TJDFT - 0705260-61.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2025 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705260-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MOISES RIBEIRO REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte exequente pela pesquisa de bens por meio dos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD.
Inicialmente registro que nos moldes da Resolução nº 584 de 27 de Setembro de 2024, a pesquisa de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art.1º), in verbis: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. À exceção do sistema SREI os demais sistemas não tem por finalidade a busca de bens, direitos e obrigações do devedor.
Menciona-se que o sistema SIMBA se destina ao afastamento de sigilo bancário para identificação de movimentações financeiras irregulares com vistas a apuração, sobretudo de ilícito penal.
A declaração de informações sobre atividades imobiliárias- DIMOB aponta movimentações financeiras pretéritas, não se mostrando eficaz na busca de patrimônio em nome do devedor.
O sistema NAVEJUD aponta a existência de embarcações, não se mostrando eficaz na busca de bens diante da possibilidade de obtenção de tais informações por meio do sistema Sniper.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS DE BUSCA DE ATIVOS.
INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS E PREVJUD.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de cobrança, indeferiu o pedido de consulta de bens da parte executada por meio dos sistemas SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD, sob o fundamento de que as diligências requeridas eram acessíveis extrajudicialmente ao credor ou se revelavam inadequadas à satisfação do crédito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o exequente tem direito à realização de consultas nos sistemas mencionados como meio de localização de bens penhoráveis do devedor, em atenção ao princípio da cooperação processual.
III.
Razões de decidir 3.
O credor tem o dever de envidar esforços para localizar bens penhoráveis do devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à parte exequente em diligências que podem ser realizadas por seus próprios meios. 4.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) não se prestam à pesquisa de bens penhoráveis, além de serem acessíveis extrajudicialmente pelo credor. 5.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) tem por finalidade a identificação de fraudes e movimentações financeiras, não sendo adequado para a constrição patrimonial em cumprimento de sentença. 6.
O sistema PREVJUD destina-se exclusivamente a demandas previdenciárias, sendo inadequado para a obtenção de informações financeiras do executado. 7.A plataforma NAVEJUD é voltada à penhora de embarcações, não sendo cabível sua utilização sem indícios concretos da posse de bens dessa natureza pelo devedor. 8.
O sistema MTE-RAIS contém informações acessíveis diretamente pelo credor, não sendo necessária a intervenção judicial para a obtenção dos dados pretendidos. 9.
O princípio da cooperação processual não exime o credor de diligenciar ativamente na busca de bens penhoráveis, tampouco justifica a realização de pesquisas judiciais sem razoável expectativa de utilidade para a satisfação do crédito.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1995147, 0706015-98.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) No tocante à utilização do sistema CNIB e CENSEC as medidas não se mostram adequadas na busca de patrimônio.
De acordo com o Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema CENSEC destina-se ao gerenciamento e intercâmbio de dados notariais entre serventias extrajudiciais acerca de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas, bem como divórcios e inventários e separações.
A consulta ao sistema CNIB, SREI e MTE-RAIS podem ser realizadas diretamente pelo exequente, sem intervenção judicial, mediante o recolhimento de emolumentos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS PENHORÁVEIS VIA CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CENSEC, SIMBA, DIMOB E NAVEJUD.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise sistemática do ordenamento jurídico revela que a norma contida no art. 139, IV, do CPC, segundo a qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não permite a adoção indiscriminada de qualquer medida de execução, sem considerar critérios ou meios de controle efetivos. 2.
Desnecessária a intervenção do Judiciário para obter informações no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (Provimento nº 89/2019 do CNJ), pois a consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, no sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário, mediante pagamento dos emolumentos necessários. 3.
Sem necessidade de intervenção do Judiciário, o sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é acessível ao exequente mediante requerimento formulado junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro. 4.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA se destina ao afastamento de sigilo bancário para identificação de movimentações bancárias irregulares, não se revelando viável o seu uso para a busca de ativos de devedor em sede de execução civil quando ausente indício de fraude ou ocultação de patrimônio, sob risco de desvirtuamento da finalidade do sistema. 5.
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB veicula dados de movimentações financeiras pretéritas com vistas ao monitoramento de informações relativas a imóveis adquiridos via financiamentos e transações imobiliárias, não se mostrando idônea para a localização de bens passíveis de penhora, notadamente quando as informações buscadas são acessíveis via sistemas Sisbajud e Infojud. 6.
O NAVEJUD, sistema que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil – SISGEMB para a penhora de embarcações, não se mostra como medida viável in casu, pois a pesquisa por meio do sistema SNIPER, já realizada nos autos de origem, abrange as informações pretendidas pelo exequente. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1993679, 0703589-16.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Por fim, o sistema PREVJUD, destina-se a exclusivamente a demandas previdenciárias com vistas ao cumprimento de decisões judiciais relacionadas a aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários, sendo portanto, inadequado para obtenção de informações financeiras do executado.
