TJDFT - 0713403-70.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:11
Juntada de guia de execução definitiva
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:08
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 06:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/02/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
24/11/2024 20:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
17/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
16/04/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0713403-70.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) INQUÉRITO: 142/2017 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARAES, PABLO VELOSO DE CARVALHO, FRANCISCO DA SILVA LIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal em que o MPDFT imputa a ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARÃES a prática de 07 (sete) crimes de estelionatos, três deles na modalidade tentada; a FRANCISCO DA SILVA LIRA a prática de 04 (quatro) crimes de estelionato, sendo um deles na modalidade tentada e; a PABLO VELOSO DE CARVALHO a prática de dois crimes de estelionato, um deles na modalidade tentada, narrando a peça acusatória que: “[...].
Entre os meses de agosto e outubro de 2016, no Distrito Federal, os denunciados Rommel Luiz, Francisco da Silva Lira e Pablo Veloso de Carvalho, consciente e voluntariamente e em unidade de desígnios entre todos, obtiveram vantagem ilícita para o grupo, em prejuízo de várias vítimas que estavam desempregadas, induzindo-as a erro, mediante ardil e outros meios fraudulentos.
Para tanto, enquanto Rommel Luiz, auxiliar de serviços gerais da empresa K2 Conservação e Serviços Gerais, fez-se passar por funcionário responsável pelo recrutamento de mão-de-obra da referida empresa, com a finalidade de auferir dinheiro, Francisco Lira e Pablo Veloso captavam novas vítimas, dividindo o dinheiro auferido.
Utilizando-se deste ardil, ROMMEL, sozinho, ou com o auxílio de Francisco Lira e Pablo, atraía vítimas, todas desempregadas, interessadas nas supostas vagas de trabalho disponíveis e delas recebia dinheiro sob a promessa de garantir contratação pela K2.
Para tanto, solicitava vários documentos das vítimas, além da quantia, que variava de acordo com o cargo almejado, para passar a falsa impressão de que levaria os documentos à empresa para dar início à contratação, sendo certo que a empresa sequer tinha conhecimento de tais eventos.
Para infirmar nas vítimas a credibilidade necessária, os denunciados determinavam que as vítimas comparecessem à Clínica ATM, localizada na C10, lote 12, Taguatinga Centro, para a realização de exames admissionais, bem como providenciavam a confecção de ‘contrato de trabalho’.
No curso desse esquema, ROMMEL obteve a adesão de FRANCISCO e PABLO, após ambos terem sido vítimas.
De fato, após Francisco e Pablo caírem no golpe perpetrado por Rommel, eles, Francisco e Pablo, passaram a cooptar vítimas para o esquema, cabendo-lhes a função de trazer a vítima para o golpe, recolhendo os documentos e o dinheiro, que era dividido entre todos.
PRIMEIRO FATO – VÍTIMA CÍCERO LUCIANO PEREIRA SIQUEIRA Em data que não se pode precisar, mas que ocorreu entre os meses de agosto e outubro de 2016, no Distrito Federal, os denunciados FRANCISCO DA SILVA LIRA e ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARÃES, consciente e voluntariamente, obtiveram vantagem ilícita para ambos, no importe de R$ 3.000,00, em prejuízo de CÍCERO LUCIANO PEREIRA SIQUEIRA, que estava desempregado, induzindo-o a erro, mediante ardil.
Para tanto, o denunciado FRANCISCO DA SILVA LIRA informou à vítima que havia uma vaga de emprego de vigilante na empresa K2, oferecendo-a à vítima, impondo como contraprestação, o pagamento por parte da vítima, da quantia de R$ 5.000,00.
Aceita a proposta, a vítima entregou-lhe o valor de R$ 3.000,00, além da cópia de seus documentos, que os repassou para ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARÃES, providenciando-se a realização do exame admissional na empresa ATM, situada no centro de Taguatinga (documentos de folhas 26/42).
