TJDFT - 0722762-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
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27/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/10/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Desta forma, homologo o acordo apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Outrossim, EXTINGO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários como pactuado.
Custas, pro rata, salvo disposição em acordo.
Transitada em julgado, feitas as anotações e devidas baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:53
Homologada a Transação
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12/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722762-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIR MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Sem prejuízo do decurso do prazo recursal, fica a parte AUTORA intimada sobre petição/documento de ID 209608303.
Prazo de 5 dias.
Por oportuno, faço constar que, não obstante a determinação contida na SENTENÇA de ID. 208525551, não existem valores disponíveis para levantamento, conforme demonstra extrato bankjus abaixo.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722762-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIR MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADIR MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em inicial e emenda, que em meados de 2022 estava com parte do seu imóvel à venda, momento em que sua amiga de muitos anos demonstrou interesse para que seu filho adquirisse o imóvel.
Diz que vendeu o referido lote com um barraco construído, por R$ 135.000,00, sendo uma entrada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), um imóvel do réu em Águas Lindas e a entrega de um ágio do veículo FIAT Siena 1.0 2019/2019, placa JDW3821, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Além disso, o réu venderia sua moto que valia em média uns R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e passaria o valor integral para abater a dívida, e o restante, iria pagar mensalmente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até a quitação do débito.
Alega que não realizou um contrato escrito, confiando em sua amiga e no filho dela, ora requerido.
Diz que a negociação não foi cumprida, vez que o réu vendeu a moto, no entanto, não repassou o valor a autora, e ainda vem por diversas vezes descontando valores imaginários das parcelas.
Em razão disso, pede: 1) declaração de existência do negócio jurídico, "para que surta os efeitos jurídicos inerentes a ele"; 2) revogação do valor dado a título de doação, como desconto, no total de R$ 15.000,00; 3) condenação em danos morais, no importe de R$ 20.000,00; 4) que o réu seja condenado a pagar o valor residual ainda não pago, R$ 42.000,00, sob pena de multa de 10%; 5) seja condenado aos ônus da sucumbência.
Regularmente citado e intimado, o requerido ofertou contestação no id. 189324340, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, por falta de provas; pediu a gratuidade de justiça e impugnou a gratuidade conferida à autora.
Afirmou que "nunca é demais lembrar, o Juiz deve julgar a lide nos limites em que foi proposta" (SIC).
No mérito, alega que o acordado com a requerente vem sendo pago devidamente.
Diz que a parte autora, unilateralmente, modificou a data de vencimento das parcelas, que antes era no dia 30 de cada mês, para que fossem pagas no dia 12 de cada mês.
Alega que, até o momento, pagou R$ 96.000,00, restando ainda o valor de R$ 39.000,00 a ser pago.
Diz que a autora confirma o pagamento de 92 mil reais, além do que já pagou mais 4 parcelas, conforme comprovantes que junta.
Nega ter prometido o repasse do valor da venda da sua moto, mesmo porque foi a moto vendida de forma parcelada.
Faz pedido de consignação em pagamento, uma vez que a requerente se nega a receber o valor das parcelas.
A parte requerente se manifestou em réplica, no id. 192329655, impugnando os termos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Saneador ao ID 193578210.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Inicialmente anoto que, regra geral, o julgador avalia a prova com fundamento no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371, do CPC/2015, devendo ser o quadro probante apreciado sem adstrição a regras preestabelecidas.
Além disso, quando da existência de provas indiciárias, o CPC oportuniza ao julgador a aplicação de regras de experiência comum, na forma do seu artigo 375, o que guarda fundamento de validade nos preceitos do devido processo legal e da fundamentação das decisões do Poder Judiciário, a teor do inciso LVI, do artigo 5º e inciso IX, do artigo 93, ambos da Constituição da República.
Dito isso, passo à análise do caso posto sob julgamento, adiantando que há forte prova indiciária no sentido de que a compra e venda do imóvel, de fato, foi acordada conforme informou a autora.
Conforme relatado, pretende a autora a condenação do réu ao pagamento do valor inadimplido em relação a compra e venda do imóvel descrito na inicial.
A própria autora informa que o preço do imóvel foi acordado em R$ 135.000,00 - com o que concordou o réu - embora estivesse vendendo inicialmente por R$ 150.000,00, mas porque conhecia a família do réu, resolveu dar esse “desconto”, que agora pretende suprimir.
