TJDFT - 0709166-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709166-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA EXECUTADO: C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 05/07/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2024 13:58:35.
LIVIA MARIA BRAGA RODRIGUES LOUREIRO Servidor Geral -
18/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:48
Deferido o pedido de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709166-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA REQUERIDO: C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 24 de abril de 2024 22:28:41.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
24/04/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
15/04/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709166-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA REQUERIDO: C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA em desfavor de C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$2.699,66, com base na nota fiscal e recibo de entrega de mercadoria colacionados em id 158721375 e id 158721376.
O réu foi citado em 17/01/2024 (Id 183934475) e não apresentou embargos à monitória (id 189345744). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a nota fiscal e recibo de entrega de mercadoria colacionados em id 158721375 e id 158721376, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu relativamente ao contrato de compra e venda de produtos reclamado pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$2.699,66, que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/03/2024 07:42
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de C A M F COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/06/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:08
Deferido o pedido de BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743911-49.2023.8.07.0000
Cecilia Quinteiro Bastos
Terrateto Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Igor Quinteiro Bastos de Luna Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 10:30
Processo nº 0712467-86.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Vanessa Pereira da Silva dos Santos
Advogado: Fernando Alves Queiroz Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 18:51
Processo nº 0702234-05.2023.8.07.9000
Getulio Alves de Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Getulio Alves de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:24
Processo nº 0710911-83.2022.8.07.0003
Maria dos Reis Alves de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Uli Moraes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:23
Processo nº 0710911-83.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Maria dos Reis Alves de Sousa
Advogado: Eliane Alves Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 23:05