A vítima pagou a quantia de R$ 3.000,00 a Francisco da Silva Lira, que, por sua vez o dividiu com Rommel, conforme adrede combinado entre eles, uma vez que Francisco atuava como recrutador de novas vítimas, depois de ter sido vítima do mesmo golpe.
Após, a vítima foi encaminhada para a clínica ATM, no centro de Taguatinga, para a realização de exames admissionais, que chegaram a ser realizados.
No entanto, a empresa K2 não tinha conhecimento do ardil perpetrado pelo requerido Rommel Luís, tanto porque não existia o emprego de vigilante disponível como porque os denunciados nunca entregaram os documentos àquela empresa, visto que, como já sabido, ele não detinha poder de recrutamento ou contratação de funcionários, pois de ter sido vítima do mesmo golpe.
Quando a vítima compareceu à empresa K2 para assinar o contrato de trabalho, foi informada de que caíra em um golpe.
SEGUNDO FATO – DEIVISSON FLAUBER DILVA SANTOS Em 19 de setembro de 2016, no Distrito Federal, os denunciados Rommel Luis e Francisco Lira, consciente e voluntariamente, obtiveram vantagem ilícita para ambos, no importe de R$ 2.000,00, em prejuízo de DAVID LUCAS CAVALCANTE CAEIRO, que estava desempregado, induzindo-o a erro, mediante ardil.
Para tanto, o denunciado Francisco informou à vítima que havia uma vaga de emprego de vigilante na empresa K2, oferecendo-a à vítima, impondo como contraprestação, o pagamento por parte da vítima, da quantia de R$ 5.000,00.
Aceita a proposta, a vítima entregou cópia de seus documentos para Francisco, que, por sua vez, os repassou para Rommel Luis, providenciando-se a realização do exame admissional na empresa ATM, situada no centro de Taguatinga (documentos de folhas 53/69).
A vítima pagou a quantia de R$ 2.000,00 diretamente para Francisco Lira, que a dividiu com Rommel, conforme adrede combinado entre eles, uma vez que Francisco atuava como recrutador de novas vítimas, depois de ter sido vítima do mesmo golpe.
Após, a vítima foi encaminhada para a clínica ATM, no centro de Taguatinga, para a realização de exames admissionais, que chegaram a ser realizados.
No entanto, a empresa K2 não tinha conhecimento do ardil perpetrado pelo requerido Rommel Luis, tanto porque não existia o emprego de brigadista disponível como porque o denunciado Rommel nunca entregou os documentos àquela empresa, visto que, como já sabido, ele não detinha poder de recrutamento ou contratação de funcionários.
TERCEIRO FATO – VÍTIMA LUDMILA DOS SANTOS Em data que não se pode precisar, mas que ocorreu entre os meses de agosto e outubro de 2016, no Distrito Federal, os denunciados Rommel Luís e Francisco Lira, consciente e voluntariamente, tentaram obter vantagem ilícita para ambos, no importe de R$ 5.000,00, em prejuízo de Ludmila dos Santos, que estava desempregada, induzindo-a a erro, mediante ardil.
Para tanto, o denunciado Francisco informou à vítima que havia uma vaga de emprego de vigilante na empresa K2, oferecendo-a à vítima, impondo como contraprestação, o pagamento por parte da vítima, da quantia de R$ 5.000,00.
Aceita a proposta, a vítima entregou cópia de seus documentos para Francisco, que, por sua vez, os repassou para Rommel Luís, providenciando-se a realização do exame admissional na empresa ATM, situada no centro de Taguatinga (documentos de folhas 113/128).
O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, uma vez que a vítima não tinha o dinheiro no momento e ficou de repassar o valor combinado posteriormente, diretamente para Francisco Lira, que o dividiria com Rommel, conforme adrede combinado entre eles, uma vez que Francisco atuava como recrutador de novas vítimas, depois de ter sido vítima do mesmo golpe.
Após, a vítima foi encaminhada para a clínica Brasil Central, no centro de Taguatinga, para a realização de exames admissionais, que chegaram a ser realizados.