Nada obstante, uma vez fixado o preço mediante acordo de vontades entre comprador e vendedor, não é possível a qualquer das partes alterar unilateralmente o objeto vendido ou as condições fixadas, máxime o preço da coisa negociada, conforme se conclui da leitura do art. 482 do Código Civil, verbis: “Art. 482.
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço”.
Portanto, não é possível a revogação “do valor da doação”, na verdade, do desconto no preço do imóvel vendido, conforme pedido pela parte autora ao ID 178312812, pág. 13, item “e”.
Quanto ao valor inadimplido, alega a autora, na inicial, que foi ajuizada em 27/10/2023, que faltaria o réu pagar o valor de R$ 42.000,00, pois já teria adimplido o valor de R$ 93.000,00, confira-se ao ID 178312812.
Para tanto, afirma que combinou com o réu que ele pagaria R$ 1.000,00 por mês, até quitação final do preço, porém, iria vender uma moto, que valeria entre 40 mil e 45 mil reais, para abater parte da dívida de forma adiantada, e esse acordo restou demonstrado com os áudios juntados a inicial.
Com efeito, nos referidos áudios, ID 176526704 e 176526705, não impugnados, o requerido, que se autointitula uma “pessoa de boa”, confirma, de forma absurdamente grosseira, com palavras de baixo calão, gritos e ameaças, que prometeu vender a moto e adiantar o dinheiro, mas não o fez, vendeu a moto "fiado", e informou que não pagaria dois meses seguintes das prestações, porque a autora estaria “enchendo o saco”, teria discutido por conta do cabo da energia, alterando o acordo inicial, inclusive a mandou “procurar a Justiça” se quisesse receber.
Os referidos áudios são suficientes para demonstrar o descumprimento contratual e doloso do réu, a autorizar a resolução contratual ou a exigibilidade do contrato, preferindo a autora, conforme se deduz dos seus pedidos, exigir o pagamento do que foi combinado, o que deve ser atendido, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Quanto ao valor ainda devido, o réu alega que falta pagar R$ 39.000,00, e comprova o pagamento de R$ 9.000,00 após ajuizamento da ação, ocorrida em outubro de 2023, referentes aos meses de novembro, e dezembro de 2023 (ID 189328101, 189326344), e janeiro, fevereiro, março, abril, maio de 2024 (ID 189328099, 189328096, 195096197, 195096199, 196499833), depois julho de 2024 (ID 206908179) e agosto de 2024 (ID 208286683), conforme comprovantes não impugnados juntados ao processo.
Portanto, ainda está devendo R$ 33.000,00, os quais podem ser exigidos de uma só vez, já que houve a promessa de adiantamento das parcelas, com a venda da moto e repasse do valor à autora, mas apesar de ter sido realizada a venda, conforme confessou o próprio réu, não houve repasse de qualquer valor à autora.
Em relação ao dano moral, sabido é que o simples descumprimento contratual não acarreta danos morais indenizáveis, mas no caso em exame, o réu foi além, pois apesar da inadimplência dolosa, ainda se julgou no direito de gritar, proferir ofensas e palavras de baixo calão, ser extremamente grosseiro com uma senhora idosa, amiga da sua mãe, mesmo morando no mesmo lote que ela, o que não encontra qualquer justificativa, pois vivemos num Estado de Direito, há regras a serem cumpridas, inclusive para boa convivência, e se há lide, deve o Poder Judiciário é que deve decidir.
Confira-se trechos do áudio enviado pelo réu á autora: “Adir, tô sem paciência já, quando a gente negociou essa bosta desse lote ai, não interessa se é casa, se é lote, se é porra nenhuma, (...) eu não peguei a porra dessa energia sem pedir pra você, agora igual te falei, se você envolver minha mãe eu vou te processar, (...) agora vc não vem com palhaçada não, pois você mudou porra de data de pagamento, (...) depois cê vem falar de porra de energia, (...) se você não tirou depois de um ano, você não tem direito de porra nenhuma.
Eu tirei essa merda ai pra não ter confusão, entendeu? Agora você arrumou confusão.
Eu sou muito de boa, sou muito tranquilo, mas não pisa no meu calo não, que você vai achar.
E eu não vou te pagar esse mês e nem no outro, já te dei o recado, já te avisei, por conta dessa sacanagem da energia.
O cabo de energia tava no lote.
