TJDFT - 0717597-79.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 23:11
Baixa Definitiva
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23/07/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de FERNANDA NERES DE SANTANA OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
INCLUSÃO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVADA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo da parte em relação à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 1.1.
Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia de recurso de apelação quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial n. 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema n. 972). 3.
Evidenciada a expressa anuência da consumidora à opção de contratação do seguro de proteção financeira e ausente qualquer elemento probatório mínimo que indique a ocorrência de venda casada, não há que se falar em nulidade do contrato de seguro prestamista, tampouco em devolução dos valores pagos ou reparação por danos morais. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. -
27/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:01
Conhecido o recurso de FERNANDA NERES DE SANTANA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*31-91 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 11:21
Juntada de Petição de memoriais
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24/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/05/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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