No entanto, a empresa K2 não tinha conhecimento do ardil perpetrado pelo requerido Rommel Luis, tanto porque não existia o emprego de vigilante disponível como porque o denunciado Rommel nunca entregou os documentos àquela empresa, visto que, como já sabido, ele não detinha poder de recrutamento ou contratação de funcionários.
QUARTO FATO – VÍTIMA FRANCISCO FERNANDES ABREU Em data que não se pode precisar, mas que ocorreu entre os meses de agosto e outubro de 2016, no Distrito Federal, o denunciado Rommel Luis, consciente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita para si, no importe de R$ 150,00, em prejuízo de Francisco Fernandes Abreu, que estava desempregado, induzindo-o a erro, mediante ardil.
Para tanto, o denunciado Rommel informou à vítima que havia uma vaga de emprego de porteiro na empresa K2, oferecendo-a à vítima, impondo como contraprestação, o pagamento por parte da vítima, da quantia de R$ 150,00.
Aceita a proposta, a vítima entregou cópia de seus documentos para Rommel Luis, providenciando-se a realização do exame admissional na empresa ATM, situada no centro de Taguatinga (documentos de folhas 68/78).
A vítima pagou a quantia determinada diretamente para Rommel.
Após, a vítima foi encaminhada para a clínica ATM, no centro de Taguatinga, para a realização de exames admissionais.
No entanto, a empresa K2 não tinha conhecimento do ardil perpetrado pelo requerido Rommel Luis, tanto porque não existia o emprego de porteiro disponível como porque o denunciado nunca chegou a entregar os documentos àquela empresa, visto que, como já sabido, ele não detinha poder de recrutamento ou contratação de funcionários.
A vítima nunca chegou a ser contratada pela empresa.
QUINTO FATO – VÍTIMA LUIZ FLÁVIO DA SILVA Em data que não se pode precisar, mas que ocorreu entre os meses de agosto e outubro de 2016, no Distrito Federal, os denunciados Rommel Luís, Francisco Lira e Pablo, consciente e voluntariamente, obtiveram vantagem ilícita para ambos, no importe de R$ 1.000,00, em prejuízo de LUIZ FLÁVIO DA SILVA que estava desempregado induzindo-o a erro, mediante ardil.
Para tanto, o denunciado Francisco informou à vítima que havia uma vaga de emprego de vigilante na empresa K2, oferecendo-a à vítima, impondo como contraprestação, o pagamento por parte da vítima, da quantia de R$ 1.000,00.
Aceita a proposta, a vítima entregou cópia de seus documentos para Francisco Lira, que, por sua vez, os repassou para Rommel Luis, providenciando-se a realização do exame admissional na empresa ATM, situada no centro de Taguatinga (documentos de folhas 129/141).
Para dar mais credibilidade ao golpe, a vítima assinou um ‘contrato de trabalho’.
A vítima, pagou a quantia determinada para Pablo, o qual, por sua vez a dividiu com Francisco e Rommel, conforme adrede combinado entre eles, uma vez que Pablo e Francisco atuavam como recrutador de novas vítimas, depois de terem sido vítimas do mesmo golpe.
Após, a vítima foi encaminhada para a clínica ATM, no centro de Taguatinga, para a realização de exames admissionais, que chegaram a ser realizados.
No entanto, a empresa K2 não tinha conhecimento do ardil perpetrado pelo denunciado Rommel Luís, tanto porque não existia o emprego de vigilante disponível como porque o denunciado nunca chegou a entregar os documentos àquela empresa, visto que, como já sabido, ele não detinha poder de recrutamento ou contratação de funcionários.
A vítima nunca chegou a ser contratada pela empresa.
SEXTO FATO – HÉRCULES RODRIGUES DE FARIAS Em data que não se pode precisar, mas que ocorreu entre os meses de agosto e outubro de 2016, no Distrito Federal, o denunciado Rommel Luis, consciente e voluntariamente, tentou obter vantagem ilícita para si, no importe de R$ 250,00, em prejuízo de Hércules Rodrigues de Farias, que estava desempregado, induzindo-o a erro, mediante ardil.
