TJDFT - 0744466-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:39
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO.
AGRAVO FUNDADO NOS INCISOS II E III DO ART. 1.042 DO CPC PENDENTE DE JULGAMENTO.
HIPÓTESE EM QUE ADMISSÍVEL A DISPENSA DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA.
ART. 521 CPC.
GARANTIA PRESCINDÍVEL, MAS COM ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE, PELO EXEQUENTE, POR RISCOS DECORRENTES DE EVENTUAL FUTURO RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em regra, o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea (art. 520, IV, CPC), a qual somente pode ser dispensada nas hipóteses expressamente descritas no art. 521 do Diploma Processual Civil.
No caso concreto, estão caracterizadas as circunstâncias autorizadoras de dispensa de caução previstas nos incisos I e III do artigo 521 do CPC, uma vez que o crédito excutido tem natureza alimentar, pois relativos a honorários sucumbenciais - e pende de julgamento pelo STJ de recurso interposto pelo agravado contra decisão do Presidente do TJGO, que inadmitiu o Recurso Especial por ele manejado no bojo dos autos principais. 2.
Viável seria a exigência de caução ao exequente se o pretendido levantamento da quantia em dinheiro depositada nos autos pudesse acarretar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único).
Entretanto, tal perigo não pode ser identificado na simples presunção de existência de grave risco de dano ao devedor nem na só consideração da importância depositada e tampouco na possibilidade abstrata de reversão dos ônus da sucumbência na ação originária.
Ademais, na hipótese em exame, expressiva não se mostra a importância a ser levantada quando considerado o débito total a ser pago a título de honorários advocatícios.
Além disso, ciente está o credor/recorrente de que, ao levantar depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença, assume os riscos por eventual futuro retorno das partes ao estado anterior. 3.
Recurso conhecido e provido. -
12/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:54
Conhecido o recurso de MARCELO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *75.***.*83-20 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 09:52
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/11/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:22
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:22
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/10/2023 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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