TJDFT - 0702840-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:39
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 16:24
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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23/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:43
Outras decisões
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26/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702840-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA REQUERIDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA requer a desistência da ação (Id 191478421).
Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que não foi constituído advogado pela parte ré nos autos.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 15 de abril de 2024 18:24:40.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
18/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:25
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702840-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE ALBUQUERQUE FEITOSA REQUERIDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emendas.
Para tanto, o autor deverá: 1) trazer elementos aptos a afastar as exceções previstas no art. 104-A, §1º, c/c art. 54-A, § 3º, ambos do CDC, e art. 4º, parágrafo único, do Decreto 11.150/2022, anexando ao feito prova da destinação dos mútuos contraídos (art. 54-A, § 2º, CDC), além dos contratos em si, documentos indispensáveis à ação de repactuação das dívidas, na forma do art. 320 do CPC.
Eis a redação dos dispositivos do CDC mencionados, com redação dada pela Lei 14.181/21: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. ... § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, .... § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” E a redação do art. 4º do Decreto 11.150/2022: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Vale dizer que, ao Juízo interessam as circunstâncias que circundam a constituição dos mútuos, a saber: o padrão de vida que o autor ostenta – veículos e imóveis de sua propriedade ou em seu gozo; se a parte possui outras fontes de renda e, se o caso, quais e em que valor; as fontes de renda de seu núcleo familiar; a que se destinaram e quem foram os beneficiários dos mútuos – sem prejuízo de outros elementos.
Assim, o autor deve anexar ao feito suas 2 últimas declarações de imposto de renda.
Os instrumentos contratuais também são necessários para aferição dos valores devidos, encargos e condições de pagamento, subsidiando a repactuação.
Se a parte não dispõe de todos os contratos, deve, antes de ajuizar a ação de repactuação de dívidas, propor ação de produção antecipada de provas.
Ainda, de acordo com o que se tem nos autos, ao menos um dos contratos que o autor busca repactuar é objeto de consignação em folha de pagamento, o que, de acordo com o decreto regulamentador, não se sujeita ao procedimento de repactuação. 2) apresentar o plano de pagamento, de forma a delimitar o pedido e possibilitar a renegociação das dívidas.
A esse respeito, segue o precedente: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021.
JULGAMENTO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2.
Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório.
Notório, pois, que o Plano de Pagamento "desenhado" na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório.
No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma.
No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. [...]. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1715002, 07015361520238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A amortização do principal varia de contrato para contrato.
Explicite-as no plano de pagamento e explicite a identificação de cada contrato.
Elabore planilha com valor de parcela, principal e do consolidado.
A parte deverá explicitar o que foi pago em termos de amortização até a presente data e, a partir do quantum debeatur, formalizar sua proposta, dentro dos termos legais e com índice de correção.
O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos ao percentual de 30% de seus rendimentos.
Nada mais.
A planilha de pagamentos adequada é condições de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas, de modo que a inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento da ação. 3) esclarecer a compatibilidade da propositura de ação sob o rito da repactuação de dívidas com o pedido de antecipação de tutela constante da inicial. 4) excluir o pedido de revisão das taxas de juros previstas nos contratos, pois incompatível com o rito da repactuação.
O prazo de emenda é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a emenda, será apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
Sobradinho, DF, 7 de março de 2024 18:38:38.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
07/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:44
Outras decisões
-
04/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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