Para tanto, o denunciado Rommel informou à vítima que havia uma vaga de emprego de porteiro na empresa K2, oferecendo-a à vítima, impondo como contraprestação, o pagamento por parte da vítima, da quantia de R$ 250,00.
Aceita a proposta, a vítima entregou cópia de seus documentos para Rommel Luis, providenciando-se a realização do exame admissional na empresa ATM, situada no centro de Taguatinga (documentos de folhas 98/109).
Para dar mais credibilidade ao golpe, a vítima assinou um ‘contrato de trabalho’.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, uma vez que a vítima não tinha o dinheiro no momento e ficou de repassar o valor combinado posteriormente, diretamente para Rommel.
Após, a vítima foi encaminhada para a clínica, no centro de Taguatinga, para a realização de exames admissionais.
No entanto, a empresa K2 não tinha conhecimento do ardil perpetrado pelo requerido Rommel Luís, tanto porque não existia o emprego de porteiro disponível como porque o denunciado Rommel nunca entregou os documentos àquela empresa, visto que, como já sabido, ele não detinha poder de recrutamento ou contratação de funcionários.
SÉTIMO FATO – VÍTIMA E.
S.
D.
J.
Em data que não se pode precisar, mas que ocorreu entre os meses de agosto e outubro de 2016, no Distrito Federal, o denunciado Pablo e Rommel, consciente e voluntariamente, tentaram obter vantagem ilícita para ambos, no importe de R$ 1.500,00, em prejuízo de E.
S.
D.
J., que estava desempregado, induzindo-o a erro, mediante ardil.
Para tanto, o denunciado Pablo informou à vítima que havia uma vaga de emprego na empresa K2, oferecendo-a à vítima, impondo como contraprestação, o pagamento por parte da vítima, da quantia de R$ 1.500,00.
Aceita a proposta, a vítima entregou cópia de seus documentos para Pablo, que os repassou a Rommel Luis, providenciando-se a realização do exame admissional na empresa ATM, situada no centro de Taguatinga (documentos de folhas 79/97).
O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, uma vez que a vítima não tinha o dinheiro no momento e ficou de repassar o valor combinado posteriormente, diretamente para Pablo.
Após, a vítima foi encaminhada para a clínica, no centro de Taguatinga, para a realização de exames admissionais.
No entanto, a empresa K2 não tinha conhecimento do ardil perpetrado pelo requerido Rommel Luis, tanto porque não existia o emprego de porteiro disponível como porque o denunciado Rommel nunca entregou os documentos àquela empresa, visto que, como já sabido, ele não detinha poder de recrutamento ou contratação de funcionários. [...].” (destaques no original) A denúncia de Id 101993181, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 09 de setembro de 2021, conforme decisão de Id 102142193.
Citados pessoalmente (FRANCISCO – Id 104870481 e PABLO Id 104858658), os acusados apresentaram em conjunto a resposta à acusação por meio do NPJ/PROJEÇÃO (Id 120784845).
Por seu turno, o acusado ROMMEL não foi citado pessoalmente, nem atendeu ao chamado editalício (Id 116512375).
Decisão saneadora com determinação de prosseguimento do feito relativamente aos corréus FRANCISCO e PABLO.
No mesmo ato, restou decretada a prisão preventiva e determinado a suspensão do feito e do prazo prescricional relativamente ao corréu ROMMEL, com produção antecipada de provas, neste particular (Id 120901928).
A instrução processual transcorreu de acordo com os termos de audiências de Ids 125822985, 134003220 e 137957776 (Realizadas por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidades em que foram ouvidas as vítimas Cícero Luciano Pereira Siqueira, Deivisson Flauber Dilva Santos, Ludmila dos Santos, Luís Flavio da Silva, E.
S.
D.
