TJDFT - 0714932-59.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:50
Outras decisões
-
27/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714932-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Busca a parte autora realizar cirurgia plástica destinada a complementar o tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica.
Em decisão de saneamento determinou-se a produção de prova técnica.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00.
O réu impugnou.
DECIDO.
Sem desmerecer o trabalho e qualificação do perito, tenho que a quantia se mostra exorbitante, máxime porque o relatório médico juntado (ID 177187283) evidencia que a cirurgia é caráter reparador.
Com base na complexidade do caso e nas considerações do expert, DESTITUO o perito nomeado.
Comunique-se.
No mais, a questão dos autos foi submetida ao Tema Repetitivo 1069, tendo sido ressaltado que " “não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador".
Pelo exposto, manifestem-se as partes, em especial a ré quanto a necessidade de perícia.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:34
Outras decisões
-
09/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714932-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIAN MOREIRA DE SOUZA em que alega ter a decisão contraditória com relação ao pagamento dos honorários periciais, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça de ID. 178016983.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Os embargos devem ser acolhidos, porquanto a decisão ora atacada, não obstante o deferimento da assistência judiciária gratuidade à embargante (ID. 178016983), determinou o rateio dos honorários periciais, razão pela qual devem ser estes acolhidos para reconhecer a contradição no decisum.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a contradição do decisum de ID. 206798512 para dele constar, como parte integrante, diante da fundamentação ora apresentada, que os honorários periciais devidos pela parte autos serão custeados na forma da Portaria Conjunta 116 de 08 de agosto de 2024.
Fica desde já advertido, contudo, de que será obrigado ao pagamento de tais verbas desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final - quando então a obrigação prescreverá tal obrigação.
Intimem-se.
Prossiga-se no cumprimento da decisão de ID. 206798512.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:17
Outras decisões
-
16/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:51
Outras decisões
-
10/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714932-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 198134134).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:08:29.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
28/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:40
Outras decisões
-
18/03/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714932-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o tema 1069 transitou em julgado, conforme espelho abaixo.
Documento 1 Assuntos Selecionar Tema Repetitivo 1069 Situação Trânsito em Julgado Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO DO CONSUMIDOR Questão submetida a julgamento Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Tese Firmada (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Anotações NUGEPNAC Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 186/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020).
REsp 1870834/SP Tribunal de Origem TJSPCF RRC Sim Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Embargos de Declaração 15/12/2023 Afetação 09/10/2020 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 19/09/2023 Trânsito em Julgado 22/02/2024 REsp 1872321/SP Tribunal de Origem TJSPCF RRC Sim Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Embargos de Declaração 15/12/2023 Afetação 09/10/2020 Julgado em 13/09/2023 Acórdão publicado em 19/09/2023 Trânsito em Julgado 22/02/2024 Última atualização: 29/02/2024 Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam a parte autora intimada para ciência e requerer o que entender de direito, haja vista a decisão de ID 178016983, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:43:55.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
06/03/2024 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
26/01/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:53
Outras decisões
-
10/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724369-82.2023.8.07.0020
Bernardo Crispim Lobo Bardawil
Mario Crispim Lobo Bardawil
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 13:54
Processo nº 0723262-63.2023.8.07.0000
Eduardo Robson dos Santos
Wj - Malhas Confeccoes e Comercio LTDA
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 22:48
Processo nº 0705253-95.2024.8.07.0007
Cesar Ricardo de Paula
Suelene Vieira da Silva
Advogado: Nivaldo Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 15:16
Processo nº 0705253-95.2024.8.07.0007
Suelene Vieira da Silva
Cesar Ricardo de Paula
Advogado: Brendol Johnson Novaes Furletti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 14:47
Processo nº 0719514-72.2023.8.07.0016
Maria Tavares de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 17:09