TJDFT - 0707378-74.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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25/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
05/08/2025 15:59
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
29/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:01
Processo Reativado
-
02/04/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
OMISSÃO DE SOCORRO.
FUGA.
CRIMES CONEXOS.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI. 1.
Consoante dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou da participação do agente.
Como indício, entende-se aquela circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize concluir, por indução, a existência de outra circunstância (CPP, art. 239). 2.
Há indícios de que o recorrente, sem carteira de habilitação para conduzir veículo automotor, assumiu a direção de automóvel e, com as condições psicomotoras alteradas em razão da ingestão de bebida alcoólica, atropelou a vítima e colidiu com outro veículo, agindo, em tese, com dolo eventual ou culpa consciente. 3.
Ainda que o réu não tenha desejado o resultado morte, ao menos assumiu o risco de produzi-lo, não tendo o resultado ocorrido porque a vítima não foi atingida em local de letalidade e recebeu atendimento médico eficaz.
Desse modo, eventual desclassificação deve ficar reservado ao Tribunal do Júri. 4.
Não há que se afastar a pronúncia pelos crimes conexos, pois, uma vez fixada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crime doloso contra a vida, cabe-lhe também a apreciação dos crimes conexos quando existirem indícios mínimos de autoria e materialidade destes delitos. 5.
Recurso em sentido estrito desprovido. -
08/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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09/11/2023 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 18:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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07/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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