TJDFT - 0702188-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JONES CAMELO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JONES CAMELO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702188-59.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JONES CAMELO DE OLIVEIRA Polo passivo: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JONES CAMELO DE OLIVEIRA, parte qualificada, em desfavor da ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - AMMVS e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, objetivando a condenação das requeridas à realização dos atos necessários à transmissão e registro do imóvel localizado no Bloco 4, Lotes 01/04, do Conjunto 07, Apartamento 302, da QN 24, Setor Habitacional Riacho Fundo II, Brasília/DF, matrícula n. 96.537 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em síntese, o autor narrou que, em 5 de julho de 2022, firmou instrumento particular de cessão de concessão de direito real de uso resolúvel gratuita com a Associação Pró-Morar (1ª ré), sendo-lhe cedido o imóvel constituído pelo Apartamento 302, localizado no Bloco 04, Lotes 01/04, do Conjunto 07, da QN 24, Setor Habitacional Riacho Fundo II, Brasília/DF, objeto da matrícula n. 96.537, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Afirmou que foi imitido na posse do imóvel, passando a custear todas as despesas, tendo, inclusive, quitado todos os débitos de condomínio que estavam em atraso.
Explicou que, no dia 30 de agosto de 2022, a associação encaminhou ofício à CODHAB com a indicação de que ele era o beneficiário da unidade habitacional.
Destacou que, em 1 de setembro de 2022, foi informado pela CODHAB que estaria pré-classificado e que deveria apresentar os documentos necessários para que fosse dado prosseguimento ao processo de escrituração do imóvel.
Pontuou que apresentou toda a documentação exigida, mas que não houve a outorga da escritura de transferência do imóvel.
Alegou que, por diversas vezes, procurou as requeridas para resolução da situação, mas que sempre era informado de que estava tudo certo e de que em breve seria chamado para assinatura da escritura e que essa situação já se perdura desde outubro de 2022.
Sustentou que, diante desta situação, não restou outra alternativa, senão socorrer-se ao judiciário para ter a propriedade do imóvel transferida para si.
Defendeu que todos os requisitos do programa habitacional foram preenchidos e que não existe nenhuma justificativa para que, passados mais de 18 (dezoito) meses desde a concessão do imóvel, a obrigação não tenha sido cumprida.
Ao final, requereu a condenação das rés à obrigação de providenciar os atos necessários à transmissão e registro do imóvel descrito.
Subsidiariamente, requereu a adjudicação da propriedade do imóvel em seu favor.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 189572625).
A CODHAB pugnou pela marcação de audiência de conciliação (ID 193721057).
Determinada a realização da audiência de conciliação requerida (ID 194331274).
Realizada a audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (Ata de ID 196690770).
A parte autora aditou a petição inicial (ID 196878507) para informar que, em 26 de março de 2024, recebeu comunicado de que a associação requerida teria proposto à SPU do Distrito Federal a instauração do processo de regularização dos imóveis da 4ª Etapa do Riacho Fundo II, visando a entrega da escritura aos legítimos possuidores de casas ou apartamentos.
Ao final, retificou os pedidos deduzidos na inicial, requerendo o reconhecimento da regularidade da inscrição no programa habitacional, para condenar às requeridas à obrigação de providenciar o termo de concessão de direito real de uso em seu nome do imóvel descrito nos autos.
Subsidiariamente, pugnou pelo registro, na matrícula do imóvel, de que é o beneficiário.
Determinada a intimação dos réus para se manifestarem acerca da alteração pretendida pelo autor (ID 197028617).
A AMMVS discordou da emenda apresentada pelo autor e afirmou que o autor já possui CDRU em seu nome e que não a levou a registro por morosidade própria (ID 197832783).
A CODHAB manifestou discordância com a alteração pretendida pelo autor (ID 196631655).
Na decisão de ID 198474250, foi indeferido o pedido autoral de emenda da inicial.
A AMMVS apresentou contestação (ID 199647765), na qual narrou que a União cedeu o direito real de uso sobre imóvel de sua propriedade para a realização do Projeto Habitacional de Interesse Social Riacho Fundo, de forma que a ré é a gestora do projeto.
