TJDFT - 0774919-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:08
Baixa Definitiva
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12/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA A RECEBER DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Em seu recurso, sustenta a inexistência de prescrição, sendo que há expressa previsão legal de que o prazo prescricional não tem curso durante a demora para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa, art. 4º do Decreto 20.910/32.
Alega que a própria Gerência de Pagamentos reconhece o débito e esclarece que irá efetivar o pagamento mediante a destinação do orçamento, o que importa em renúncia ao prazo prescricional.
Aduz que é obrigação das recorridas fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, art. 9º da Lei 12.153/2009.
Pugna, em síntese, pela procedência integral dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça requerida, que ora defiro, à míngua de elementos capazes de elidir a sua presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
A declaração da Gerência de Administração da Folha de Pagamento – GEPAC, do Serviço de Limpeza – SLU, declara que o autor possui quantia a receber referente exercícios anteriores no total de R$1.187,27, relativos a 10/2006 e 07/2011 (ID 60437583).
IV.
Sobre a prescrição, o artigo 4º do Decreto n. 20.910/32 dispõe que: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
A dívida corresponde ao exercício findo do ano de 2006 e 2011, sendo que o seu reconhecimento se deu em 2008 e 2012, respectivamente, e a consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
Ademais, destaca-se que no acompanhamento de pedidos por matrícula (ID 60437587 – pág. 7/8) aponta o número do pedido formulado, 20/2008 e 03/2012 para cada um daqueles valores, fazendo referência ao período de 10/2006 e 07/2011, o que demonstra a existência de requerimento administrativo desde aquele ano.
V.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1.270.439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: "5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)".
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a Gerência de Pagamento reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1812984, 07113502120238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.; e (Acórdão 1822018, 07273725720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.) VI.
Não há necessidade de devolução da questão para análise pelo Juízo originário, uma vez que a situação processual permite o pronto julgamento do mérito pela Turma Recursal, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura.
VII.
Trata-se de valores pendentes de pagamento em favor da parte autora relativo à despesa de exercício anteriores reconhecido na via administrativa, conforme ID 60437587 – pág. 10.
Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio SLU, Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser reformada para condená-los ao pagamento do montante indicado naquele documento, com a incidência da regular atualização monetária.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente o Distrito Federal e o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU ao pagamento total de R$ 1.187,27 (um mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
A quantia devida deve ser atualizada até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:28
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DE NEGREIROS - CPF: *99.***.*89-53 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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29/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/06/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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