TJDFT - 0700873-27.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:20
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700873-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: REGINALDO BATISTA DA SILVA S E N T E N Ç A Conforme consta dos autos, as partes, qualificadas acima, transacionaram visando à composição da lide.
Desta forma, a parte executada se compromete a quitar a dívida mediante pagamento de 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 152,37 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) com primeiro pagamento para o dia 06/08/2023 e as demais parcelas todo dia 06, por meio de boletos bancários que serão encaminhados até o dia 27/07/2023, para o nº de telefone whatsapp no Executado (61) 9.8420-3283.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se o executado para ciência.
Dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 20 de julho de 2023, 16:54:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:56
Homologada a Transação
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20/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/07/2023 13:20
Desentranhado o documento
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20/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de REGINALDO BATISTA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 15:52
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/03/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 17:19
Recebidos os autos
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01/02/2023 17:19
Outras decisões
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01/02/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/02/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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