TJDFT - 0708336-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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02/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708336-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado no ID 213564790, com a intimação das executadas para o pagamento voluntário da dívida, no valor inicial de R$ R$ 8.444,49.
Houve pagamento voluntário parcial da dívida, no montante de R$ 4.176,50, e foi expedido o alvará de ID 214341901.
No ID 216438294, os exequentes apresentaram planilha de cálculo do montante remanescente devido, com as penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC.
No ID 220034174 , foi certificado o bloqueio do valor remanescente total de R$ 5.172,81 nas contas bancárias das três executadas, as quais foram regularmente intimadas para apresentar impugnação à penhora, e se manifestaram. É o relatório.
Decido.
De início, não prosperam as alegações de IDs 220641538 e 221154530.
A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ") afirma que efetuou o depósito de R$ 4.176,50 (ID 213524940 ), e que , por isso, já teria quitado a sua parte na obrigação imposta nos autos.
De outro lado, a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL afirma que não teria a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de fazer e pagar determinadas na sentença, pois a exequente seria vinculada tão somente à UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ").
Conforme já estabelecido na sentença transitada em julgado (IDs 204474959 e 209295326), a responsabilidade das executadas é solidária, podendo o credor exigir o cumprimento da obrigação, por inteiro, de qualquer dos devedores (art.
Art. 275, do CC/2002), de modo que é incabível seja levantada nova discussão quanto a isso nos autos, em verdadeira afronta à coisa julgada.
Havendo pagamento a maior feito por um dos executados, a ele caberá a ação de regresso em desfavor dos demais devedores solidários (art. 283 do CC/2002).
Ante o exposto, indefiro os pedidos das executadas de IDs 220641538 e 221154530.
De outro lado, por ter sido bloqueado o valor integral pleiteado pela exequente, converto o montante em pagamento, e reconheço que o crédito está satisfeito, ao tempo em que declaro EXTINTO o processo, em face do cumprimento da obrigação, tudo com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Custas finais, se houver, pelas executadas.
Intimem-se as partes para ciência.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor das EXEQUENTES no valor de R$ 5.172,81 (cinco mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 4.741,74 a título de principal, e R$ R$ 431,07 a título de honorários de sucumbência, com transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 214016252.
Tudo feito, após o trânsito em julgado e recolhimento das custas, arquivem-se com as cautelas de praxe. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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03/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708336-40.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 31/10/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 213564790, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
31/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 07:17
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:04
Deferido o pedido de NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS - CPF: *79.***.*97-53 (REQUERENTE).
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07/10/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708336-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 204474959 transitou em julgado em 25/09/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
25/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708336-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ") pôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve omissão na sentença, porquanto não esclarecidas as razões da condenação solidária das rés - ID. 206042095.
Contrarrazões de embargos de declaração no ID. 208704969.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, a sentença não padece do vício alegado, porquanto expressamente se reportou ao Código de Defesa do Consumidor para embasar a condenação solidária.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Ante os exposto, conheço do embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Sem embargos, à Secretaria para incluir UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ"), retificando-se a autuação quanto ao polo passivo, na forma da sentença prolatada.
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708336-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS em face de UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, possui diagnóstico de Alzheimer e demência, foi internada, em 7/2/2024, no Hospital Santa Helena - Asa Norte, após fraturar o fêmur, passou por cirurgia no dia 24/2/2024, e recebeu alta médica hospitalar, no dia 27/2/2024, com recomendação de home care para desospitalização.
Todavia, a parte requerida negou o pedido de tratamento domiciliar, sob o argumento de ausência de cobertura contratual.
Requer a concessão de tutela de urgência, para disponibilização, pela requerida, do serviço de Home Care, com a autorização e o custeio do tratamento de saúde domiciliar, conforme prescrição médica do profissional assistente da Requerente, a cobertura integral do atendimento dos profissionais indicados e dos materiais médicos necessários, sob pena da aplicação de multa cominatória.
Ao final, além da confirmação da medida liminar, pretende a condenação da requerida ao pagamento de 20 mil reais, em razão dos danos morais suportados.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 189054982).
A tutela de urgência pleiteada foi deferida (ID 189095714).
Citada, a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação ao ID 191631701.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo contratual com a requerente, o qual atribui à segunda requerida.
