TJDFT - 0725195-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CARDOSO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CARDOSO RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
DEFERIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REVOGAÇÃO POSTERIOR DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
VALOR IRRISÓRIO.
AFRONTA À COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Reconhecida a possibilidade de penhora salarial de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da agravada Maria do Rosário Cardoso Ribeiro por decisão transitada em julgado, incabível sua revogação pelo juízo a quo de ofício. 2.
O colegiado nos autos do agravo de instrumento n. 0742981-36.2020.8.07.0000 destacou o entendimento de que o apontado valor irrisório a ser penhorado quando comparado ao valor total da dívida reveste-se de subjetividade, não havendo dispositivo legal que impeça a indisponibilidade de numerário sob esse fundamento, cabendo a análise quanto à sua possibilidade às circunstâncias do caso concreto. 3.
O fomento da discussão pelo i. juízo de origem sobre questão preclusa, ao determinar a revogação da penhora de parte da remuneração da parte agravada, atrita contra a proteção à coisa julgada, consoante a dicção do art. 507 do CPC (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão), matéria de ordem pública que pode, inclusive, ser conhecida diretamente pelo órgão julgador. 4.
Recurso conhecido e provido. -
12/03/2024 03:55
Conhecido o recurso de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2024 09:58
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CARDOSO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CARDOSO RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 08:42
Recebidos os autos
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29/06/2023 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 19:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/06/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/06/2023 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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