TJDFT - 0727310-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
-
14/11/2024 11:46
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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14/11/2024 11:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/06/2024 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 16:47
Recurso especial admitido
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14/05/2024 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 23:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 23:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 23:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR INADIMPLENTE.
PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD.
CONTA POUPANÇA.
USO ATÍPICO E DESVIRTUADO DA FINALIDADE ESPECÍFICA DESSA MODALIDADE DE INVESTIMENTO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA COMPROVADAMENTE NÃO UTILIZADA PARA GUARDAR DINHERIO COM ALGUM RENDIMENTO FINANCEIRO.
SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DO AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO DEVEDOR/EXECUTADO DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE HABITUAIS E FREQUENTES MOVIMENTAÇÕS FINANCEIRAS COM OSTENSIVOS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Penhora.
Ativos financeiros em conta poupança.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de quantia, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, depositada conta bancária específica para guardar dinheiro com algum rendimento, a chamada caderneta de poupança.
Trata-se de limite legalmente estabelecido à decretação de medidas judiciais de natureza constritiva do patrimônio do devedor, a quem incumbe fazer prova da condição de impenhorabilidade da quantia indisponibilizada pelo juízo em sua conta bancária, consoante preceitua o art. 845, § 3º, I, do CPC. 2.
Afronta a lei, sob essa perspectiva, a desconstituição da penhora em situações que flagrantemente evidenciam o desvirtuamento da conta poupança, por seu uso atípico, visto que não verificadas as condições de seu normal uso como conta específica para guardar dinheiro com algum rendimento financeiro.
O uso da conta poupança como conta corrente ofende para além do direito do credor, que se vê vítima da tentativa de ocultação, pelo devedor, de recursos verdadeiramente destinados a ordinária movimentação, conquanto a eles atribuída aparente destinação de recursos a serem guardados para formação de reserva financeira protetora de necessidades do devedor e de sua família. 3.
A penhora de dinheiro é atividade preferencial e corriqueira empreendida pelo Judiciário na satisfação do crédito excutido (arts. 835, I, e 837, CPC), de maneira que, não demonstrado pelo executado que realiza movimentação de recursos depositados em conta poupança de forma compatível com a finalidade específica dessa carteira de investimento, a quantia bloqueada deve ser convertida em penhora para assegurar a satisfação do crédito reclamado em cumprimento de sentença. 4.
Recurso conhecido e provido. -
13/03/2024 03:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:43
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 11:10
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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20/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Desa. Diva Lucy
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20/11/2023 18:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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20/11/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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14/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:38
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Desa. Diva Lucy
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08/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Desa. Diva Lucy
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08/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, CEJUSC-BSB.
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25/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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25/10/2023 09:36
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*89-53 (AGRAVADO) em 24/10/2023.
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25/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 20:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/08/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:18
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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