Alega cerceamento de defesa, por não ter acesso aos documentos pertinentes à lide, que lhe seria alheia.
No mérito, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, além de sustentar a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou contestação ao ID 194666242.
Sustenta a ausência de elegibilidade da requerente para o home care, apontando a mera necessidade de atendimento domiciliar com multiprofissional.
Discorre acerca da não obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos e insumos.
Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A requerente apresentou réplica ao ID 198821642.
Determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 199436699), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
Da necessidade de correção do polo passivo da demanda.
A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ noticia nos autos a assunção da responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED-RIO, primeira requerida, requerendo a substituição do polo passivo ou a sua mera inclusão neste (ID 201492546).
Defiro o pedido para determinar a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05, no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Da ilegitimidade passiva alegada pela segunda requerida.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes não deve ser aferida com base no direito material discutido em juízo, mas sim nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e a passiva àquele contra quem tal pretensão é exercida.
No caso, verifica-se que a requerente é beneficiária do plano de saúde oferecido pela UNIMED e a internação hospitalar da paciente foi realizada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, conforme documento ao ID 190394885, por sistema de intercâmbio.
Ademais, a jurisprudência pátria orienta-se pelo entendimento de que as cooperativas do Sistema Nacional UNIMED respondem solidariamente perante os consumidores, conforme consignado na decisão do e.
TJDFT proferida em agravo de instrumento (ID 204092972).
Logo, a requerida possui ligação com a questão posta em debate, patente, portanto, sua legitimidade passiva para a causa.
Rejeito a preliminar.
Do cerceamento de defesa alegado pela segunda requerida Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi regularmente citada (ID 190976018) para apresentação de contestação, sendo, portanto, oportunizada a sua manifestação acerca dos fatos narrados e dos documentos acostados com a inicial, o que demonstra a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é certo que eventual nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da causa.
Inicialmente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Incidem, pois, os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que as partes autora e ré se enquadram nas categorias de consumidora e fornecedora, respectivamente.
Desse modo, a controvérsia deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Destaco que o direito à saúde é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, estando incluído no rol dos direitos sociais, com previsão nos artigos 196 e 197 da CF/88.
Segundo este último: "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
Em nível infraconstitucional, a saúde suplementar está disciplinada pela Lei n.º 9.656/98 e pelas normativas reguladoras da ANS, além de sofrer a incidência de disposições pertinentes do Código Civil.
Extrai-se do normativo em tela uma grande preocupação do Estado em conferir efetividade ao direito à saúde, seja de forma direta, seja por meio da delegação da execução de tais serviços a terceiros particulares colaboradores do poder público. É certo, ainda, que os contratos são regidos pelo princípio pacta sunt servanda, que determina a observância e fiel cumprimento dos contratos.
Ocorre que tal princípio geral não tem o condão de subtrair a possibilidade de reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas ou prejudiciais a um dos contratantes, mormente aquele considerado hipossuficiente.
Pois bem.
No caso, cinge-se a controvérsia no direito da autora em receber da parte requerida o tratamento de saúde recomendado pelo médico assistente, via home care, com todas as especificidades dele decorrentes.
Os relatórios médicos apresentados em anexo à petição inicial (IDs 188921785 e 188921786) comprovam o frágil quadro de saúde da requerente, de 90 anos de idade, e denotam a dependência de cuidados médicos específicos, com indicação de acompanhamento multidisciplinar.
Atestam que "a paciente já encontra-se em condição de alta hospitalar desde dia 27/02, em aguardo de liberação home care para desospitalização", valendo ainda destacar a observação da médica assistente de que "em idosos frágeis, tempo prolongado de internação aumenta risco de complicações, processos infecciosos.
Desta forma, solicito brevidade no processo" (ID 188921786).
Já os documentos anexados ao ID 188921788 comprovam a solicitação ao plano de saúde do home care, no dia 27/2/2024, enquanto a mídia ao ID 188921787 comprova a negativa de cobertura pela parte requerida, que ainda persistia no dia 5/3/2024.
Observa-se que, diante do risco de infecções bacterianas no ambiente hospitalar, a médica assistente solicitou o prosseguimento do tratamento da paciente autora em internação domiciliar, sob supervisão da família e acompanhamento de equipe multiprofissional, das áreas médica, fisioterapeuta, fonoaudióloga, nutricionista, psicológica e enfermeira.
