TJDFT - 0727454-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
-
09/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALDEBARAN COSTA RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/10/2024 17:24
Negado seguimento ao recurso
-
09/10/2024 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALDEBARAN COSTA RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
ART. 1030, II, CPC.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA N. 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
ART. 505, I, CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’. 3.
Em apreciação do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 12:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:28
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:49
Outras Decisões
-
07/06/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/05/2024 10:54
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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24/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/04/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO QUANTO NA ANÁLISE DE QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O QUANTUM EXEQUENDO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA AGRAVANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas integrativo ou aclaratório. 2.
Não se verifica, in casu, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão analisou todos os fundamentos recursais. 2.1.
Aplicável o Tema 733/STF, porque, quando da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela TR (Lei 8.177/1991), razão pela qual os valores devidos à parte agravante não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-e. 2.2.
As razões dos presentes embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a insatisfação com o resultado do julgado, requerendo o reexame da matéria apreciada. 2.3.
Apesar de correção monetária ser matéria de ordem pública, continua se submetendo à preclusão consumativa, que impede sua reapreciação.
Acrescente que “muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada” (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 2.4.
O entendimento firmado no Tema 491/STJ não afasta aplicabilidade do Tema 905/STJ, que determina a necessidade de preservação da coisa julgada. 2.5.
Não há como obrigar o julgador a cotejar julgados, sem força vinculante, com o caso controvertido, o que inviabilizaria a prestação da atividade jurisdicional, ao exigir exame do contexto fático que motivou os precedentes mencionados pela parte e compará-los com a hipótese apresentada. 2.6.
As razões dos presentes embargos expõem de maneira única o objetivo de reapreciação da causa e a insatisfação com o resultado do julgado, requerendo a revisão da matéria apreciada. 3.
Embargos de Declaração não providos. -
13/03/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:27
Conhecido o recurso de JOSE ALDEBARAN COSTA RIBEIRO - CPF: *96.***.*22-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/12/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/11/2023 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
16/10/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/09/2023 13:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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24/07/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/07/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/07/2023 07:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/07/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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