Afirmou que não é a proprietária da área em questão, mas tão somente gestora do programa social ali implantado e que possui apenas a CDRU, sendo este o motivo de o autor receber documento de posse e não de propriedade do imóvel.
Sustentou que, à época dos fatos que motivaram a presente demanda, o autor não estava habilitado pela CODHAB.
Ao final, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé.
A CODHAB ofereceu contestação (ID 199952439), alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, defendeu que a aquisição no Projeto Riacho Fundo II – 4ª Etapa depende de decisão por parte os signatários da CDRU, o que foge de sua competência.
Afirmou que a sua participação é limitada à comprovação de que os nomes indicados pela Associação cumprem os requisitos de política habitacional do Distrito Federal.
Réplica ao ID 206528542, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 207195217, 20774364 e 208680326).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a condenação do autor em litigância de má-fé e a preliminar de impugnação ao valor da causa (ID 208899765).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao exame do mérito.
A presente ação trata do Programa do Empreendimento Riacho Fundo II – 4ª Etapa, que visa o atendimento aos associados/cooperadores de entidades representadas pela Associação Pró-Morador do Movimento Vida de Samambaia – AMMVS, para construção de unidades habitacionais em terreno cedido pela Secretaria de Patrimônio da União, por meio da celebração de contrato de concessão de direito real de uso resolúvel (ID 199952443), cujos imóveis deveriam ser destinados aos candidatos indicados pela AMMVS e habilitados pela CODHAB.
Na hipótese dos autos, observa-se que a AMMVS transmitiu ao autor todos os direitos recebidos por força do contrato celebrado com a União, de forma que ele passou a ser o legítimo possuidor do imóvel “Apartamento 302, localizado no Bloco 04, Lotes 01/04, do Conjunto 07, da QN 24, Setor Habitacional Riacho Fundo II, Brasília/DF”, nos termos do instrumento particular de cessão de concessão de direito real de uso resolúvel gratuita (ID 189536221).
Posteriormente, a referida associação realizou a indicação do autor como beneficiário da correspondente unidade habitacional para habilitação pela CODHAB (ID 189538550).
Verifica-se que o autor não comprovou que foi submetido a irregular procedimento no Programa Habitacional Riacho Fundo II – 4ª Etapa.
A habilitação dos candidatos configura mera expectativa de direito, sendo certo que o não recebimento não implica, necessariamente, ofensa ao direito de moraria do postulante, pois não gera direito adquirido.
A habilitação do cadastro é apenas uma das fases do procedimento, devendo o participante aguardar as demais etapas até a efetiva transferência da propriedade do imóvel.
Não há, nos autos, comprovação de qualquer irregularidade ou ilegalidade no programa habitacional em questão nem de não observância da ordem/listagem.
Vale observar que a participação da CODHAB é limitada à comprovação de que os nomes indicados pela associação cumprem os requisitos da política habitacional do Distrito Federal, nos termos do art. 4º, da Lei n. 3.877/2006.
A AMMVS, por sua vez, cumpriu regularmente sua obrigação, tendo enviado a indicação do autor à CODHAB para habilitação.
Por fim, observa-se que o autor pretende, com a presente ação, a aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos.
No entanto, conforme contrato de ID 189536221, a emissão de título definitivo será feita pela União, por intermédio da Superintendência de Patrimônio da União no Distrito Federal – SPU/DF.
Assim sendo, não há que se falar em responsabilidade da CODHAB ou da AMMVS na transmissão da titularidade do imóvel, pois, conforme matrícula de ID 189538549, o bem é de propriedade da União.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, fica a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 09:37:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
12/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JONES CAMELO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702188-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JONES CAMELO DE OLIVEIRA Polo passivo: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e outros ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA (CPF: 02.***.***/0001-11); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); ANA BEATRIZ SITTA MARTINS (CPF: *34.***.*20-08); Nome: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA Endereço: SHA Conjunto 6 Chácara 4, 26, Residencial Pinheiros, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71996-040 Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, =Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JONES CAMELO DE OLIVEIRA em desfavor da ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENO VIDA DE SAMAMBAIA-AMMVS e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL-CODHAB/DF, todos qualificados nos autos.
