TJDFT - 0734893-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA NOGUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE (ART. 1º DA LEI 8.009/90).
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O devedor responde com todos os bens presentes e futuros a ele pertencentes pelo cumprimento das obrigações não adimplidas, salvo exceção legalmente prevista, consoante previsão do art. 789 do CPC. 2.
O sistema de impenhorabilidade posto na Lei 8.009/90 considera bem de família um único imóvel utilizado como residência pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (arts. 1º e 5º). 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade do bem de família também alcança o único imóvel da parte quando o fruto cível obtido em face da ocupação dele por terceiro se destinar ao sustento da moradia do devedor, conforme orientação traçada pelo verbete sumular n. 486 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Sem comprovação segura de manter no imóvel penhorado domicílio ou residência habitual ou dele extrair seu sustento, não se mostra possível acolher a alegação de impenhorabilidade do imóvel pertencente à devedora/agravante e sobre o qual recaiu a penhora. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. -
13/03/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:49
Conhecido o recurso de MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *13.***.*96-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 07:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/10/2023 14:45
Decorrido prazo de MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *13.***.*96-20 (AGRAVANTE) em 19/10/2023.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de MICHELLY RIBEIRO DE SOUZA NOGUEIRA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:39
Recebidos os autos
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22/09/2023 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 08:39
Efeito Suspensivo
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19/09/2023 08:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/09/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:50
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:47
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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