas semanais exclusivamente em Centros ou Posto de Saúde onde exista o Programa Saúde da Família (art. 2º).
A Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ, no PUIL nº 0740374-65.2021.8.07.0016, estabeleceu que “O exercício da atividade de Atenção Primária à Saúde em locais onde exista o Programa Saúde na Família - atual Estratégia Saúde da Família - é indispensável para a percepção da GCET, porquanto se trata de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas”.
Na situação dos autos, não houve discussão acerca do cargo e das atividades desempenhadas pela autora.
O que se revelou como controverso foi a lotação da requerente, pois não estaria acobertada pela legislação que trata da Gratificação pleiteada.
O demandado pontua que a servidora teria sido removida para “Gerência de Enfermagem”, ao passo que a autora enfatiza que sua lotação se deu na Gerência de Serviços de Atenção Primária.
Como acima dito, na esteira da Súmula nº 27 – TJDFT, importa saber a natureza das atividades prestadas pela interessada, eis que subsiste o direito à gratificação ainda que não esteja lotada em locais considerados Unidades Básicas de Saúde, desde que dedicada à atenção primária à saúde.
Nesse particular, a Gerente da Gerência de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde aduz que (Num. 182003909 - Pág. 1): Conforme esclarecimentos realizados pela servidora Geize Rezende nos despachos acima, venho informar, como Diretora da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde da Região de Saúde Central à época dos fatos citados (novembro de 2021 a Janeiro de 2022), que a servidora foi removida da GSAP 1 da Asa Sul para a GSAP 2 do Cruzeiro, onde à época estava fisicamente a DIRAPS.
A Servidora em tela, ficou nesta GSAP, sendo responsável pela vacinação dos acamados contra COVID 19, estando diretamente ligada à assistência na GSAP 2.
Em Janeiro foi removida para a GSAP 1 do Cruzeiro, conforme documentos em anexo, aonde permanece lotada até hoje.
Sua lotação na Gerência de Enfermagem foi um equívoco, e ocorreu por questões internas da GSAP 2 do Cruzeiro, motivo pelo qual a servidora em pouco tempo foi removida para a GSAP 1 do Cruzeiro, no entanto, conforme documentações em anexo, em momento algum deixou de atuar como assistencialista na Atenção Primária à Saúde, e por fim ressalto que não houve má fé nos fatos ocorridos.
De fato, o documento de ID 182003909 - Pág. 8 e ss, extraído do próprio sistema interno da Secretaria de Saúde (SISREF-SESDF v1.1) indica que, no período de 01/11/2021 a 31/01/2022, a lotação da servidora se deu na CENTRAL - Lotação 552.340507000000 - GERENCIA DE SERVICOS DE ATENCAO PRIMARIA.
Em idêntico sentido, é o documento juntado pelo próprio requerido no ID. 188943571 - Pág. 1.
O calendário de atividades desempenhadas pela requerente também indica a dedicação às atividades em unidades básicas de saúde, mais precisamente, à vacinação de doentes (182003909 - Documento de Comprovação).
Ressalto que esses fatos não foram impugnados pelo Distrito Federal, sendo considerados incontroversos (art. 341 do CPC).
Acrescento, ainda, que, conforme esse último documento e aquele acostado no ID. 188943571 - Pág. 18, no período aqui controvertido (novembro/2021 a janeiro/2022), a servidora não ocupou cargo em comissão/função de confiança, o que faz presumir que, em sendo enfermeira, permaneceu desempenhando as atividades finalísticas dessa carreira, e não atividades administrativas e de gestão.
O Distrito Federal, por seu turno, não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pela requerente (art. 373, II do CPC).
Especificamente em relação à GIABS e à GCET, considerando a lotação da servidora, o cargo ocupado e a declaração da Direção de Atenção Primária à Saúde, cabia ao demandado comprovar que a servidora desempenhava funções administrativas e não integralmente dedicadas à atenção primária, aí incluída a Estratégia Saúde da Família (Lei nº 6.133/2018 e Lei nº 2.339/1999).
