TJDFT - 0723262-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 13:53
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO ROBSON DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de WJ - MALHAS CONFECCOES E COMERCIO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO E NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Imperativo reconhecer a deserção quando a parte recorrente, apesar de devidamente intimada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça e, em consequência, a comprovar o recolhimento do preparo, que constitui requisito legal extrínseco do recurso, deixa de fazê-lo.
Comportamento desidioso que enseja, como consequência legalmente estatuída, juízo negativo de admissibilidade do recurso interposto.
Inteligência do art. 1.007, caput, do CPC.
Deve a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal. 2.
Após indeferimento de pedido para concessão de gratuidade de justiça, em provimento de que foi regularmente intimada a parte recorrente, com advertência quanto à necessidade de recolhimento do preparo, sob pena de deserção, o transcurso in albis para interposição de recurso próprio, bem assim do prazo fixado pelo juízo para oportunizar a realização do ato processual determinado, enseja inafastáveis consequências jurídicas, entre elas, a preclusão temporal da faculdade de realizar o ato processual não efetivado em tempo oportuno.
Perda de oportunidade atribuível exclusivamente à inércia da parte.
Circunstância autorizadora do não conhecimento do recurso deserto. 3.
Reconhecida, pela unanimidade do colegiado, a manifesta improcedência do agravo interno, autorizada está, por força do art. 1.021, § 4º, do CPC, a aplicação de multa ao agravante. 4.
Recurso não conhecido.
Em caso de votação unânime, condeno os agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. -
12/03/2024 03:46
Conhecido o recurso de EDUARDO ROBSON DOS SANTOS - CPF: *23.***.*27-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 09:55
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 03:08
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 03:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/07/2023 21:49
Juntada de Petição de agravo interno
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21/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 06:23
Recebidos os autos
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19/07/2023 06:23
não conhecimento
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14/07/2023 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/07/2023 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO ROBSON DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:43
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO ROBSON DOS SANTOS - CPF: *23.***.*27-15 (AGRAVANTE).
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15/06/2023 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/06/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/06/2023 16:18
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/06/2023 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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