TJDFT - 0705241-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGIANE APARECIDA DANTAS GUIMARAES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERIO DANTAS GUIMARAES em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERIO DANTAS GUIMARAES - CPF: *78.***.*30-04 (REQUERIDO).
-
11/09/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a REGIANE APARECIDA DANTAS GUIMARAES - CPF: *20.***.*77-68 (REQUERIDO).
-
10/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705241-81.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: MARIJARA BRISA GOMES GUIMARAES REQUERIDO: REGIANE APARECIDA DANTAS GUIMARAES, ROBERIO DANTAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro a gratuidade de justiça à parte requerida, uma vez que a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, devidamente intimada a comprovar fazer jus ao referido benefício, conforme dispõe a Constituição Federal, a parte ROBERIO DANTAS GUIMARAES quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse em ver deferido o mencionado benefício.
Assim, determino à parte ré/reconvinte que proceda ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do processamento do pedido reconvencional.
Após, retornem conclusos os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
14/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:33
Indeferido o pedido de REGIANE APARECIDA DANTAS GUIMARAES - CPF: *20.***.*77-68 (REQUERIDO)
-
07/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERIO DANTAS GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de REGIANE APARECIDA DANTAS GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705241-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIJARA BRISA GOMES GUIMARAES REQUERIDO: REGIANE APARECIDA DANTAS GUIMARAES, ROBERIO DANTAS GUIMARAES DESPACHO A manifestação da parte ré não atende ao determinado ao ID 201646993, tendo em vista que ambos os reconvintes devem comprovar a hipossuficiência, e não somente a ré/reconvinte Regiane Aparecida Dantas Guimarães.
Faculto aos reconvintes o último prazo de 5 (cinco) dias para cumprir integralmente com o determinado ao ID 201646993, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas reconvencionais.
Caso prefiram, recolham desde já as custas reconvencionais.
Ficam desde já advertidos que a qualificação de "autônomo" não desonera o reconvinte Robério de comprovar a hipossuficiência, o que pode ser feito por meio da juntada aos autos de extratos bancários, declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho, etc.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
24/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:56
em cooperação judiciária
-
24/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/05/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705241-81.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: MARIJARA BRISA GOMES GUIMARAES REQUERIDO: REGIANE APARECIDA DANTAS GUIMARAES, ROBERIO DANTAS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a emenda e os esclarecimentos.
Não obstante, tendo em vista que o processo de inventário ainda não recebeu sentença, a autora deverá indicar qual é a quota-parte do aluguel que entende fazer jus, já que a certidão de óbito de ID 191353703 atesta que o falecido era casado e possuía viúva e outros quatro filhos, além da autora, atentando-se que devem fazer parte do polo passivo os condôminos que utilizam o imóvel exclusivamente.
Frise-se, ainda, que são devidos aluguéis desde a data em que os condôminos são constituídos em mora, e não desde a data do óbito, pois até então presume-se comodato gratuito, nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema.
Assim sendo, determino que a autora apresente nova inicial completa, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, incluindo as correções devidas quanto ao polo passivo, as qualificações dos réus, e principalmente quanto aos pedidos, que devem esclarecer o percentual pretendido considerando-se o número total de coerdeiros, e não valor certo, porque não se sabe, até a avaliação do imóvel, qual o real valor locatício do bem.
Se a requerente promoveu a notificação extrajudicial dos condôminos, quanto a sua oposição à fruição exclusiva do imóvel, deverá juntar o comprovante com a inicial.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
02/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705241-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIJARA BRISA GOMES GUIMARAES REQUERIDO: REGIANE APARECIDA DANTAS GUIMARAES, ROBERIO DANTAS GUIMARAES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Registre-se.
Intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
A inicial também carece de emenda a fim de que a autora: a) colacione aos autos certidão de óbito do falecido; b) junte certidão atualizada do imóvel, pois a indicada ao ID 189296163 é de 2020; c) informe em que fase está o processo de inventário, se já houve sentença ou partilha.
Em caso positivo, deverá colacioná-los aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
08/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIJARA BRISA GOMES GUIMARAES - CPF: *42.***.*54-06 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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