J.; as testemunhas Antônio Lima Araújo, Antônio Alberto dos Santos; além de ter procedido aos interrogatórios dos réus Francisco da Silva Lira e Pablo Veloso de Carvalho, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Por ocasião da solenidade de Id 137957776, o Ministério Público aditou a denúncia para corrigir erro material relacionado ao segundo fato descrito na denúncia, no que foi recebido naquela mesma solenidade.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
A despeito disso, foi concedido às partes prazo para o oferecimento das derradeiras alegações por meio de memoriais escritos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 403, do mesmo diploma normativo.
O Ministério Público apresentou as derradeiras alegações com pedido de condenação dos acusados nos termos da denúncia (Id 139635681).
Já a Defesa do acusado PABLO invocou insuficiência de provas para postular-se a absolvição, nos termos do art.386, inc.
VII, do Código de Processo Penal (Id 140758604).
Por seu turno, a Defesa do acusado FRANCISCO arguiu preliminar de ausência de representação dos ofendidos para pleitear a extinção do feito.
No mérito, postulou pela absolvição, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal (Id 141500253).
Efetivada a prisão e cientificado da imputação, o acusado ROMMEL apresentou a resposta à acusação, sem preliminares (Id 165816965).
Diante disso, retomou-se o curso do feito e do prazo prescricional, oportunidade em que revogada a prisão preventiva (Id 165903368).
Instadas, as partes ratificaram as provas já produzidas, tendo o acusado ROMMEL sido interrogando, consoante termo de audiência de Id 177638407.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, a Defesa do acusado ROMMEL requereu prazo de 10 (dez) dias para indicar eventuais testemunhas, no que foi deferido.
O Ministério Público nada requereu nessa fase processual.
Escoado o prazo “in albis” (Id 180124195), o Ministério Publico apresentou as derradeiras alegações pugnando pela condenação do acusado ROMMEL nos termos da denúncia (Id 181417045).
Por seu turno, a Defesa postulou a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente defendeu a continuidade delitiva entre os crimes aqui noticiados e os descritos no proc.
PJe 0715221-28.2019.8.07.0007, com a fixação da pena no mínimo legal e aplicação de acréscimo na razão mínima.
No mais, pugnou pela imposição de regime aberto para o resgate da sanção corporal (Id 182222900).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal imputa a ROMMEL LUIZ GUIMARÃES a prática de 07 (sete) crimes de estelionatos, três dos quais na modalidade tentada; a FRANCISCO DA SILVA LIRA, a prática de 04 (quatro) crimes de estelionato, um deles na modalidade tentada e; a PABLO VELOSO DE CARVALHO a prática de dois crimes de estelionato, um dos quais na modalidade tentada.
Daí porque ROMMEL foi nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (quatro vezes), além do art. 171, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal (três vezes); FRANCISCO, nas penas do art. 171, caput, do Código Penal (três vezes) e do art. 171, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal (uma vez) e; PABLO, nas penas do art. 171, caput, do Código Penal (uma vez) e art. 171, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal (uma vez).
Em síntese, a denúncia apregoa que no período compreendido entre agosto a outubro do ano de 2016, no Distrito Federal, os denunciados obtiveram e tentaram obter vantagem ilícita consistente na cobrança e recebimento de valores indevidos em troca de garantir supostas e inexistentes vagas de emprego na empresa K2 Conservação e Serviços Gerais Ltda.
Para tanto, o acusado ROMMEL fez-se passar por funcionário responsável pelo recrutamento de mão de obra da referida empresa; ao passo que os acusados FRANCISCO e PABLO se encarregaram de captar as vítimas.
Inicialmente cumpre enfrentar a preliminar de nulidade arguida pela Defesa do acusado FRANCISCO.
Pois bem.
Como cediço, a representação da vítima como condição de procedibilidade de ações penais prescinde de formalidade, bastando que se verifique o interesse dela na persecução penal.