No entanto, mesmo após a apresentação dos laudos médicos, a parte requerida recusou-se a custear o tratamento solicitado, sob o argumento de que a Lei nº 9.656/1998, que regula os seguros de saúde, não possui dispositivo que obrigue as seguradoras a custearem a internação domiciliar ou home care, não havendo previsão de cobertura no contrato celebrado com a requerente.
Ademais, ao contestar a demanda (ID 194666242), a requerida alegou que a parte autora não necessita de internação domiciliar, nem requer cuidados multiprofissionais e intensivos, só precisando de assistência domiciliar genérica, que pode ser fornecida por qualquer cuidador habilitado.
Todavia, os argumentos apresentados não se sustentam.
A Lei 14.454/2022, em evidente reversão jurisprudencial, alterou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp1.886.929 e 1.889.704) quanto à Lei 9.656/1998, e passou a prever expressamente que o rol de eventos e procedimentos em saúde suplementar formulado pela ANS é meramente exemplificativo.
Dessa forma, a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente deverá ser autorizada pelas operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo que não exista previsão no catálogo de referência, desde que exista comprovação da sua eficácia, baseada em evidências cientificas e em plano terapêutico (Lei 9.656/1998, artigo 10, §13).
Ademais, é certo que a avaliação da necessidade de cuidados especiais de saúde e a escolha do tratamento mais apropriado ao paciente compete ao médico assistente do paciente, profissional devidamente habilitado para tanto, e não às operadoras de plano de saúde.
Até porque entender de modo diverso seria o mesmo que colocar o paciente em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e com a equidade, e retiraria a própria substância do contrato: a prestação do serviço médico-hospitalar.
Nesse contexto, portanto, é dever da operadora de plano de saúde autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS.
A propósito, colaciono os seguintes julgados representativos da jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da matéria: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDA.
I.
Diante da situação processual de suficiência de elementos probatórios que se mostram hábeis ao esclarecimento dos fatos a tornar despicienda a fase instrutória (desnecessária a produção de prova pericial - Código de Processo Civil, art. 355, inciso I), mostra-se correto o imediato enfrentamento da questão meritória, com o respectivo julgamento antecipado, sem que isso configure nulidade por cerceamento da defesa.
Preliminar rejeitada.
II.
Ajuizada ação de obrigação de fazer contra a Central Nacional Unimed para que fosse autorizada a cobertura de custos relativos à internação domiciliar (home care) integral e contínua da parte apelada, conforme prescrição médica, diante da negativa de prestação do serviço pela seguradora.
III.
Não vingam as teses recursais de que a parte autora não necessitaria de internação domiciliar (e sim de assistência domiciliar) e de que a cobertura para esse tipo de assistência é expressamente excluída nas Condições Gerais da Apólice.
IV.
Específicas prescrições médicas e a legislação de regência enfraquecem esses argumentos.
Prevalência do entendimento fixado na Súmula 90 do Superior Tribunal de Justiça, além do rol exemplificativo dos procedimentos médicos constantes na Lei 9.656/1998 e da extrema necessidade do tratamento (home care) a ser prestado à apelada, com base na Lei 8.078/1990.
V.
Por afrontar o princípio da boa-fé objetiva contratual e por violar a integridade física e psíquica da apelada, além de agravar o seu quadro de debilidade motora, a negativa do tratamento em questão configura ato ilícito apto a caracterizar dano extrapatrimonial reparável (Código Civil, artigo 12).
VI.
Apelação conhecida.
Rejeitada a preliminar.
No mérito, desprovida. (Acórdão 1877143, 07242057720238070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIDO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO EM HOME CARE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadequada a formulação de pedido genérico de efeito suspensivo na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não conhecimento da pretensão. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do julgamento do EREsp 1.886.929-SP, consolidou entendimento a fim de considerar taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem os procedimentos ali não pre
vistos. 2.1.
A Segunda Seção do c.
STJ definiu as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.2.
Verifica-se que o referido julgado do c.
STJ estabeleceu parâmetros a fim de que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista. 3.
