TJDFT - 0043905-03.2011.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:06
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/02/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 10:17
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:18
Outras decisões
-
02/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Cumpra-se a decisão de ID. 168823453.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
16/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0043905-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA EXECUTADO: LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pela parte exequente no ID 203110133.
DE ORDEM, fica a parte contrária intimada a contrarrazoar no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:28:33.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral -
08/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Realizadas tentativas de localização de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, as diligências mostraram-se infrutíferas.
A parte exequente, no entanto, requer sejam realizadas novas diligências, via sistemas, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Indefiro, portanto, o pedido de reiteração das diligências.
Cumpra-se a decisão de ID. 168823453.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
01/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Realizadas tentativas de localização de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, as diligências mostraram-se infrutíferas.
A parte exequente, no entanto, requer sejam realizadas novas diligências, via sistemas, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Indefiro, portanto, o pedido de reiteração das diligências.
Cumpra-se a decisão de Id. 168823453.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
10/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:54
Deferido o pedido de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA - CPF: *44.***.*15-91 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0043905-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA EXECUTADO: LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para indicar os seus dados bancários, inclusive chave pix, a fim de ser expedido o alvará eletrônico dos valores depositados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará a ser levantado na agência.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:47:52.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
04/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:57
Outras decisões
-
21/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, sobretudo porque todas as pesquisas eletrônicas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e cadastro eletrônico de imóveis) já foram realizadas sem êxito, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando então, transcorrido esse prazo, sem a indicação efetiva de bens, os autos serão remetidos ao arquivo.
A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
16/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0043905-03.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA EXECUTADO: LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da parte exequente quanto à determinação de ID 161883818.
Certifico ainda que, não há indicação de conta bancária da parte credora para liberação da quantia penhorada.
DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 15:14:18.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
21/07/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:11
Indeferido o pedido de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*94-72 (EXECUTADO)
-
13/06/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 07:05
Recebidos os autos
-
05/04/2023 07:05
Deferido em parte o pedido de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA - CPF: *44.***.*15-91 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/01/2023 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:53
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:53
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
23/12/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 11:22
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 06:41
Recebidos os autos
-
08/09/2021 06:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2021 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 17:03
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/05/2021 01:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MARGARETH SILVA ERNANDES NOGUEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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