TJDFT - 0717141-90.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:34
Outras decisões
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22/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LRS COUTO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME em 19/04/2024 23:59.
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29/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717141-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS VENCESLAU SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 63.228,49 (sessenta e três mil duzentos e vinte oito reais e quarenta e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 10:17:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:18
Recebidos os autos
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11/03/2024 22:18
Outras decisões
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09/03/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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08/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 17:44
Juntada de edital
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17/02/2023 17:25
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/02/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/02/2023 08:55
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de LRS COUTO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:35
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 23:08
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:08
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2022 22:29
Recebidos os autos
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15/12/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de LRS COUTO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 22:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/12/2022 02:01
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:07
Recebidos os autos
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29/11/2022 10:07
Outras decisões
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28/11/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de LRS COUTO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2022 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 17:15
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/09/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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