Na presente hipótese, observa-se a presença dos requisitos excepcionais delineados pela Corte Superior para impor à operadora de saúde a obrigação de custeio de tratamento mediante o serviço de home care indicado pelo médico assistente da requerente. 3.1.
Demonstrada pela parte autora a necessidade de continuidade do tratamento de neoplasia de cólon, mediante laudos médicos acostados aos autos, realizada prova pericial, não se desincumbiu do a operadora apelante do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, prevalecendo, no presente caso, o tratamento indicado pelo médico que acompanha a beneficiária do plano de saúde. 4.
Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care), conforme entendimento do c.
STJ (AgInt no AREsp n. 1.962.473/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.). 5. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no REsp n. 1.992.610/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1876923, 07251462720238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
PACIENTE IDOSA.
GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA.
DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA.
NECESSIDADE DE CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de segurada de associação de saúde em regime de autogestão, o que apenas afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Súmula 608 do STJ).
Aplicam-se, porém, à presente relação as disposições da Lei n. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e do Código Civil, especialmente os deveres de lealdade, boa-fé objetiva e informação, bem como a função social dos contratos e os deveres anexos dos contratantes. 2.
No caso concreto, verifica-se que a autora apresenta grave quadro clínico e é dependente de tratamento domiciliar especializado, sendo inquestionável pelo exame dos autos, que possui a necessidade de cuidados 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Assim, mostra-se devido o direito à cobertura do tratamento na modalidade de home care, o qual deve ser custeado pela operadora do plano de saúde. 3.
Consoante o entendimento consolidado na jurisprudência do c.
STJ, a operadora de plano de saúde deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do segurado, notadamente quando se trata de paciente idoso, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 4.
Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima de internação, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade. 5.
Desta feita, levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de suporte jurisprudencial para o inadimplemento contratual efetuado e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetida a autora, a qual necessitava de internação domiciliar imediata sob risco de agravamento de sua condição de saúde, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Inversão dos ônus de sucumbência. (Acórdão 1865214, 07159469320238070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.) Ressalto que a negativa da cobertura necessária ao tratamento de saúde do paciente-consumidor e prescrita pelo médico configura prática abusiva, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.127.253/RJ, AgRg no REsp 1325733, AgInt no REsp1.682.692), sendo certo que as cláusulas contratuais excludentes de cobertura de home care não podem prevalecer sobre os direitos fundamentais à vida e à saúde do consumidor, sendo nulas de pleno direito, conforme o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, I e 51, IV e §1º) e a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, já destacada.
Demonstrado o direito da parte autora, bem como a urgência para realização e manutenção do tratamento domiciliar pleiteado, ficam atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, agora em sede de sentença.
A obrigação de fazer pleiteada na inicial deve indubitavelmente ser imposta à parte requerida.
Outrossim, a pretensão autoral reparatória por danos morais também merece acolhida.
Como já ressaltado, a negativa de cobertura pela requerida foi abusiva e apresentou contornos que a afastam do mero aborrecimento, quais sejam: a frustração da legítima expectativa criada pela parte autora ao contratar o plano de saúde e a urgência do tratamento médico obstaculizado pela parte requerida, especialmente em razão do risco de complicações infecciosas que poderiam acometer a beneficiária do contrato no ambiente hospitalar (ID 188921786).
Assim, considerando a urgência presente caso concreto e a gravidade do quadro de saúde da demandante, não há dúvidas de que a conduta ilícita da requerida causou ofensa aos atributos da personalidade da autora e à própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República do Brasil (art. 1º, III, da CF/88).
Configurado, então, o dano extrapatrimonial reparável (Código Civil, artigos 12 e 186), cujo valor compensatório deve ser fixado levando em consideração o sofrimento causado à vítima (extensão do dano, art. 944 do CC), além da sua função inibitória da reiteração da conduta ilícita, conforme a capacidade econômica das partes e a proporcionalidade do caso concreto.
Nesse contexto, tendo em vista o grau de ofensividade da conduta ilícita e sua repercussão no caso concreto, a necessidade de compensar os transtornos sofridos pela autora e ainda reprimir o comportamento lesivo da parte requerida, desencorajando a reincidência, considero razoável fixar o quantum devido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ressalto que o arbitramento em valor inferior ao pretendido na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, súmula 326).
