TJDFT - 0705415-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705415-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA FERNANDES BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: JOUSE TEODORO DE BARROS PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a pretensão veiculada denota o mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, cuja irresignação deve ser feita pelos meios recursais cabíveis, e não por meio de aclaratórios.
Portanto, nego provimento ao recurso horizontal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:44
Outras decisões
-
06/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:39
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:39
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
04/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOUSE TEODORO DE BARROS PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:08
Outras decisões
-
10/03/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:58
Outras decisões
-
19/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:04
Outras decisões
-
04/02/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:19
Outras decisões
-
17/10/2024 18:19
em cooperação judiciária
-
16/10/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705415-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (9995) RECONVINTE: JESSICA FERNANDES BARBOSA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Aguarde-se por mais 20 (vinte) dias para que regularize o polo ativo da lide.
O descumprimento ensejará a extinção do feito.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705415-91.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JESSICA FERNANDES BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 208388921.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 08:32:29.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
28/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:21
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:04
Outras decisões
-
09/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:41
Outras decisões
-
12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705415-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (9995) RECONVINTE: JESSICA FERNANDES BARBOSA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Diante do laudo médico acostado ao ID 193504898, aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora sobre a possibilidade de remarcação da perícia.
Com efeito, cancelo, por ora, a realização do exame pericial, já designado.
Dê ciência ao il.
Perito do cancelamento da data designada para o exame pericial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:20
Outras decisões
-
29/04/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 08:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:32
Outras decisões
-
04/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:43
Outras decisões
-
10/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705415-91.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JESSICA FERNANDES BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 188090109.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:24:56.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
28/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705415-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (9995) RECONVINTE: JESSICA FERNANDES BARBOSA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Nomeio o Dr GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, e-mail: [email protected], em substituição, nos termos da decisão de ID 166007373 como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:25
Nomeado perito
-
20/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705415-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (9995) RECONVINTE: JESSICA FERNANDES BARBOSA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Cumpra-se a r. decisão agravada que conheceu parcialmente do agravo e, ratificando a decisão que agregara-lhe efeito suspensivo, deu-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, indeferir a tutela de urgência vindicada pela parte autora, a qual foi deferida ao ID 166007373.
Manifeste-se o Perito, nos termos da decisão de ID 166007373.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Dê ciência às partes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:18
Outras decisões
-
09/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:03
Outras decisões
-
19/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:19
Outras decisões
-
01/09/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/08/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705415-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JESSICA FERNANDES BARBOSA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 166007373.
Anota omissão e contradição na decisão proferida.
Alega, inicialmente, que foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, mas que o Código de Processo Civil prevê que o prazo é de 15 (quinze) dias.
Indica omissão no que se refere ao pedido de tutela de urgência incidental realizado pela parte autora, pontuando que, apesar de a decisão ter informado que o embargante foi intimado e permaneceu silente, não houve qualquer intimação.
Salienta que a presente demanda trata de responsabilidade civil por erro médico, não guardando qualquer relação com o pedido cautelar.
Ainda, defende que a competência deveria ser da 5ª Vara de Fazenda Pública e Saúde do Distrito Federal.
Requer o acolhimento destes aclaratórios para que, sanando as omissões/contradições apontadas, conceda o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e assistente técnico, bem como para que seja indeferida a tutela de urgência, por não guardar pertinência com a presente ação de responsabilidade civil, bem como por incompetência desse Juízo para decidir ações relacionadas à saúde pública do Distrito Federal.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Da contradição apontada pela requerente A embargante acentua contradição entre o prazo concedido para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes (5 dias) e o prazo previsto no Código de Processo Civil (15 dias).
No caso concreto, verifico que a decisão de ID 167150582 dilatou o prazo para 15 (quinze) dias.
Portanto, prejudicado o pedido.
Assim, nada a prover.
Das omissões mencionadas pela Ré Por sua vez, o Distrito Federal indicou omissão no que diz respeito à análise do pedido de tutela de urgência incidental e a suposta competência da 5ª Vara de Fazenda Pública e Saúde do Distrito Federal.
Quanto à alegada ausência de intimação do réu mencionada na decisão, não vislumbro o trecho informado pelo embargante.
A decisão saneadora foi clara: “(...) Requer, em sede de tutela de urgência para que o Distrito Federal forneça a hemodiálise, sem necessidade de internação.
Contestação apresentada pelo IGESDF (ID 163176416).
Preliminarmente, requer a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, relata não possui ingerência sobre o local e condições em que a autora realiza sua hemodiálise.
No mérito, afirma que não possuía ingerência sobre a fila de regulação de leitos, não podendo ser imputado ao serviço social autônomo a falha na transferência da autora.
Acrescenta que não ficou demonstrado comportamento faltoso.
