TJDFT - 0704766-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:15
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704766-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 167484878, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 169294870.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 924, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:35
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704766-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda carece de emenda.
A exequente fundamenta a execução na duplicata virtual de ID 160931412, acompanhada do protesto de ID 160931417.
Contudo, para que seja dotada de executividade, a duplicata virtual deve estar acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços.
Nesse sentido, confira-se: “1.
A duplicata tradicional é um título de crédito causal que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor e tem origem numa nota fiscal ou fatura de compra e venda ou de prestação de serviço, sendo o aceite do comprador ou tomador de serviços obrigatório e, para a comprovação da existência do crédito perseguido, a apresentação do título executivo original é imprescindível. 2.
A prática da duplicata virtual, que já era admitida pela jurisprudência, foi recentemente regulamentada pela Lei nº 13.775/2018, não subsistindo dúvidas de sua admissão e validade no ordenamento jurídico vigente. 3.
Para cobrança judicial da duplicata emitida sob a forma escritural, a ausência física do título de crédito pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, sendo esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da edição da Lei nº 13.775/2018.” Acórdão 1199652, 07004566520188070014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Veja-se também o que preconiza o Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil: “as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços.” Assim, nota-se que não consta nos autos qualquer comprovante de entrega das mercadorias a fim de conferir executividade à duplicata apresentada.
Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: 1. apresentar comprovante de entrega de mercadoria à executada; 2. caso não tenha o referido comprovante, apresentar nova petição inicial, com pedidos compatíveis com a ação de conhecimento.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/08/2023 08:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:00
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704766-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que na duplicada de Id 160931412 consta a mesma assinatura para o credor e para o sacado.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para esclarecer a aposição de assinaturas idênticas.
Além disso, fica a exequente intimada a anexar ao presente feito o instrumento de protesto, e não apenas sua solicitação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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