TJDFT - 0721583-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, homologo, por sentença, o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Considerando que a parte ré constituiu advogado para se defender, apresentando contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, bem como das custas processuais.
A verba, contudo, fica com exigibilidade suspensa, em decorrência da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:50
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721583-07.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 199690039 foi informado o falecimento e juntada a certidão de óbito do autor (ID. 199690042).
Dessa forma, para que seja possível o prosseguimento do feito é necessária a substituição processual do polo ativo para que nele passe a constar "ESPÓLIO DE JURACI SOUZA NASCIMENTO", o qual deve ser representado pelo inventariante, no caso de existir processo de inventário, ou pelo administrador provisório dos bens do espólio.
Diante disso, suspendo o feito pelo prazo de 60 dias e intimo o espólio por meio do patrono constituído nos autos, a fim de que regularize o polo ativo da lide, na forma acima exposta.
Vindo petição, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721583-07.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JURACI SOUZA NASCIMENTO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que noticiou descontos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo de nº 626504235, com data de inclusão em 03/08/2020, valor liberado R$ 731,85, a ser pago em 84 parcelas de R$ 15,12.
Defende não ter contratado o referido empréstimo.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a declaração de nulidade e de inexigibilidade do contrato; b) a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 2.540,16, nos termos do art. 42 do CDC; c) a condenação ao pagamento de danos morais na monta de R$ 15.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 184696049.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 186523168, alegando preliminarmente, a conexão com outras ações; a indevida concessão da justiça gratuita; a falta de interesse de agir.
Outrossim, apresenta prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, aduz que o contrato de nº 626504235 é físico, foi devidamente assinado e não está ativo, por ter sido refinanciado, tendo o autor se beneficiado com valores em sua conta bancária.
Sustenta que o contrato deve ser cumprido e que inexiste ilegalidade ou dever de indenizar.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 190908615, reiterando os argumentos da inicial e refutando as preliminares.
No mérito, afirma que o banco requerido deixou de juntar o contrato de origem, diante da alegação de refinanciamento, a fim de que seja verificada a regularidade do refinanciamento alegado.
Sustenta que os TED's juntados são documentos unilaterais, sem data, podendo o contrato ter sido preenchido posteriormente.
Requer, ao final, que o contrato seja submetido a perícia documental.
A parte autora foi intimada a esclarecer se é titular da conta em que foi informado o depósito, apresentando manifestação de ID. 196641796 na qual aduz que a conta de titularidade do autor é diversa da informada, juntado extrato bancário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Primeiramente, em relação a alegação de Prescrição Trienal, essa não se aplica, tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos, não havendo que se falar em Prescrição.
Rejeito a Preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
A preliminar de conexão também não pode ser acolhida, pois os processos mencionados pelo réu possuem causa de pedir diversa, já que tratam de contratos diferentes.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a regularidade da contratação, da assinatura oposta ao contrato, a existência de contrato anterior de nº º599513426, bem como se houve o recebimento dos valores pelo autor.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é do requerido.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte indicar eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:58
Outras decisões
-
18/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721583-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/01/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 02:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:17
Outras decisões
-
16/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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