TJDFT - 0701519-52.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:15
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701519-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em desfavor NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que em 03/02/2023 efetuou contrato de compra e venda com as Requeridas, para aquisição de uma unidade do Empreendimento PRAIAS DO LAGO ECO RESORT e que no dia 05/02/2023 encaminhou e-mail manifestando o arrependimento, mas a empresa fica insistindo e tentando convencer o autor a não desfazer o contrato e que até o momento a situação não foi resolvida e nenhum valor foi ressarcido.
Alega que chegam boletos de cobranças e de IPTU.
Requer a restituição do valor e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 184242836).
As partes requeridas, em contestação, suscitam, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial (ii) a ilegitimidade passiva da empresa WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
No mérito, discorre sobre as regras do contrato e refuta a existência de danos morais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da incompetência pelo valor da causa Em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado (ainda que não formulado pedido específico nesse sentido), o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, na medida em que a restituição nada mais é do que consequência lógica da rescisão buscada.
Na hipótese, o preço total da venda sem intermediação (corretagem) é de R$ 53.437,06, mais a parcela de intermediação no valor de R$ 4.647,00, que somados totalizam a quantia de R$ 58.084,06 e supera o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, acolho a preliminar arguida pela parte requerida e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51,II e o art 9º da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/01/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 02:17
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:19
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 03:22
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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15/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:27
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701519-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte AUTORA à sentença de ID. 167364452, alegando a existência de obscuridade no julgado, porque a requerida NG 20 empreendimentos Imobiliários S/A está localizada no endereço informado, conforme contestação apresentada pela última na ação de nº 0707086-46.2023.8.07.0020, que corre na 3ª Vara Cível de Águas Claras e também na 2ª Vara Cível de Samambaia, sob o número 0708085-32.2023.8.07.0009, e pede o prosseguimento do feito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante.
Diante das novas provas apresentadas pela parte autora, consistente nas contestações apresentadas pela parte ré NG 20 Empreendimentos Imobiliários S/A em data recente em outras ações que correm em Varas Cíveis deste Tribunal de Justiça e porque o último endereço fornecido pela parte autora não foi diligenciado (ID 166214225) merece acolhimento os embargos.
Dessa forma, acolho os embargos para anular a sentença de ID167364452 e determinar a redesignação da audiência de conciliação e citação da requerida NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A no endereço fornecido junto aos presentes embargos, Avenida Coronel Cirilo Lopes de Morais, no 99, Quadra 11, Lote 07, Bairro Turista, Caldas Novas, Goias.
Assim, em consequência, torno nula a certidão de trânsito em julgado (ID 167456317).
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para anular a sentença ID. 167364452 nos termos acima delineados, prosseguindo-se o procedimento, com citação e intimação das partes para audiência de conciliação.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701519-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, informou endereço (ID 167269328) já diligenciado infrutiferamente, conforme certificado no ID 155207842, 154871322 e 154871385.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de designada para 04/08/2023, às 15h.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/08/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:23
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701519-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, e considerando a proximidade da audiência de conciliação designada (04/08/2023), sem que tenha havido a citação da parte requerida, cancele-se referida solenidade.
Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte requerida nos sistemas indicados na petição ID.: 166620877.
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, a prática forense revela que os sistemas de pesquisas não se mostram os mais atualizados, o que torna a medida ineficiente e vai de encontro com os princípios norteadores dos juizados especiais, sobretudo o da celeridade.
Logo, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a indicação do endereço, designe-se data de audiência de conciliação e, em seguida, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/07/2023 00:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 16:47
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:47
Indeferido o pedido de SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *11.***.*86-60 (REQUERENTE)
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27/07/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701519-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 162651749, enviado para o REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "NÃO PROCURADO" (diligência realizada em 18/07/2023, conforme ID 166214225).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo , intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
24/07/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/06/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 09:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:21
Indeferido o pedido de SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *11.***.*86-60 (REQUERENTE)
-
13/06/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 19:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:12
Deferido o pedido de SAVIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *11.***.*86-60 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/04/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2023 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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