Aduz que a atividade médica é obrigação de meio, não havendo nexo causal entre a conduta de sua equipe com o resultado gravoso.
Relata que não restou demonstrado a existência de danos morais.
Subsidiariamente, sustenta a exorbitância dos valores pleiteados.
Contestação do Distrito Federal (ID 164714033).
Afirma que não estão presentes os requisitos para configurar o dever de indenizar.
Acrescentou que também não estão presentes os requisitos para concessão da pensão vitalícia, não estando demonstrada a perda da capacidade laborativa.
Ademais, afirmou que valor pleiteado é excessivo.
Réplica da autora (ID 165918063).
Rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos da inicial. (...)” Grifei Não constato qualquer obscuridade e omissão.
Acerca da suposta competência da 5ª Vara de Fazenda Pública e Saúde do Distrito Federal, sem razão.
Trata-se de pedido cautelar incidental aos presentes autos.
Observa-se, na realidade, que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida de maneira contrária aos seus interesses, agregando efeitos infringentes ao julgado como forma de ver satisfeitas suas pretensões como um todo.
Na verdade, deve manifestar toda a sua inconformidade por meio da via recursal própria, conquanto não há de se falar em reforma do julgado nos pontos levantados ante as fundamentações expostas, sendo que os embargos não se destinam ao reexame do mérito.
Nesse sentido, entende o eg.
TJDFT quanto ao reexame da matéria já apreciada em sede de Embargos Declaratórios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cediço o entendimento desta Corte acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6.
O não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) ------------------------------------------------------------ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2.
Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) Como é cediço, não se exige do órgão judicante manifestação sobre todos os argumentos da defesa apresentados pelas partes em litígio, mas apenas fundamentação das razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sendo esse o entendimento firmado pelo col.
STF no julgamento do RE n° 463.139-AGR, ipsis litteris: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
URP.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO MANEJADO EM 17.02.2016. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...) 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 940307 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 25-05-2016 PUBLIC 27-05-2016) E, exatamente quanto ao art. 93, IX, da CF, que exige a expressa fundamentação das decisões judiciais, já se manifestou a Suprema Corte, in verbis: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide; declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência.” (RTJ 150/269)” Cabe ressaltar que eventual irresignação acerca do julgado deve ser realizada pela via do meio recursal adequado, conforme faculta a legislação processual vigente.
Portanto, tendo em vista a ausência de quaisquer omissões obscuridades, contradições e erro na decisão vergastada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, 16 de agosto de 2023 André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/08/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se, com URGÊNCIA, a embargada - JESSICA FERNANDES BARBOSA - para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração do Distrito Federal.Na oportunidade, dilato o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos para 15 (quinze dias), conforme o art. 465 do CPC, sem prejuízo de posterior julgamento dos embargos de declaração.Intime-se, com URGÊNCIA, a embargada- JESSICA FERNANDES BARBOSA para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração do Distrito Federal.
Na oportunidade, dilato o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos para 15 (quinze dias), conforme o art. 465 do CPC, em 15 dias, sem prejuízo de posterior julgamento dos embargos de declaração. -
02/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:09
Outras decisões
-
01/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Assim, forte na fundamentação acima exposta, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, para determinar que o Distrito Federal providencie a realização de hemodiálise em clínica, núcleo ou hospital, sem que seja necessária a internação da autora,.Evidenciada a falta dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo IGES/DF.As questões que exigem julgamento nos autos são: (i) se a perda dos rins e da respectiva capacidade renal da autora decorreu de falha na prestação do serviço público pelo Distrito Federal e pelo IGES/DF; e, (ii) em caso positivo, se a conduta omissiva causou ou não lesão extrapatrimonial.Faculto a autora a juntada de sua carteira de trabalho ou outro documento que evidencie relação laboral, conforme requerido pelo Distrito Federal em sua contestação (ID 164714033), no prazo de 15 ( quinze) dias.Defiro os pedidos de produção probatória documental feita pelo Distrito Federal nos itens “c, d, e” no ID 164714033 (página 14).
Abro prazo de 15 dias para que o réu junte aos autos os documentos oriundos do INSS, Ministério da Cidadania e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.Nomeio ANTONIO CARVALHO DA SILVA, e-mail [email protected], (61) 9855-2180, como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.4.1) INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.As partes deverão, na oportunidade, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.4.2) APÓS (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários.4.5) Intime-se o Distrito Federal para que cumpra a tutela de urgência, para que providencie a realização de hemodiálise em clínica, núcleo ou hospital, sem que seja necessária a internação da autora, no prazo de 48 ( quarenta e oito horas). -
21/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/07/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:20
Outras decisões
-
26/06/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/06/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/06/2023 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:50
Outras decisões
-
17/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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