Na hipótese dos autos, todas as sete vítimas compareceram à delegacia e apresentaram as respectivas versões, a evidenciar a inequívoca intenção delas de ver a apuração dos fatos.
Quanto ao pedido de reunião dos feitos, esclareça-se que o artigo 80, do Código de Processo Penal assegura ao juiz a faculdade de avaliar a conveniência da reunião ou separação dos processos.
Na hipótese, deixo de reunir os processos elencados pela Defesa, uma vez que o estágio atual das demandas não mais justifica a reunião. É que as provas foram produzidas em separado, em cada um dos feitos, e não há risco de prolação de decisão conflitante ou contraditória, sobretudo porque versam sobre fatos distintos.
Ademais, nada impede que, em caso de condenação, o juízo da execução proceda com a unificação das penas impostas em cada um dos processos, reconhecendo a continuidade delitiva.
Portanto, o julgamento em separado não trará nenhum prejuízo para o réu.
Destarte, REJEITO as preliminares arguidas.
No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade do 1º, 2º (em parte), 3º e 5º fatos e a autoria restaram sobejamente demonstradas pela portaria de Id 103614718, fls. 4/6; pela ocorrência policial de Id 103614718, fls. 8/15; pelos exames admissionais de Id 103614717, fl. 29 e Id 103614718, fls. 38 e 63; pelos contratos de trabalho de Id 103614717, fls. 23/24; além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, as vítimas CÍCERO, DEIVISSON, LUDMILA e LUÍS FLÁVIO confirmaram em juízo que foram ludibriadas pela falsa promessa de emprego e, nessa condição, pagaram/prometeram pagar pelo posto de trabalho inexistente.
Nesse sentido, CÍCERO contou que após tomar conhecimento da oferta de vaga de vigilante mediante pagamento de R$ 5.000,00, manteve contanto com o acusado FRANCISCO, realizou exames admissionais e pagou a ele a quantia de R$ 3.000,00, em espécie.
Esclareceu que no dia marcado para realizar os exames admissionais, encontrou-se com FRANCISCO na Praça do Relógio e de lá foram até uma clínica.
Recorda-se que no dia do exame uma outra pessoa estava presente, não sabendo dizer se o acusado ROMMEL ou o PABLO.
Quando compareceu na empresa para receber o uniforme tomou conhecimento que se tratava de um golpe.
Tentou reaver o dinheiro, mas não obteve êxito (Id 125824411 e 125824415).
A vítima DEIVISSON disse que o acusado FRANCISCO, com quem já tinha trabalhado noutra empresa, lhe ofereceu vaga de vigilante mediante pagamento de R$ 5.000,00.
Esclareceu que como não dispunha da quantia, o próprio FRANCISCO se encarregou de obter um empréstimo e orientou o declarante a comparecer numa clínica em Taguatinga para realizar os exames admissionais.
Na clínica, o acusado ROMMEL se apresentou como gerente da empresa e recolheu a documentação das pessoas interessadas nos empregos.
Realizado o exame, FRANCISCO informou que entraria em contato para informar passar detalhes sobre o início das atividades.
Naquela mesma data, FRANCISCO telefonou para o depoente indagando se não conhecia nenhuma pessoa interessada em vaga de brigadista, no que indicou um colega, o qual também realizou exames e efetuou pagamento para o acusado FRANCISCO.
Nas datas seguintes, FRANCISCO fez outros telefonemas para que o declarante indicasse outras pessoas interessadas em vaga de emprego.
Ao comparecer à empresa no dia designado para receber o uniforme, tomou conhecimento que se tratava de uma fraude.
Depois de várias tentativas, conseguiu falar com FRANCISCO que, ao ser interpelado, tentou intimidar o depoente dizendo que se ele fosse preso o depoente também seria porque também teria indicado uma vítima.
Esclareceu que não chegou a pagar nenhum valor (Id 137960807 e 137960811).
LUDMILA confirmou que o acusado FRANCISCO lhe propôs vaga de brigadista mediante pagamento de R$ 1.000,00, a ser pago quando do recebimento do uniforme.
