TJDFT - 0712390-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:25
Baixa Definitiva
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14/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETH LEITE LINS GOMES em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 409 em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:43
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL.
RETRATAÇÃO.
DESENTENDIMENTO EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO.
CONFLITO ENTRE DUAS MORADORAS ESPECÍFICAS.
REGISTRO EM ATA.
CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁCULA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO VERIFICADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
A ata de condomínio apenas transcreveu, de forma literal, o desentendimento ocorrido durante a reunião de moradores, sem dar razão a nenhuma das partes, motivo pelo qual não merece retoque. 2.
Não é razoável a condenação do condomínio, tanto em relação ao pedido de indenização pelo dano moral, quanto à obrigação de retratação por parte da síndica, uma vez que no momento da ofensa não houve discussão acerca dos interesses dos condôminos, mas um conflito entre duas moradoras específicas. 3.
Ainda que fosse possível a condenação do condomínio, não se nota, no caso, a ocorrência dano moral, pois não houve violação dos direitos de personalidade da apelante, mas mero entrevero entre as partes, em que os ânimos se acirraram. 4.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos do processo faz incursão no mérito, que, na hipótese, resultou na improcedência do pedido, já que foi realizada a aferição da responsabilidade do condomínio ante os fatos que lhe foram atribuídos. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
18/07/2024 13:46
Conhecido o recurso de ELIZABETH LEITE LINS GOMES - CPF: *17.***.*79-04 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/04/2024 08:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/04/2024 20:48
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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