TJDFT - 0718631-10.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:11
Baixa Definitiva
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11/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ELEUZINA ALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DELDUQUE DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PLANO COLLOR.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CORREÇÃO IMPRESCINDÍVEL NÃO REALIZADA.
NECESSÁRIO INGRESSO DOS SUCESSORES DO TITULAR DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA NA DEMANDA.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA AOS HERDEIROS.
HIPÓTESE CARACTERÍSTICA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO SER INSTAURADO APENAS A BENEFÍCIO DE UMA DAS HERDEIRAS.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA PELO ÓRGÃO JULGADOR A CADA DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Falecendo o titular de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária e não havendo termo de inventariança, cópia de arrolamento cartorário nem requerimento de sobrepartilha com a inclusão dos eventuais créditos oriundos do mencionado título de crédito e assinatura de todos os herdeiros, os quais, não integrando o polo ativo, haveriam de conferir poderes à autora do procedimento de liquidação provisória para atuar em nome deles ao intento de satisfazer o crédito reconhecido em demanda judicial, correta a sentença que extinguiu o feito porque não atendida a determinação de emenda da peça vestibular para que, na ausência de inventário e inventariante regularmente nomeado, passassem a integrar o polo ativo todos os sucessores do credor falecido.
Inteligência do art. 321, par. único, do CPC. 2.
Devem figurar no polo ativo da demanda, em lugar do titular falecido, todos os herdeiros em litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do procedimento de liquidação provisória, conforme orienta o art. 313, § 2º, II, do CPC. 2.1.
Essa, ainda, a interpretação razoável do art. 313, § 2º, I, do CPC, segundo o qual ocorrendo a morte do titular da cédula, que seria o autor da ação, será promovida a “intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” 3.
Prequestionamento de dispositivos de lei.
Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que “O julgador não está obrigado a proceder à análise de todas as teses e fundamentos aduzidos pelas partes, bastando a exposição das suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que sucintamente, de forma a possibilitar oferecimento de recursos nas instâncias superiores, sendo desnecessária a manifestação explícita do órgão julgador sobre todos os artigos de lei apontados pela parte.” (Acórdão 1247968, 07094863220198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
12/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:21
Conhecido o recurso de ELEUZINA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*84-20 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:02
Juntada de pauta de julgamento
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29/02/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 08:08
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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27/12/2022 18:02
Recebidos os autos
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29/09/2022 09:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/09/2022 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/09/2022 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2022 14:51
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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