TJDFT - 0752319-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 07:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO FELIX XAVIER SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
OBRIGATORIEDADE DO DEFERIMENTO.
TEMA 1.026/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O indeferimento de pedido para inclusão do devedor em cadastro de inadimplente, por meio do SERASAJUD, ofende o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e, pela via transversa os princípios da eficiência e da cooperação impostos aos participantes do processo, a incluir o Juízo. 1. 1.
Tese confirmada pelo STJ (Tema 1.026). 2.
A possibilidade de a própria parte proceder à inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes não deve ser reconhecida como condição para o deferimento da medida ou mesmo como determinação legal, por não haver nada expresso no ordenamento nesse sentido. 3.
Não há como o Poder Judiciário se furtar de aplicar a legislação de regência, com vistas à satisfação do crédito, diante da alegada carência de servidores. 3.1.
No caso, a decisão recorrida não menciona haver dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, dentre outros, teses que, eventualmente, poderiam elidir o Juízo em determinar a negativação do nome da parte executada. 4.
Recurso conhecido e provido. -
13/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:22
Conhecido o recurso de CELSO FELIX XAVIER SILVA - CPF: *99.***.*24-49 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/01/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/12/2023 19:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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