Nesse contexto, não se verifica viabilidade no acolhimento dos pedidos.
Portanto, INDEFIRO os pedidos.
Intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:35
Indeferido o pedido de MOISES RIBEIRO - CPF: *55.***.*44-49 (REQUERENTE)
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14/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Publicado Edital em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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22/01/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:45
Outras decisões
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20/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705260-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES RIBEIRO REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para adequar o requerimento de cumprimento de sentença ao que preconiza o art. 524 e seguintes do CPC, deve apontar o valor para pagamento de quantia certa observando-se os limites fixados na sentença.
O requerimento deve vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:09
Outras decisões
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19/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2024 17:01
Processo Desarquivado
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19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES , Exma.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0705260-61.2022.8.07.0006, movida por REQUERENTE: MOISES RIBEIRO contra REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação da parte CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI (CNPJ 39.***.***/0001-46) e HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA (CPF *68.***.*73-26); , para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Este Juízo tem sua sede no Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Fórum de Sobradinho - DF - CEP: 73010-501.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), conforme determina a Lei.
Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 11:50:19.
Eu, CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES, digito, confiro e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
11/10/2024 11:51
Juntada de edital
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11/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 06:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705260-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES RIBEIRO REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se, conforme emenda de ID 131311176, de ação ordinária ajuizada por MOISES RIBEIRO contra CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI e seu proprietário HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA.
Narra o autor que, em 18/11/2021, foi contatado por uma das funcionárias da parte ré que passou a oferecer ao autor serviços de consultoria financeira, consistentes na utilização de valores que ele teria disponível em instituições financeiras a título de crédito consignado para a realização de investimentos no mercado financeiro, com repasse de lucros ao demandante acima dos valores das prestações dos empréstimos contratados.
Conta que realizou os mútuos e transferiu para a parte ré o valor de R$ 200.394,17 (duzentos mil trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), na forma abaixo: Itaú, em 23/11/2021, no valor de R$ 80.000,00; C6 Bank, em 25/11/2021, no valor de R$ 10.934,15; Itaú, em 15/12/2021, no valor de R$ 38.380,00; Itaú, em 14/01/2022, no valor de R$ 23.080,00; BRB, em 04/02/2022, no valor de R$ 48.000,00.
Entretanto, só recebeu, pelo retorno dos investimentos realizados, a quantia total de R$ 18.643,46 (dezoito mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), distribuídos em quatro meses, porém, a parte ré deixou de realizar os repasses, de forma que os descontos dos empréstimos têm comprometido toda a sua renda, prejudicando o sustento de seu núcleo familiar.
Refere que registrou ocorrência policial acerca do ocorrido.
Ao final, propugna pela concessão de tutela provisória de urgência determinando-se o bloqueio das contas dos réus e, no mérito, requer a decretação da resolução contratual, com o retorno das partes ao status quo ante e determinação para que as instituições financeiras nas quais os empréstimos bancários foram contratados suspendam as cobranças das parcelas dos mútuos, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
A liminar de arresto foi deferida ao ID 131540601, tendo resultado infrutífera ao ID 133640594.
A decisão de ID 128484152 deferiu a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça ao demandante.
Após a realização de diversas tentativas de citação frustradas, os réus foram citados por edital – ID 150948465.
Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, esta apresentou contestação por negativa geral e requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos demandados – ID 157759342.
Réplica coligida ao ID 160845271.
As partes não especificaram provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Conversão do julgamento em diligência aos ID’s 178533685 e 188798016.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro, promovo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Inexistem vícios que maculem o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual, bem com as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise da questão meritória.
Com efeito, o contrato de prestação de serviços, capitulado nos arts. 593 a 609 do Código Civil, é o negócio jurídico pelo qual alguém – o prestador – compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito, no interesse de outrem – o tomador, mediante certa e determinada remuneração.
O art. 475 do mesmo código preconiza, por sua vez, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso vertente, a relação jurídica entabulada entre as partes encontra-se materializada nos contratos de prestação de serviço reunidos aos ID’s 128176270, 128176275, 128176276, 128176277 e 128176278, os quais denotam o cumprimento da obrigação assumida pelo autor. É preciso ressaltar que, na verdade, os aludidos contratos são atípicos, não possuindo natureza jurídica de mero contato de prestação de serviços ou de mútuo, constituindo-se em aporte sui generis de capital, não conversível em capital social ou participação societária, a ser remunerado com taxas superiores àquelas praticadas no mercado.
Assim, ao celebrar os referidos contratos, o autor se obrigou a aportar determinado valor em favor da parte demandada, a qual, por sua vez, o emprega em operações financeiras, remunerando o demandante em conformidade com os riscos correspondentes.
