TJDFT - 0705318-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 15:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705318-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ANTONIO DE MELLO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, WILLIANS ROBERTO MOREIRA FELICIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 06:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:01
Outras decisões
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11/04/2025 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU) em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705318-90.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THIAGO ANTONIO DE MELLO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, WILLIANS ROBERTO MOREIRA FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida proposta por THIAGO ANTONIO DE MELLO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e WILLIANS ROBERTO MOREIRA FELICIO.
Alega o autor, em suma, que foi vitima de fraude, posto que recebeu telefonema do número oficial do banco 1º requerido, 4004-0001, em 01/03/2024, no qual o funcionário do banco afirmou ter detectado uma fraude em andamento e que para correção da situação deveria ser feito o cancelamento das transações em agência ou terminal eletrônico, até as 18h daquele dia, sob pena de efetivação irreversível dos débitos.
Informa que foi até a agência bancária e que foi induzido, por meio de videochamada, a utilizar seu cartão de crédito do Banco do Brasil em um terminal eletrônico da agência 1022-7, a qual sua conta é vinculada, e assim, imaginando estar realizando operação de cancelamento, foi conduzido a efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 44.396,00.
Afirma que os custos adicionais e encargos decorrentes dessa transação fraudulenta somam R$ 1.778,65 e totalizaram R$ 46.174,65 em danos financeiros ao autor.
Esclarece a inclusão dos demais réus, uma vez que o boleto de pagamento foi expedido pelo Banco Bradesco S.A, tendo como beneficiário a empresa de nome fantasia MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, e como pagador o terceiro réu, inscrito no CPF sob o nº *36.***.*19-40, pessoa que o autor desconhece.
Em tutela de urgência, pede sejam suspensa a cobrança dos valores lançados em seu cartão de crédito no importe de R$ 46.174,65, bem como que sejam preservadas as imagens das câmeras da área dos caixas eletrônicos da agência 1022-7 do Banco do Brasil do dia 01/03/2024, no período entre 16h e 19h, bem como que, sejam anexadas aos autos para fins de prova.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes, para:1) A exclusão da cobrança referente ao boleto pago indevidamente por motivo do golpe e aos custos adicionais que estão sendo cobrados do autor, que totalizam o valor de R$ 46.174,65, lançados em sua fatura do cartão de crédito; 2) Caso não seja determinada a exclusão da cobrança, que haja a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46.174,65, referente ao montante do boleto pago indevidamente por motivo do golpe e aos custos adicionais que estão sendo cobrados do autor; 3) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de ID. 189642339 deferiu a Tutela de Urgência.
O réu BANCO DO BRASIL ofertou defesa, modalidade contestação no ID 195582375, alegando preliminarmente, a) ilegitimidade passiva e da ausência de responsabilidade civil; b) inépcia da inicial.
No mérito, aduz que em 01 de março de 2024, conforme relata na Petição Inicial, o autor induzido pelo suposto funcionário do Banco, utilizou seu cartão de crédito em um terminal eletrônico e, acreditando estar realizando o cancelamento das referidas operações, foi conduzido a efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$44.396,00, com uso de seu cartão e senha.
Afirma que não foi localizada a contestação formal do cliente junto a instituição bancária; que a parte autora foi negligente ao obedecer a todos os comandos de terceiros sem verificar a veracidade dos fatos que estavam sendo alegados; que o número 4004-0001 é um número meramente RECEPTIVO, ou seja, funciona apenas para receber ligações; que orienta seus clientes de como se proteger de golpes.
Defende, assim, ausência de nexo de causalidade, tratar-se de fortuito externo, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dever reparatório.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu BANCO BRADESCO ofertou defesa, modalidade contestação no ID 196468563, alegando preliminarmente, a) ilegitimidade passiva e; b) ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que não realizou nenhuma conduta que facilitasse o golpe praticado por terceiro; que não confeccionou os boletos emitidos; que o autor foi negligente; que não deu causa ao golpe.
Sustenta ausência de danos materiais e morais indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 197688494, alegando preliminarmente, a) ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a culpa exclusiva de terceiros, ausência de ato ilícito, regular prestação de serviços, inexistência de danos morais indenizáveis e impossibilidade de devolução do valor pago.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu WILLIANS ROBERTO MOREIRA FELICIO foi citado por edital, tendo a curadoria especial apresentado contestação por negativa geral de ID. 222154101.
Réplicas, ID's 224729303, 224729313 e 224729323.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída aos réus os legitimam, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Conforme certificado no ID. 196365008, houve a entrega da mídia digital postada pelo Banco do Brasil, identificada como mídia/CD no Lote nº 03/2024, guardada em local próprio neste cartório.
Intimo a parte autora a ter acesso à mídia guardada neste serventia e a se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação, intime-se as partes requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para análise de necessidade de novas providências.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de WILLIANS ROBERTO MOREIRA FELICIO em 09/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0705318-90.2024.8.07.0007, em que são partes: Autor - THIAGO ANTONIO DE MELLO(*01.***.*15-20); Réu - BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0001-91); BANCO BRADESCO S.A.(60.***.***/0001-12); MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA(10.***.***/0001-91); WILLIANS ROBERTO MOREIRA FELICIO(*36.***.*19-40); Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: WILLIANS ROBERTO MOREIRA FELICIO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 11 de outubro de 2024 06:38:01.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
11/10/2024 06:40
Expedição de Edital.
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10/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705318-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ANTONIO DE MELLO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, WILLIANS ROBERTO MOREIRA FELICIO CERTIDÃO Considerando as orientações de trâmite processual da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial deste Tribunal, verifico que a(s) comunicação(ões) de ID(s) 196293111 está(ão) com prazo de cumprimento expirado.
Assim, intimo a parte AUTORA a informar sobre andamento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:38
Expedição de Carta.
