TJDFT - 0742890-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA NOVAIS BRITO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 12:29
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto.
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16/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto.
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11/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA NOVAIS BRITO em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4790/2020 E TEMA 1.085/STJ.
PRECEDENTES.
RESSALVA DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART 9º.
NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATANTE EXPRESSA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de compelir, em tutela de urgência, o banco/réu a suspender/cancelar os descontos em conta corrente relativos a empréstimos bancários, inicialmente autorizados pela correntista, em razão de posterior revogação extrajudicial da autorização de desconto. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo nº 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.1.
Apesar de o art. 6º da Resolução 4.790/2020 assegurar ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, no caso, há de se apurar se a consumidora livremente pactuou com o banco cláusula expressa sobre a irrevogabilidade da autorização para realização de débito em conta corrente; bem como se reconhecida ou não a autorização prévia da contratante conforme os limites do pactuado. 3.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 3. 1.
Além disso, a consumidora é pessoa capaz, no exercício da sua plena autonomia de vontade, celebrou vários contratos de empréstimo com o requerido, não havendo alegação de vício de consentimento. 3.2.
Mostra-se necessário percorrer a instrução processual usual, mediante dilação probatória, para se verificar a possibilidade de revogação da autorização promovida pela agravante/autora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/03/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:27
Conhecido o recurso de ELISANGELA DE OLIVEIRA NOVAIS BRITO - CPF: *73.***.*37-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 05:57
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 11:40
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/11/2023 01:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA NOVAIS BRITO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVADO).
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11/10/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:30
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:49
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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