Apesar da natureza extraordinária da contratação, aplicam-se à hipótese todos os princípios norteadores das boas práticas contratuais, com destaque para a boa-fé objetiva, sendo que, doutrinariamente, defensável sua multifuncionalidade: vetor de interpretação, integrativa, para conciliar eventuais interesses conflitantes, e também sua função limitadora para prevenir o abuso de direito.
Sob tal perspectiva , diante do inadimplemento da parte ré em prestar os serviços contratados, o reconhecimento da procedência parcial do pedido de restituição do valor pago é medida imperativa, sobretudo quando não apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Entretanto, devem ser feitas as seguintes observações.
No contrato de ID 128176270, o autor transferiu para a ré o valor de R$ 72.000,00 e não R$ 80.000,00, como informado na exordial, pois descontou o “troco”, em cota única, no valor de R$ 8.000,00.
No contrato de ID 128176278, o autor transferiu para a ré o valor de R$ 41.760,02 e não R$ 48.000,00, como informado na exordial, pois descontou o “troco” no valor de R$ 6.240,00.
Além disso, o próprio autor informa que recebeu, a título de retorno dos investimentos realizados, a quantia de R$ 18.643,46 (dezoito mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Portanto, analisando detidamente os contratos de ID’s 128176270, 128176275, 128176276, 128176277 e 128176278, descontando-se os valores indicados nos parágrafos precedentes, constata-se que o demandante faz jus à restituição do valor de R$ 167.510,71 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e dez reais e setenta e um centavos)[1] e não do valor indicado na peça de ingresso.
Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de dano moral, é cediço que, para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes[2], o dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual também é identificado com o princípio genérico de respeito à dignidade humana.
No caso em questão não há conduta que extrapole o âmbito do inadimplemento contratual capaz de causar ofensa à honra objetiva do autor.
Não há qualquer notícia de violação aos seus direitos da personalidade, avizinhando-se a hipótese aos dissabores do viver cotidiano.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: “(...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. ‘Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana’ (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
Por fim, não merece guarida jurisdicional o pedido para que as instituições financeiras nas quais os empréstimos bancários foram contratados (Itaú, BRB, C6 Bank) suspendam as cobranças das parcelas dos mútuos, pois tais instituições não participaram do negócio jurídico realizado entre o autor e a parte ré, vale dizer, tais instituições não são responsáveis pela destinação dos valores realizada pelo autor após a concretização dos respectivos mútuos feneratícios.
Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a resolução dos contratos celebrados entre as partes, reunidos aos ID’s 128176270, 128176275, 128176276, 128176277 e 128176278, determinando o retorno destas ao status quo ante; b) como corolário, determinar que os réus restituam ao autor, solidariamente, os valores pagos no montante de R$ 167.510,71 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e dez reais e setenta e um centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo e com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital.
Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial, ex vi do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil. 5 [1] R$ 72.000,00 + R$ 10.934,15 + R$ 38.380,00 + R$ 23.080,00 + R$ 41.760,02 - R$ 18.643,46 = R$ 167.510,71 [2] Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Renovar: 2003, p. 132-133. -
27/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:34
Outras decisões
-
13/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705260-61.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES RIBEIRO REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição do autor não esclareceu as informações requeridas ao ID 178533685.
Faculto, portanto, derradeira manifestação acerca do seguinte parágrafo, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, considerando que os cálculos apresentados não fecham: “Além disso, deixa de informar que os repasses feitos à primeira ré foram menores do que aqueles indicados na tabela apresentada no bojo da inicial, pois no Contrato 1 (ID 123276965) recebeu, de imediato, 'troco' no valor de R$ 8.000,00, e, no Contrato 6 (ID 123276991) recebeu, de imediato, 'troco' no valor de R$ 6.240,00.
Deixou de descontar tais valores”.
Após vista à contraparte, pelo mesmo interregno, volvam os autos conclusos para julgamento.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
08/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:31
Outras decisões
-
18/01/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:45
Outras decisões
-
10/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/12/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
17/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:40
Outras decisões
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:39
Outras decisões
-
21/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:21
Outras decisões
-
06/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2023 13:46
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 02:57
Decorrido prazo de HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Edital em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 13:01
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:54
Outras decisões
-
28/02/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO em 14/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de MOISES RIBEIRO em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
28/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:57
Deferido o pedido de MOISES RIBEIRO - CPF: *55.***.*44-49 (REQUERENTE).
-
27/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:42
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2022 22:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 09:52
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/06/2022 17:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:12
Recebidos os autos
-
27/05/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/05/2022 06:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
03/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:15
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
02/05/2022 17:14
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
02/05/2022 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
02/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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