TJDFT - 0704926-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MATTSON SOUSA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/04/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704926-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MATTSON SOUSA DA SILVA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Inicialmente, ressalto à parte autora que não há previsão na Lei 9.099/95 de antecipação de tutela na forma requerida.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para que especifique o valor econômico pretendido, em virtude do pedido de itens “i” e “j”: “(...) declarar afastada a mora da parte Demandante, com a vedação à Demandada de realizar a cobrança de qualquer encargo moratório sobre as prestações inadimplidas antes e após do ajuizamento da ação (...) Condenar a Demandada à repetição do indébito, com a devolução em dobro à parte autora dos valores que pagou a mais em razão do contrato impugnado, com valores a seguir atualizados na presente data e devendo ser mais bem apurado em posterior liquidação de sentença” (...).
Ainda, quanto ao pedido devolução de valores, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Quanto ao pedido de item “g”, cumpre esclarecer que a prova de juros abusivos deve ser contábil e feita por perito da confiança do Juízo, o que não se faz nos Juizados Especiais Cíveis até por disposição legal (artigo 3º da Lei 9099/95).
A complexidade da causa redunda no reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar o feito.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, faculto à parte autora adequar seus pedidos ao rito da Lei 9.099/95, também, no que concerne à consignação em pagamento, item “ii”, uma vez que referido instituto não se harmoniza aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais)Poderá a parte autora, ainda, valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após decidirei, inclusive, acerca da designação da audiência de conciliação, considerando a redistribuição do feito.
Findo o prazo, com ou sem emenda, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/04/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:07
Outras decisões
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01/04/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704926-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
S.
D.
S.
REQUERIDO: C.
S.
D.
C.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC.
Esclareça a parte autora se a distribuição dos presentes autos era de fato à uma das Varas Cíveis de Águas Claras, pois a petição inicial está dirigida ao Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Sendo o caso de distribuição neste juízo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
A parte autora deverá, ainda, anexar o contrato firmado com a ré.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 18:25:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 20:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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