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09/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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03/05/2024 19:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:24
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705318-90.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THIAGO ANTONIO DE MELLO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, WILLIANS ROBERTO MOREIRA FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da postagem da Mídia digital contendo as imagens gravadas na área dos caixas eletrônicos da agência 1022-7, pelo Banco do Brasil.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada, bem como a entrega da correspondência no cartório desta serventia.
Ao receber a mídia digital, deverá a secretaria identificá-la por meio de lote e dar ciência à parte autora, para tomar conhecimento dessa, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:15
Outras decisões
-
26/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
17/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
25/03/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705318-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ANTONIO DE MELLO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, WILLIANS ROBERTO MOREIRA FELICIO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 03/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705318-90.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THIAGO ANTONIO DE MELLO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, WILLIANS ROBERTO MOREIRA FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Descadastre-se o registro de Gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida proposta por THIAGO ANTONIO DE MELLO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e WILLIANS ROBERTO MOREIRA FELICIO Alega o autor, em suma, que foi vitima de fraude, posto que recebeu telefonema do número oficial do banco 1º requerido, 4004-0001, em 01/03/2024, no qual o funcionário do banco afirmou ter detectado uma fraude em andamento e que para correção da situação deveria ser feito o cancelamento das transações em agência ou terminal eletrônico, até as 18h daquele dia, sob pena de efetivação irreversível dos débitos.
Informa que foi até a agência bancária e que foi induzido, por meio de videochamada, a utilizar seu cartão de crédito do Banco do Brasil em um terminal eletrônico da agência 1022-7, a qual sua conta é vinculada, e assim, imaginando estar realizando operação de cancelamento, foi conduzido a efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 44.396,00.
Afirma que os custos adicionais e encargos decorrentes dessa transação fraudulenta somam R$ 1.778,65 e totalizaram R$ 46.174,65 em danos financeiros ao autor.
Esclarece a inclusão dos demais réus, uma vez que o boleto de pagamento foi expedido pelo Banco Bradesco S.A, tendo como beneficiário a empresa de nome fantasia MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, e como pagador o terceiro réu, inscrito no CPF sob o nº *36.***.*19-40, pessoa que o autor desconhece.
Em tutela de urgência, pede sejam suspensa a cobrança dos valores lançados em seu cartão de crédito no importe de R$ 46.174,65, bem como que sejam preservadas as imagens das câmeras da área dos caixas eletrônicos da agência 1022-7 do Banco do Brasil do dia 01/03/2024, no período entre 16h e 19h, bem como que, sejam anexadas aos autos para fins de prova.
DECIDO.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo e a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda, nos termos do Enunciado nº 476, da Súmula do Colendo Superior Tribunal, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em exame, verifica-se que a parte autora/consumidora foi vítima da fraude do falso telefonema do Banco, oriunda do telefone conhecido do próprio banco, 4004-0001, ID 189406129, no qual o fraudador, de posse do telefone e demais dados da vítima, a convence a se dirigir até a instituição bancária, o que a parte consumidora aceita fazer, confiando nas instruções que pensa serem do banco e não do próprio golpista.
Acrescente-se que o referido golpe não é nenhuma novidade para as instituições financeiras e pode atingir qualquer correntista inocente, mas certo é que somente se faz possível sua concretização porque os estelionatários obtiveram acesso prévio aos dados bancários e número de telefone do consumidor, situação que, pela dinâmica narrada, configura fortuito interno inerente aos serviços prestados por instituições financeiras, máxime porque a operação feita pela parte autora é de valor vultoso e foge do seu perfil de consumo, o que deveria ter sido detectado pelo Banco réu, caso tivesse instalado um sistema antifraude seguro e eficiente.
A parte autora demonstrou com os documentos juntados que houve o pagamento por meio de cartão de crédito de um boleto no valor de R$ 44.396,00, valor vultoso, sem qualquer empecilho do banco réu, demonstrando a verossimilhança das suas alegações, além de ter juntado o boletim de ocorrência narrando a fraude.
O perigo de dano irreparável é evidente, já que a fatura referente ao pagamento vence ainda neste mês, e é muito superior ao salário da parte autora, o que resultará na inadimplência e em nova incidência de encargos, o que poderá comprometer até mesmo a sua subsistência.
A reversibilidade da medida é notória, pois a qualquer momento a decisão pode ser revista e porque o réu poderá cobrar, ao final, eventual débito legítimo derivado da transação.
Quanto ao pedido de preservação e juntada das imagens das câmeras da área dos caixas eletrônicos da agência 1022-7 do Banco do Brasil do dia 01/03/2024, no período entre 16h e 19h, verifico ser o caso de acolhimento, uma vez que as imagens da câmera são provas que compõem as afirmações autorais e podem ser apagadas com o decurso do tempo, impedindo a juntada nos autos.
Por tais razões, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar ao Banco do Brasil, 1º réu que: a) suspenda a cobrança de R$ 46.174,65 do cartão de crédito do autor, final 4026, relativa ao pagamento do boleto pago no dia 01/03/2024, no importe de 44.396,00, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$50.000,00; b) junte aos autos as imagens das câmeras da área dos caixas eletrônicos da agência 1022-7 do Banco do Brasil do dia 01/03/2024, no período entre 16h e 19h, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
13/03/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 07:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705318-90.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: THIAGO ANTONIO DE MELLO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, WILLIANS ROBERTO MOREIRA FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se pelo contracheque da parte autora rendimentos mensais líquidos no montante de R$ 13.491,93.
Assim, percebe-se que o autor aufere renda suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais em nosso Tribunal são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos.
Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
12/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:27
Indeferido o pedido de THIAGO ANTONIO DE MELLO - CPF: *01.***.*15-20 (AUTOR)
-
09/03/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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