TJDFT - 0705253-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CESAR RICARDO DE PAULA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 12:59
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SUELENE VIEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CESAR RICARDO DE PAULA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CESAR RICARDO DE PAULA em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705253-95.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito (8942) EMBARGANTE: CESAR RICARDO DE PAULA EMBARGADO: SUELENE VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro opostos por CESAR RICARDO DE PAULA em desfavor de SUELENE VIEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que foi possuidor legal do imóvel objeto da lide desde 2015, quando adquiriu de sua irmã, Sra.
DÉBORA LÚCIA, que por sua vez adquiriu a posse, em 19/09/2012, do Sr.
ALEXANDRE DE ÂNGELUS.
Relata que, após reformar a residência, passou a residir com sua família em 2016.
Afirma que o processo de regularização do imóvel foi concluído pela Terracap e o Embargante o adquiriu em processo público de venda direta, conforme comprova a Escritura Pública de Compra e Venda e a Certidão de Matrícula que junta aos autos.
Em razão disso, requer: (i) concessão de tutela de urgência para suspender o mandado de reintegração de posse, Id 146807978, no processo de n. 0012513-90.2012.8.07.0007; (ii) admissão dos presentes Embargos de Terceiro, com o consequente reconhecimento da legitima propriedade do embargante sobre o imóvel em questão; (iii) extinção do processo de reintegração de posse.
Custas recolhidas, ao ID 190111814.
Decisão liminar, ao ID 190330953, deferiu o pedido para determinar a suspensão da ordem de reintegração de posse, com a manutenção da parte autora na posse do bem em questão.
A embargada apresentou impugnação aos embargos, no ID 192835975, na qual alega, em preliminar, que a ação principal (processo n. 0012513-90.2012.8.07.0007) transitou em julgado em 23/11/2022, tendo sido os embargos de terceiro n. 0701319-66.2023.8.07.0007 distribuídos em 25/01/2023 (extinto sem apreciação do mérito), e os presentes embargos de terceiro distribuídos em 08/04/2024, portanto, ambos teriam sido opostos intempestivamente.
No mérito, sustenta que o embargante teria agido de forma duvidosa para garantir a propriedade do imóvel, dirigindo-se à Terracap para regularização da posse que já tinha sido resolvida em seu mérito em favor da embargada com sentença transitada em julgado, consolidando a posse à embargada, bem como opondo embargos de terceiro intempestivamente e, no transcorrer da demanda, juntou escritura pública de regularização de sua posse a qual era duvidosa.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 196020482, reiterando os argumentos da inicial.
A parte embargada peticionou ao ID 197816797.
A parte embargante manifestou-se ao ID 199293377. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, haja vista que a jurisprudência reconhece a viabilidade dos embargos de terceiro, mesmo com o julgamento do processo principal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A jurisprudência reconhece a viabilidade dos embargos de terceiro, mesmo com o julgamento do processo principal.
No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da admissão do uso dos embargos de terceiro em possessória, independentemente do momento processual em que a demanda se encontre, incluindo o trânsito em julgado. 2.
Outrossim, os fatos alegados pela Recorrente, no sentido de que a parte agravada nunca teria exercido posse sobre o imóvel, dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME (Classe do Processo: 07161920520178070000 - (0716192-05.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1092213 Data de Julgamento: 25/04/2018 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
27/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SUELENE VIEIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:25
Deferido o pedido de CESAR RICARDO DE PAULA - CPF: *05.***.*48-20 (EMBARGANTE).
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18/03/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705253-95.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito (8942) EMBARGANTE: CESAR RICARDO DE PAULA EMBARGADO: SUELENE VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
11/03/2024 09:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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