TJDFT - 0731628-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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15/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:30
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA NOVA. 1.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (artigo 581 do Código de Processo Penal) admitem interpretação extensiva. É adequada a interposição desse recurso contra o indeferimento de ação de justificação, nos termos do inciso I do artigo 581, do CPP.
Precedentes. 2.
Os elementos apresentados pela defesa como indiciários de prova nova a ser produzida nos autos da ação de justificação foram apresentados nos autos da ação penal originária, razão pela qual ausente o requisito de novidade para fundamentar a ação de justificação. 3.
Recurso não provido. -
14/09/2023 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/09/2023 21:44
Recebidos os autos
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14/09/2023 21:44
Outras decisões
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14/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/09/2023 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/08/2023 10:01
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/08/2023 20:58
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:50
Determinado o arquivamento
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07/08/2023 18:50
Indeferido o pedido de ADEON DA COSTA MELO - CPF: *05.***.*39-06 (AUTOR)
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06/08/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/08/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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