Chegou a realizar exame admissionais numa clínica em Taguatinga, ocasião em que se encontrou pessoalmente com os acusados FRANCISCO e ROMMEL.
Disse que ROMMEL e FRANCISCO combinaram de encontrar com a declarante e com outras pessoas na porta da empresa, local onde eles dois iriam entregar os uniformes.
Como eles não compareceram, foram se inteirar na empresa e tomaram conhecimento de que tinham caído num golpe.
Em razão disso, deslocaram-se à delegacia (Id 125822991).
LUÍS FLÁVIO disse que já tinha trabalhado com os acusados FRANCISCO e PABLO.
Confirmou que o acusado FRANCISCO lhe procurou e ofereceu vaga de vigilante mediante pagamento, orientando a realizar as tratativas com o corréu PABLO.
Manteve contato com PABLO e chegou a depositar a quantia de R$ 1.000,00 na conta dele.
Realizou exames admissionais numa clínica em Taguatinga, local onde assinou contrato de trabalho fornecido pelo acusado ROMMEL, apresentado ao depoente como responsável pela empresa K2.
Como o emprego não se concretizava, procurou os acusados FRANCISCO e PABLO, no que o primeiro alegou que também era vítima também, ao passo que o segundo se limitou a dizer que passava por dificuldades (Ids 125824396 e 125824397).
Em apoio às declarações das vítimas acima nominadas, Antônio Lima e Antônio Alberto, funcionários da empresa K2, confirmaram em juízo que várias pessoas telefonaram para a empresa em busca de informações sobre o início das atividades laborativas.
As testemunhas disseram que as pessoas afirmavam terem sido contratadas mediante pagamento de certa quantia pela vaga de emprego e que já teriam realizado os exames admissionais.
Em contato com a ATM, clínica responsável pelos exames admissionais, obtiveram a informação de que o acusado ROMMEL comparecia ao local com as vítimas, se apresentava como representante da empresa K2 e efetuava o pagamento dos exames a vista.
ANTÔNIO ALBERTO acrescentou que era o responsável pelo processo seletivo da empresa K2 e que ao retornar de férias, recebeu telefonema de uma pessoa informando que teria sido contratada pelo acusado ROMMEL numa clínica em Taguatinga.
Diante disso, o depoente comunicou ao presidente da empresa e o orientou a comunicar os fatos à polícia.
Relatou que várias pessoas telefonaram para a empresa noticiando fatos semelhantes e que ROMMEL se apresentava como representante de empresa K2.
A testemunha esclareceu ainda que a empresa K2 não prestava serviço de brigadista nem de vigilância, funções estas também prometidas às vítimas pelo acusado ROMMEL.
Disse que na delegacia ouviu conversas entres as vítimas de que os acusados FRANCISCO e PABLO atuavam na captação de clientes.
Por fim, disse que os uniformes entregues às vítimas eram falsificados, não sabendo informar onde foram adquiridos (Ids 134014602, 134014603 e 134014630).
De modo semelhante, o ANTÔNIO LIMA esclareceu que atuava como gerente operacional da K2 na ANVISA, local onde conheceu o acusado ROMMEL.
Que ROMMEL foi contratado como servente de forma temporária para cobertura de féria, tendo ele permanecido na empresa por aproximadamente 07 (sete) meses.
Disse que certo dia, já no final da tarde, uma pessoa telefonou para empresa para se inteirar sobre posto trabalho.
Dita pessoa informou que a CTPS já estava assinada e que já tinha recebido o uniforme.
Instada, ela encaminhou fotos do uniforme e demais documentos relacionados à contratação, no que constaram a fraude, seja porque a empresa não estava em processo de contratação de funcionário, seja ainda porque o documento e o uniforme não correspondiam aos padrões utilizados pela empresa.
Em razão disso, comunicaram os fatos à delegacia.
Contou que várias pessoas mantiveram contato com a empresa tanto por telefone como presencialmente noticiando fatos semelhantes.