Registro, por fim, a responsabilidade solidária das rés pelos danos causados à consumidora autora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 35, §1º) e conforme a jurisprudência deste e.
TJDFT, que se orienta pelo entendimento de que as cooperativas do Sistema Nacional UNIMED respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPLANTE COCLEAR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
UNIMED CENTRAL.
COOPERATIVAS.
SOLIDARIEDADE. (...) 3. À luz da Teoria da Aparência, a Central Nacional Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que o contrato tenha sido celebrado com cooperativa integrante do Sistema Unimed. 4.
Apesar da independência entre as cooperativas garantida pela Lei nº 5.764/1971, as unidades da rede Unimed operam em sistema de intercâmbio e se apresentam ao consumidor como entidade una, com abrangência em todo o território nacional, razão pela qual são solidariamente responsáveis.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1882806, 07167000420248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SEGURADORA.
SOLIDARIEDADE.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
TRATAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
INTERNAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA.
OFÍCIO.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. 1.
As unidades cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed são solidariamente responsáveis, ainda que possuam personalidade jurídica e bases geográficas distintas. (Acórdão 1879246, 07096552020238070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 25/6/2024.) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida e determinar à parte requerida que autorize e custeie o tratamento da autora, em regime de home care, nos termos solicitados no laudo médico de ID 188921786, enquanto a paciente dele necessitar, com cumprimento no prazo de 5 dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título compensatório por danos morais, acrescida de correção monetária e juros legais a partir da publicação desta sentença.
Com isso, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), diante da natureza mandamental do provimento principal (item "a"), de inestimável proveito econômico, e do valor irrisório do proveito econômico relativo ao provimento condenatório do item "b", observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 16:40
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/06/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:09
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
01/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de NINA MARIA HARRES TUBINO RANGEL DE FREITAS - CPF: *79.***.*97-53 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Conforme relatório ID 188921785, a parte autora demanda tratamento domiciliar como forma de desdobramento de internação hospitalar prévia.
Nesse caso, estimo provável o direito da autora, como ilustra o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO.
RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE PRESCREVE E JUSTIFICA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
Os serviços de home care (internação domiciliar) são desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem ser limitados pela operadora do plano de saúde.
Por esse motivo, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
O plano de saúde não pode negar o serviço sob o argumento de ausência de previsão contratual se a modalidade de internação hospitalar foi contratada. 3.
No caso, a autora, ora agravada, foi vítima de acidentes vasculares encefálicos hemorrágicos frontal e parietal esquerdos, e foi internada em regime de emergência.
A paciente apresenta sequelas (afasia, hemiplegia em membro superior direito e hemiparesia dependente de atividades) e recebe dieta por gastrostomia.
O médico assistente prescreveu a desospitalização com programa de home care.
A não observância das recomendações pode acarretar piora clínica, com risco de internações frequentes e até de morte. 4.
Devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente.
Todavia, a operadora não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, a qual cabe somente ao médico responsável pelo acompanhamento do caso definir o tratamento adequado e sua periodicidade. 5.
Está presente a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreparável à sua saúde.
Além disso, a medida deferida pelo juízo, por ser de cunho estritamente financeiro, é plenamente reversível, de modo que, caso o pedido seja oportunamente julgado improcedente, o autor poderá ser validamente compelido a ressarcir os valores despendidos pela ré com os serviços de internação domiciliar. 6.
Quanto à multa cominatória, o valor fixado - R$ 20.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00 - não é exorbitante e está em consonância com a capacidade financeira da agravante. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1803689, 07450737920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, a urgência decorre do perigo de infecções próprias do ambiente hospitalar, de modo que o tempo de espera processual consubstancia perigo à saúde e à vida da autora, bens ontologicamente irreparáveis.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às requeridas que procedam à autorização e consequente cobertura da internação domiciliar da autora tal como recomendada pela equipe assistente conforme prescrição ID 188921785.
Intimem-se as requeridas, com urgência, por oficial de justiça, para que cumpram a tutela de urgência no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa e outras medidas sub-rogatórias cabíveis.
Na mesma oportunidade, citem-se as requeridas para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Traga a parte autora o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:16
Outras decisões
-
06/03/2024 11:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
06/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/03/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/03/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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