Se você quisesse essa energia, (....) você tinha chegado pra mim há um ano atrás e falado, o cabo de energia é meu (...)” Destarte, entende-se que a conduta do réu extrapolou a simples inadimplência, pois houve violação aos direitos de personalidade da autora, por conduta dolosa e pensada do requerido, razão pela qual é devida a reparação, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 33.000,00 à autora, os quais serão atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Autorizo o levantamento dos valores depositados no processo e já referidos na fundamentação em favor da autora, independentemente de trânsito em julgado, por se tratar de pagamento espontâneo.
Expeça-se alvará.
CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor que fixo em R$ 2.000,00, a ser acrescido de juros legais e correção monetária pelo INPC a contar da presente data.
Pela sucumbência mínima da autora, CONDENO o réu ao pagamento integral das despesas processuais, custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
22/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:40
Deferido o pedido de ADIR MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*70-63 (REQUERENTE).
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722762-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIR MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 195096195; bem como fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 195141976.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722762-73.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: ADIR MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ADIR MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em inicial e emenda, que em meados de 2022 estava com parte do seu imóvel à venda, momento em que sua amiga de muitos anos demonstrou interesse para que seu filho adquirisse o imóvel.
Diz que vendeu o referido lote com um barraco construído, por R$135.000,00, sendo uma entrada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), um imóvel do réu em Águas Lindas e a entrega de um ágio do veículo FIAT Siena 1.0 2019/2019, placa JDW3821, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Além disso, o réu venderia sua moto que valia em média uns R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e passaria o valor integral para abater a dívida, e o restante, iria pagar mensalmente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até a quitação do débito.
Alega que não realizou um contrato escrito, confiando em sua amiga e no filho dela, ora requerido.
Diz que a negociação não foi cumprida, vez que o réu vendeu a moto, no entanto, não repassou o valor a autora, e ainda vem por diversas vezes descontando valores imaginários das parcelas.
Em razão disso, pede: 1) declaração de existência do negócio jurídico, "para que surta os efeitos jurídicos inerentes a ele"; 2) revogação do valor dado a título de doação, como desconto, no total de R$15.000,00; 3) condenação em danos morais, no importe de R$20.000,00; 4) que o réu seja condenado a pagar o valor residual ainda não pago, R$ 42.000,00, sob pena de multa de 10%; 5) seja condenado aos ônus da sucumbência.
Regularmente citado e intimado, o requerido ofertou contestação no id. 189324340, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, por falta de provas; pediu a gratuidade de justiça e impugnou a gratuidade conferida à autora.
Afirmou que "nunca é demais lembrar, o Juiz deve julgar a lide nos limites em que foi proposta" (SIC).
No mérito, alega que o acordado com a requerente vem sendo pago devidamente.
Diz que a parte autora, unilateralmente, modificou a data de vencimento das parcelas, que antes era no dia 30 de cada mês, para que fossem pagas no dia 12 de cada mês.
Alega que, até o momento, pagou R$96.000,00, restando ainda o valor de R$39.000,00 a ser pago.
Diz que a autora confirma o pagamento de 92 mil reais, além do que já pagou mais 4 parcelas, conforme comprovantes que junta.
Nega ter prometido o repasse do valor da venda da sua moto, mesmo porque foi a moto vendida de forma parcelada.
Faz pedido de consignação em pagamento, uma vez que a requerente se nega a receber o valor das parcelas.
A parte requerente se manifestou em réplica, no id. 192329655, impugnando os termos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Registre-se também a gratuidade de justiça deferida à autora, ID 179499484.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A negociação envolvendo o pagamento do imóvel foi feita através de contrato verbal, devidamente reconhecido pelo requerido, salvo em relação a promessa de que venderia uma moto, que valeria entre 40 e 45 mil reais, e pagaria o valor à autora, descontando-se do valor ainda devido.
Observo que o ônus da prova incumbe à autora, nos termos do art. 373, I do CPC.
Portanto, faculto a parte autora informar se tem outras provas a produzir, devendo informar, em caso de pedido de oitiva de testemunhas, se elas presenciaram a negociação entabulada.
INDEFIRO o pedido de pagamento das parcelas vincendas nos autos, porque não há demonstração de que a autora se negou a recebê-las, mesmo porque o pagamento é feito através de transferência bancária e independe da autorização da autora.
Além disso, o réu demonstrou o pagamento de parcelas após o ajuizamento da ação, o que contraria a sua alegação de que a autora se recusou a receber.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
17/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722762-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIR MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/02/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 02:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 03:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:24
Deferido o pedido de ADIR MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*70-63 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/11/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/10/2023 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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