TJDFT - 0766120-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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18/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/04/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766120-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO JACKSON SOBREIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO JACKSON SOBREIRA GONÇALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
De início, imperativo destacar que embora o Distrito Federal não tenha apresentado peça de defesa, os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis, hipótese prevista no inciso II, das exceções elencadas no artigo 320 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de id. 178641057 - Pág. 12.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.184,80 (mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), referente aos valores reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir de outubro/2022, data da última atualização (id. 178641057 - Pág. 162).
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
15/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766120-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO JACKSON SOBREIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, e tendo em vista que o requerido não apresentou contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
06/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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29/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:12
Outras decisões
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20/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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