TJDFT - 0717027-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:20
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 11:03
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NAYARA CASTELO BRANCO LEITE em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. -
22/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/09/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 19:48
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 19:55
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:34
Outras decisões
-
14/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NAYARA CASTELO BRANCO LEITE em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717027-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CASTELO BRANCO LEITE REQUERIDO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido à parte autora para promover o agendamento do laudo complementar junto ao IML e comprovar nestes autos, servindo a presente decisão como ofício de encaminhamento, nos termos da Decisão de id. 199707919. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:18
Outras decisões
-
22/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
17/07/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de NAYARA CASTELO BRANCO LEITE em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717027-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CASTELO BRANCO LEITE REQUERIDO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por NAYARA CASTELO BRANCO LEITE, autora, contra COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ré, postulando indenização do seguro DPVAT.
Alega a autora, em síntese, que em virtude do acidente automobilístico sofrido em 02 de julho de 2018, padeceria de invalidez permanente para as atividades habituais e laborais.
Pediu, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento da indenização integral do seguro DPVAT, dela descontado o montante parcial já recebido em 29 de novembro de 2018.
A decisão, ID 181949168, declinou da competência para este juízo, após a constatação que a parte autora distribuiu, em 30 de outubro de 2020, o PJe de n.º 0735881-27.2020.8.07.0001, no qual ventilou pretensão idêntica à deduzida neste feito.
Acrescentou que o PJe em questão foi extinto, pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, sem julgamento do mérito em razão da recalcitrância daquela parte em regularizar sua representação processual.
Concluiu, portanto, que há prevenção do Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar este feito, "ex vi" do disposto no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC. É o relatório.
Decido.
Em 30 de outubro de 2020, o processo de n.º 0735881-27.2020.8.07.0001 foi proposto neste juízo, ventilando-se pretensão idêntica à deduzida neste processo.
Aquele foi extinto sem julgamento do mérito, ocorrendo assim a prevenção do juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito.
SANEAMENTO Preliminares - Contestação, id. 139423025 Da impugnação à gratuidade de justiça Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida no ID126678275, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
A uma porque a parte autora juntou aos autos declaração de pobreza (ID 124598000, pg. 2 ) declarando não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A duas porque também houve juntada das declarações de IRPF (2019, 2020, 2021) demonstrando que não possui rendimento de tributação, ids. 124598020, 124598021, 124598022, bem como cópia da CRPS, id. 124598004 de modo que fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
E, a três, porque ao impugnante cumpre demonstrar que o autor não preenche os requisitos, quando deferido o benefício, e desse ônus não se desincumbiu.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme precedente a seguir: Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
In casu, ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1074221, 07127676720178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Da irregularidade da procuração da parte autora, id. 124598000.
Em sede de contestação a parte ré requer que a parte autora seja intimada para ratificar tais documentos pessoalmente, ou que apresente nova procuração sem os erros presentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem mérito, com fulcro no art. 330, c/c art. 485, I, do CPC.
Cito entendimento Jurisprudencial do Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA DATA.
NOVO PRAZO PARA RETIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
VALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 692 do Código Civil, ao contrato de "mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas" no Código Civil. 1.1.
A data da outorga dos poderes conferidos deverá constar do instrumento particular correlato, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil. 2.
No caso, a inexistência da data na procuração, por si só, não obstaculiza o exercício da representação processual, em razão incidência do princípio da instrumentalidade das formas, consoante o art. 188 do CPC. 3.
Conforme disposto no §4º do art. 105 do Código de Processo Civil, "salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença". 4.
Constata-se na procuração outorgada na fase de conhecimento que inexistiu impedimento ao exercício desta representação, na fase executiva, pelos mesmos advogados, em razão de ter sido consignado que a atuação destes causídicos perduraria "até última instância" 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão anulada. (Acórdão 1438512, 07411570820218070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a inexistência de local e data, por se tratar de mera irregularidade, não obstaculariza a representação processual da parte autora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da parte autora para retificar ou apresentar nova procuração Da análise dos autos, verifico que a controvérsia se resume em estabelecer o grau da lesão/invalidez em decorrência do acidente, uma vez que a fixação da indenização deverá obedecer tabela própria, independentemente do interesse pessoal de uma ou outra parte.
Para a resolução dessa controvérsia, necessária a realização da prova pericial.
Quanto à prova documental, nos termos do art. 434 do CPC, é obrigação da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova produzida.
No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373, I e II, do CPC, que tal ônus incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os fatos constitutivos do direito do autor são o acidente e a lesão dele decorrente.
Assim, cabe ao autor provar a existência do acidente e o grau da lesão que sofreu.
Nesse sentido, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a Lei 6.194/74 estabelece que o Instituto Médico Legal (IML) é a unidade competente para fornecer laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões, concedo à autora o prazo de 15 dias para promover o agendamento do laudo complementar junto ao IML e comprovar nestes autos, servindo a presente decisão como ofício de encaminhamento.
Segue jurisprudência deste E.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
SEGURO DPVAT.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO IML.
IDONEIDADE.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício.
A gratuidade deve ser concedida apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários no caso concreto.
Os documentos demonstram a impossibilidade de o apelante arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
O juiz é o destinatário principal da prova.