Realizada audiência de conciliação, as parte não entabularam acordo.
O autor apresentou emenda à inicial.
Intimados para se manifestarem sobre a alteração do pedido, os réus não concordaram.
A AMMVS apresentou contestação (ID 199647765) requerendo a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor em litigância de má-fé.
A CODHAB/DF, por seu turno, apresentou contestação (ID 199952439), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em Réplica (ID 206528542).
Intimadas para especificarem provas, as partes nada requereram. É o relato do necessário.
DECIDO.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito, de início, a condenação do autor em litigância de má-fé.
Com efeito, o artigo 80 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Observa-se, portanto, que litigar de má-fé é agir com o objetivo de causar dano ao processo.
Assim, não basta apenas adequar o fato a uma das hipóteses elencadas acima. É preciso demonstrar cabalmente a ocorrência de dolo da parte, o que não se vislumbra na situação posta em julgamento.
Nesse sentido caminha a orientação jurisprudencial desse E.
Tribunal, senão vejamos: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - TERRA PÚBLICA - RESCISÃO DE ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS.
PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA, IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - IRRELEVÂNCIA.
ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE RÉ - IMPOSSIBILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL - OBEDIÊNCIA ÀS CLÁUSULAS PACTUADAS. 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de manifestação da parte ré sobre alteração do pedido feito pela parte autora ao manifestar em réplica à contestação, quando isto não lhe traz nenhum prejuízo nem agrava sua situação. 2.
Não configura ausência de interesse processual nem ilegitimidade das partes para ação de rescisão contratual a alienação do bem, objeto da avenca, para outrem. 3.
A alienação de imóvel para terceiro não resulta em carência de ação no feito onde se pleiteia a rescisão do primitivo contrato. 4.
Inexiste coisa julgada e litispendência quando o objeto e causa de pedir são distintos em duas ou mais demandas. 5.
Afasta-se a impugnação de documento (Certidão de Registro Imobiliário) que se mostra desatualizado, por não constar alienação posterior, quando tal fato não interfere no deslinde da controvérsia instalada no feito. 6 A caracterização de má-fé requer comprovação de ato doloso e existência de prejuízo.
Ausentes tais requisitos, rejeita-se a alegação neste sentido. 7.
Irrelevante o fato das parcelas inadimplidas encontrarem-se prescritas quando o pedido reside na rescisão da avença e não na cobrança das prestações. 8.
Consoante o disposto no artigo 294, é vedado o aditamento ao pedido inicial após a citação da parte ré e sem sua anuência. 9.
O fato de primitivo vendedor transferir a propriedade de imóvel para outrem não elide a inadimplência no pagamento das prestações nem quita o débito do primeiro adquirente.
Destarte, caracterizada a mora, deverá a resolução da avença obedecer às disposições pactuadas entre as partes, segundo a qual "rescindindo o contrato, ficará a disposição do (a) (s) comprador (a) (es) o valor correspondente às importância que já houver pago, perdendo 10% (dez por cento) do valor corrigido para a TERRACAP, a título de pena convencional e ressarcimento dos custos referentes às despesas administrativas". (Acórdão 242429, 20040110223877APC, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, , Revisor(a): JOÃO MARIOSI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 27/4/2006.
Pág.: 87) (grifo nosso).
Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pela segunda ré, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
No caso, observa-se que o valor atribuído à causa é adequado à pretensão almejada, já que o autor pretende obter a transmissão de bem imóvel para a sua titularidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
No mais, o processo encontra-se saneado.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 08:02:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
27/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/08/2024 11:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:54
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702188-59.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JONES CAMELO DE OLIVEIRA Polo passivo: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e outros DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pedido de desentranhamento da contestação de ID 199952439, formulado pela CODHAB, dada a ocorrência da preclusão consumativa.
Os réus apresentaram contestação (IDs 199647765 e 199952439).
