TJDFT - 0747590-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:47
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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05/06/2024 09:02
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2024 07:57
Recurso Especial não admitido
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02/05/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/04/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 23:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 23:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/04/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA PARTE EXEQUENTE FRUSTRADAS.
TRAMITAÇÃO INDEFINIDA DA EXECUÇÃO.
COMPORTAMENTO INDIFERENTE DA PARTE EXECUTADA NO PROCESSO.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA/EXECUTADA.
GARANTIA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO E DA RESOLUÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da parte devedora/executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso parte da remuneração depositada em conta bancária na qual é depositada sua aposentadoria, porque, de outro modo, o credor prejudicado suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionados pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade do devedor, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pela remuneração que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos mensais até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfruta e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional, será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito constituído por decisão judicial já transitada em julgado, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
A inércia e descaso do devedor com a execução somente a ele prejudicam, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra ele.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para o executado e como providência razoável a manutenção da penhora de 10% (dez por cento) dos valores encontrados em conta bancária do executado para pagamento do crédito perseguido. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
13/03/2024 03:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2024 09:17
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/12/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) em 04/12/2023.
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:34
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/11/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/11/2023 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:45
Desentranhado o documento
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07/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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