Compete-lhe decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo, nos moldes dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC.
O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que haja ofensa ao direito de defesa das partes. 3.
A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção. 4.
A Lei 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório DPVAT, estabelece que o Instituto Médico Legal (IML) é a unidade competente para fornecer laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões. 5.
O laudo pericial emitido pelo IML é prova idônea, que permite ao juízo analisar, a partir de um suporte técnico, a adequação da legislação de regência (Lei 6.194/74) ao quadro fático apresentado nos autos.
Precedentes. 6.
Na hipótese, o laudo aponta as informações necessárias para quantificar o grau e a extensão da lesão.
Constitui prova suficiente para amparar o convencimento do julgador.
Não há nenhuma utilidade prática na realização de nova perícia judicial. 7.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1732245, 07051983620228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprovado pelo autor o agendamento da perícia, aguarde-se a juntada do laudo, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data agendada, diligência que também deverá ser cumprida pelo requerente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:45
Outras decisões
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/06/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:55
Declarada incompetência
-
02/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717027-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CASTELO BRANCO LEITE REQUERIDO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Repiso Sentença prolatada pela 1ª Vara Cível de Brasília, nos presentes autos, id. 154243154: "Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por NAYARA CASTELO BRANCO LEITE, autora, contra COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ré, postulando indenização do seguro DPVAT.
Alegou a autora, em síntese, que em virtude do acidente automobilístico sofrido em 02 de julho de 2018, padeceria de invalidez permanente para as atividades habituais e laborais.
Pediu, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento da indenização integral do seguro DPVAT, dela descontado o montante parcial já recebido em 29 de novembro de 2018, bem como a minoração de aludido dano moral suportado em virtude do sinistro “sub judice”.
A ré ofertou contestação (id 139423025), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão da autora.
Réplica no id 139778329. É a suma do necessário.
Diante da condição da autora e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, motivo pelo qual rejeito a impugnação, oposta pela ré, à gratuidade de justiça que àquela parte foi concedida.
Diante da outorga do procuratório judicial às Advogadas que a patrocinam, hígida se mostra a representação processual da autora.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Tendo transcorrido o triênio entre o pagamento do montante parcial da indenização do seguro DPVAT, ato que reputo também de recusa à pretensão da autora à percepção do respectivo valor integral, e a propositura desta ação, encontra-se fulminado pela prescrição os aludidos direitos por ela invocados, impondo-se, assim, a extinção do processo com lastro no artigo 487, inciso II, “in fine” do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ em caso parelho, “in verbis”: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
SEGURO OBRIBATÓRIO.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, ‘a pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor’ (REsp 1.418.347/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 15.04.2015). 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.118.142/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto, com resolução do mérito, o processo com lastro na prescrição (CPC, artigo 487, inciso II, “in fine”).
Fulminadas pela prescrição trienal as pretensões da autora à percepção do valor integral do seguro DPVAT, dele descontado o montante parcial já recebido, e à minoração de aludido dano moral suportado em razão do sinistro “sub judice”.
Arcará a autora com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos em questão, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I." O Código de Processo Civil – CPC dispõe que: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43)." A competência é estável, fixada pelo registro ou pela distribuição, perpetua-se naquele juízo.
Após o feito ter sido sentenciado, tal sentença foi reformada por meio do Acórdão, id. 179923700, o qual proveu o apelo para, reformando a sentença, rejeitar a prescrição.
O Egrégio tribunal determinou a restituição dos autos à origem, ou seja, à 1ª Vara Cível de Brasília, para prosseguimento.
Retornando os autos ao juízo que Sentenciou o feito, o que não poderia ser diferente, o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília declinou o feito por prevenção, após o mesmo já ter sido sentenciado.
Não há como acolher tal pleito.
Acolher tal declínio de competência seria permitir duas sentenças em um processo prolatada por dois juízos diferentes.
Pelo exposto, Declino a Competência para o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília para que possa assim prosseguir com o determinado no Acórdão id. 179923700, com as homenagens de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:40
Declarada incompetência
-
13/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717027-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CASTELO BRANCO LEITE REQUERIDO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes do prazo de 05 (cinco) dias úteis para indicar eventual interesse na dilação probatória ou julgamento antecipado do mérito.
Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NAYARA CASTELO BRANCO LEITE em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 14:22
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
29/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:49
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:34
Declarada decadência ou prescrição
-
03/11/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2022 11:41
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SOMA PROMOTORA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700501-93.2023.8.07.0014
Bruno Mussi Sarkis
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mariciana da Silva Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 09:38
Processo nº 0708313-94.2024.8.07.0001
Raianne dos Santos Cardoch Valdez
Banco Inter SA
Advogado: Raianne dos Santos Cardoch Valdez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 17:49
Processo nº 0708313-94.2024.8.07.0001
Raianne dos Santos Cardoch Valdez
Banco Inter SA
Advogado: Raianne dos Santos Cardoch Valdez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 20:57
Processo nº 0700501-93.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Mussi Sarkis
Advogado: Mariciana da Silva Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 17:41
Processo nº 0717027-14.2022.8.07.0001
Nayara Castelo Branco Leite
Soma Promotora e Representacao de Vendas...
Advogado: Priscylla Paula dos Santos Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:22