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 20:31:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
12/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de JONES CAMELO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:41
Recebidos os autos
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30/05/2024 21:41
Indeferido o pedido de JONES CAMELO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*82-07 (REQUERENTE)
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29/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/05/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702188-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JONES CAMELO DE OLIVEIRA Polo passivo: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e outros ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA (CPF: 02.***.***/0001-11); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); Nome: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA Endereço: SHS Quadra 6 Blocos A ao F Lote 1, Sala 612, Complexo Brasil 21, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70322-915 Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, =Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 193721057 requerendo a realização de audiência de conciliação, tendo em vista a provável solução administrativa do feito e, por conseguinte, a interrupção do prazo para defesa, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, por intermédio da petição de ID 193721057.
Outrossim, o autor manifestou sua concordância com a realização da referida audiência no ID 194144332.
Assim, remetam-se os autos ao NUVIMEC 1 para a realização da audiência de conciliação requerida.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:06:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702188-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JONES CAMELO DE OLIVEIRA Polo passivo: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e outros ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA (CPF: 02.***.***/0001-11); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); Nome: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA Endereço: SHS Quadra 6 Blocos A ao F Lote 1, Sala 612, Complexo Brasil 21, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70322-915 Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, =Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 193721057 requerendo a realização de audiência de conciliação, tendo em vista a provável solução administrativa do feito e, por conseguinte, a interrupção do prazo para defesa, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, por intermédio da petição de ID 193721057.
Outrossim, o autor manifestou sua concordância com a realização da referida audiência no ID 194144332.
Assim, remetam-se os autos ao NUVIMEC 1 para a realização da audiência de conciliação requerida.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:06:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
29/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:15
Deferido o pedido de JONES CAMELO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*82-07 (REQUERENTE), COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e JONES CAMELO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*82-07 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702188-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JONES CAMELO DE OLIVEIRA Polo passivo: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e outros ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA (CPF: 02.***.***/0001-11); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); Nome: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA Endereço: QN 30 Conjunto 6, 12, Lojas 01 e 02, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-700 Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 19:33:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189536214 Petição Inicial Petição Inicial 24031117101656100000173407698 189536227 Procuração Jones - PDF Procuração/Substabelecimento 24031117101804800000173407711 189536224 Declaração de Hipossuficiência - PDF Declaração de Hipossuficiência 24031117101892900000173407708 189536220 CNH Jones Camelo Documento de Identificação 24031117101949000000173407704 189536225 Holerite_Holerite de FEVEREIRO de 2024 Comprovante 24031117101979500000173407709 189536221 Concessão - Imóvel Contrato 24031117102031100000173407705 189538549 5554494-CERTIDAO-ONLINE Documento de Comprovação 24031117102102500000173407732 189538557 Contrato de Concessao de Direito Real de Uso (Riacho) Contrato 24031117102140600000173409140 189538550 Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia Documento de Comprovação 24031117102192600000173407733 189536240 001.
Ata de eleição judicial - AMMVS - REGISTRADA Documento de Comprovação 24031117102248900000173407723 189536241 002.
Composição da Diretoria e conselheiros Eleitos - REGISTRADA Documento de Comprovação 24031117102301100000173407724 189536242 003.
Certidão Simplificada - NOVA Documento de Comprovação 24031117102347000000173407725 189536243 004 ESTATUTO AMMVS Documento de Comprovação 24031117102411900000173407726 189538547 5.
Ata Eleição e Posse - Atual-min Documento de Comprovação 24031117102446400000173407730 189538551 AT 00 Procuração AMMVS Procuração/Substabelecimento 24031117102483700000173407734 189538552 Cadastro Codhab internet Documento de Comprovação 24031117102525700000173407735 189538554 Carta_de_Adimplncia-Ip_Branco_-_Bloco_04_Apto_302 Documento de Comprovação 24031117102573600000173409137 189538559 Pagamento - Quitação Condomínio em atraso Documento de Comprovação 24031117102625700000173409142 189538560 Pagamentos Condomínios Documento de Comprovação 24031117102677400000173409143 -
12/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:34
Deferido o pedido de JONES CAMELO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*82-07 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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