TJDFT - 0701684-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701684-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO VARAO PERNA REQUERIDO: ERNESTO MUNIZ DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença de ID 219344695, transitada em julgado, determinou que o primeiro réu procedesse à transferência do veículo no prazo de 20 dias e que, caso não fosse cumprida a determinação pelo referido réu, que o Detran procedesse à transferência de registro, sem prejuízo de apreensão do veículo por falta de pagamento dos débitos existentes e também para apresentação para vistoria. É incontroverso que o primeiro réu não cumpriu a determinação judicial.
Assim, nada há a fazer senão determinar ao Detran o cumprimento do que foi determinado na sentença mencionada.
Portanto, oficie-se ao Detran para que transfira o registro do veículo Renault/Megane DYN, ano/modelo 2007/2008, Renavam *09.***.*34-80, placa JHW-0777, para o nome de ERNESTO MUNIZ DOS SANTOS, CPF *80.***.*70-63, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apreensão do veículo por falta de pagamento dos débitos existentes e também para apresentação para realização de vistoria.
Instrua o ofício com cópia da sentença mencionada.
A sentença reconheceu, também, que todos os débitos oriundos de infrações de trânsito, IPVA, etc., vinculados ao veículo a partir da data de comunicação da venda, 4.4.2020, são de responsabilidade do adquirente, primeiro réu, Ernesto Muniz dos Santos.
Deve-se obter o máximo de efetividade no processo, a fim de se evitar a repetição de novas ações para discutir o que já foi definitivamente resolvido.
Entendo que a mera expedição de ofício a órgãos públicos não fere os limites subjetivos da coisa julgada.
Por exemplo, em uma ação de adjudicação compulsória não há necessidade de inclusão do Cartório do Registro Imobiliário respectivo e, em caso de procedência do pedido, tal serventia será oficiada/intimada a proceder à alteração do registro imobiliário.
Onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito.
Dessa forma, oficie-se ao DER-Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal e à AGETOP-Agência Goiana de Transporte e Obras, para que transfiram para ERNESTO MUNIZ DOS SANTOS, CPF *80.***.*70-63, todas as infrações vinculadas ao veículo em comento, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:42
Outras decisões
-
15/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701684-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO VARAO PERNA REQUERIDO: ERNESTO MUNIZ DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da petição de id. 232722575 e respectivos documentos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
21/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ERNESTO MUNIZ DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:19
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ERNESTO MUNIZ DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VARAO PERNA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
30/11/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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28/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/09/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701684-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO VARAO PERNA REQUERIDO: ERNESTO MUNIZ DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, e tendo em vista que os requeridos DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL não apresentaram contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada pelo primeiro requerido (ERNESTO MUNIZ DOS SANTOS), e sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
10/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VARAO PERNA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:42
Outras decisões
-
11/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VARAO PERNA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VARAO PERNA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701684-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO VARAO PERNA REQUERIDO: ERNESTO MUNIZ DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 691/2024, encaminhado pela SEFAZ/SEF/SUREC.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VITORIA ALVES Estagiário Cartório -
12/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701684-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO VARAO PERNA REQUERIDO: ERNESTO MUNIZ DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO VARAO PERNA em face do DISTRITO FEDERAL E OUTROS.
Em apertada síntese, a parte autora alega que, em janeiro/2020, alienou o veículo RENAULT/MEGANE DYN, ANO/MODELO 2007/2008, RENAVAM *09.***.*34-80, PLACA JHW0777, para ERNESTO MUNIZ DOS SANTOS.
Não obstante, embora tenha realizado a comunicação de venda, narra ter sido alvo de protesto pelo não pagamento do IPVA/2020, relativos ao veículo em questão.
Discorre, ainda, que o comprador do veículo não pagou nenhum IPVA nem licenciamento desde a aquisição e cometeu diversas infrações de trânsito.
Pugna, em sede de tutela de urgência, seja determinada a exclusão de seu nome da dívida ativa referente ao IPVA/2020 do veículo de placa JHW0777, bem como o cancelamento do protesto extrajudicial e da negativação junto à SERASA.
Além disso, requer que os réus se abstenham de praticar novos atos de cobrança de quaisquer dívidas do mesmo veículo dos anos subsequentes, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, no prazo de 48 horas. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na exordial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome da dívida ativa relativamente ao IPVA/2020 do veículo de placa JHW0777, o cancelamento do protesto e da negativação na SERASA, e que os réus não cobrem novas dívidas do mesmo veículo dos anos seguintes, sob pena de multa diária.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Neste juízo de cognição sumária, pelas alegações da parte requerente e documentação até então presente nos autos, depreende-se que não é mais proprietária do veículo RENAULT/MEGANE DYN, ANO/MODELO 2007/2008, RENAVAM *09.***.*34-80, PLACA JHW0777, desde janeiro/2020 (id. 187935124), de forma que, ao menos em tese, se mostram indevidos o protesto da dívida relativa ao IPVA/2020 e a respectiva negativação. É cediço que são públicos e notórios os malefícios que os protestos e inscrição na dívida ativa geram a quem os sofreu, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Ressalte-se que a suspensão dos efeitos do protesto e da negativação, pleiteada em sede antecipatória, se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão.
Neste contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar a: a) suspensão dos efeitos do protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL, relacionado à CDA n. *02.***.*76-21 (id. 188543411); b) suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa, relacionada ao débito de IPVA do veículo RENAULT/MEGANE DYN, ANO/MODELO 2007/2008, RENAVAM *09.***.*34-80, PLACA JHW0777, lançados em nome da parte autora, por parte do Distrito Federal, CDA n. *02.***.*76-21; c) que os Requeridos se abstenham de proceder com novas inclusões/cobranças, vinculados a débitos incidentes sobre o veículo RENAULT/MEGANE DYN, ANO/MODELO 2007/2008, RENAVAM *09.***.*34-80, PLACA JHW0777, até julgamento final da lide.
Oficie-se: i) ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília (id. 162652434) e à SERASA, para que cumpram o disposto na alínea “a”; ii) à Secretaria de Estado da Economia do DF para que cumpra o disposto na alínea “b e c”; iii) ao DETRAN/DF para que cumpra o item “c”.
O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Instruam-se os ofícios com cópia dos documentos de ids.187935117, 187935124, 188543411 e 188543413.
Quanto ao sigilo, considerando inexistir nos autos qualquer hipótese do art. 189 do CPC, entendo não ser o caso para manutenção da restrição imposta no ajuizamento. À Secretaria para que descadastre o sigilo da peças acostada sob o id. 187935121.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
05/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/02/2024 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/02/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:15
Declarada incompetência
-
27/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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