Nessa linha: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO- GCET.
LEI DISTRITAL N.º 2.339/99.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO.
IPCA-E.
RECURSO DO DF CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Distrito Federal requer a reforma da sentença que, ao julgar procedente o pedido inicial, o condenou a efetuar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no valor de R$ 4.888,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais), referente ao período de janeiro a abril de 2017, com correção monetária pelo IPCA-E; e juros de mora desde a citação, aplicado o mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, expresso no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2.
O recorrente alega que a autora não fazia jus a GCET durante o período anterior a maio/2017 porque não desempenhava suas atividades no Programa Saúde da Família.
Subsidiariamente, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária. 3.
Nos termos do artigo 2º, da Lei Distrital 2.339/99, são requisito para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) a jornada de trabalho de quarenta horas semanais prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família. 4.
No caso, restou comprovado que a autora é servidora pública da saúde da SES/DF, lotada na Gerência de serviços de atenção primária (GSAP) nº 01, Vicente Pires, Taguatinga, realizando expediente de 40 (quarenta) horas semanais, desde o ano de 2016 (ID 10775499). 5.
Ademais, de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos (ID 10775500), a parte autora já percebia a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - GCET no ano de 2016 e voltou a recebê-la a partir do mês de maio de 2017 (ID 10775499). 6.
Nesse contexto, caberia ao réu a comprovação da alegação de que o Programa Saúde da Família iniciou-se, no local onde a autora labora, apenas em maio/2017, o que não se verificou no caso. 7.
Nesse sentido: TJ-DF 07044473720188070018 DF 0704447-37.2018.8.07.0018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Com efeito, escorreita a sentença que condenou o réu a pagar à autora a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - GCET durante o período pleiteado na inicial. 9.
No que tange à correção monetária, a despeito de ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), não houve específica determinação de sobrestamento do curso processual dos feitos afetos ao tema.
Destaca-se que, no dia 20/03/2019, formou-se maioria no STF para rejeitar os referidos embargos de declaração e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Com isso, independentemente do trânsito em julgado da decisão, se mantém a aplicação do IPCA-E à situação em exame, conforme entendimento exarado pela Suprema Corte. 10.
Destarte, irretocável a sentença vergastada. 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital.
Condenado o DF ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos da regra dos artigos 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão nº 1203395. 0717656-45.2019.8.07.0016.
Terceira Turma Recursal.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Publicado no DJE: 01/10/2019).
De mais a mais, conforme fichas financeiras, a autora recebia as gratificações antes de novembro/2021 e seguiu recebendo após janeiro/2022 (182003908 - Documento de Comprovação).
Ante tal cenário, a determinação de restituição dos valores pagos pelas gratificações padece de vício de nulidade, porque vai de encontro às disposições normativas sobre o tema.
Impõe-se, assim, a procedência do pedido para anulação do ato.
Por outro lado, não há fundamento para acolher os demais pedidos principais (ressarcimento de valores descontados de forma indevida e retirada do nome da autora de inscrição em dívida ativa).
Isso porque a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinou a suspensão de qualquer ato de cobrança por parte do ente demandado.
Além disso, quando do ajuizamento da ação, ou mesmo ao longo de seu curso, a autora não demonstrou ter tido qualquer desconto em seu contracheque a título de ressarcimento ao erário das gratificações em discussão, tampouco ter tido seu nome inscrito em dívida ativa.
Diante do exposto, confirmo a decisão de antecipação da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o ato administrativo de cobrança em desfavor da autora do valor de R$ 7.305,00 (sete mil, trezentos e cinco reais) correspondentes à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas (GIABS) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) recebidas entre novembro/2021 e janeiro/2022, objeto do processo administrativo nº 00060-00455266/2023-10, devendo o Distrito Federal se abster de qualquer cobrança desses valores.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Deixo de apreciar pedido de gratuidade de justiça, pois, em havendo interesse recursal, a análise será feita pela instância superior.
Após o trânsito em julgado, oficie-se consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
24/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773653-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEIZE REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
08/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:09
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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