A grande maioria informava que teria sido contratada pelo acusado ROMMEL, para quem teriam pagado valores em troca dos empregos, inclusive para o cargo de vigilante, função essa inexistente na empresa K2 (Id 134012836).
Em outro giro, conquanto tenham negado o recebimento de vantagem ilícita e o conhecimento da inexistência das vagas de emprego, os acusados confirmaram em juízo a atuação no recrutamento de pessoas para os postos de trabalho mediante pagamento.
A propósito, o acusado PABLO confirmou que antes de descobrir o golpe arquitetado por ROMMEL, recrutou pessoas para vaga de emprego mediante pagamento.
Negou ter se beneficiou com indicações, esclarecendo que repassava todas as quantias recebidas ao acusado ROMMEL.
Admitiu ter indicado Luís Flávio, o qual pagou pela vaga diretamente ao acusado ROMMEL.
Durante as indagações ministeriais, o acusado negou ter recebido valores de pessoas interessadas a vaga de empresa, seja em espécie ou por meio de depósito bancário (Id 137960817 e 137960827).
Interrogado, o acusado FRANCISCO admitiu ter indicado candidatos a emprego para ROMMEL, dentre eles a pessoa de Luís Flávio.
Disse que ao indicar candidatos à vaga, apenas informava que era necessário pagar, mas não informava o valor.
Não recebeu dinheiro das pessoas que indicou nem o acusado ROMMEL lhe recompensou por ter indicado candidatos.
Esclareceu que tudo principiou quando certo dia o acusado PABLO, com quem já havia trabalhado, lhe telefonou dizendo que um colega estava oferendo vaga de vigilante mediante pagamento.
Se interessou pela vaga e depositou a quantia de R$ 1.000,00 na conta do acusado PABLO, a título de entrada e condição para fazer exame admissional.
PABLO também ofereceu vaga de copeira para a esposa do interrogando, no que depositou a quantia de quantia de R$ 600,00 na conta do acusado PABLO pela vaga oferecida.
Enquanto aguardava contato para iniciar as atividades, compareceu à sede da K2, onde tomou conhecimento do golpe.
De lá, se deslocou à delegacia, local onde o acusado ROMMEL já se encontrava preso (Ids 137960836 e 137960843).
Por sua vez, o acusado ROMMEL admitiu ter recrutado pessoas para trabalhar na K2, mediante pagamento, alegando ter agido sob orientação do gerente Antônio.
Disse que ao se desligar da K2, o gerente Antônio afirmou que a empresa tinha ganhado novos postos e solicitou ao interrogando que indicasse novas pessoas para as vagas mediante pagamento.
Durante o período em que indicou pessoas, manteve contato com os acusados PABLO e FRANCISCO, os quais conheciam o gerente Antônio e recrutavam pessoas cobrando valores superiores aos R$ 300,00 exigidos por Antônio.
Acrescentou que PABLO e FRANCISCO encaminhavam os candidatos para o interrogando e lhe repassava a quantia R$ 300,00 destinada a Antônio.
Na sequência, o interrogando acompanhava os candidatos nos exames admissionais e recebia a documentação deles, a qual era entregue a Antônio juntamente com as quantias recebidas dos corréus PABLO e FRANCISCO.
Confirmou ter recebido alguns valores na conta da esposa do interrogando, os quais eram sacados e repassados integralmente para o gerente Antônio.
Disse que em contrapartida, Antônio lhe doou um Fiat/Tipo e lhe prometeu um cargo de encarregado.
Afirmou que quando percebeu que as vagas não existiam, foi espontaneamente com três vítimas até a empresa K2 e de lá foram até a delegacia.
Instado pelo Ministério Público, o interrogando disse que um parente de Antônio lhe apresentou os acusados PABLO e FRANCISCO como interessados em vaga de emprego, de quem também foram cobrados valores, sob orientação de Antônio.
Após isso, FRANCISCO e PABLO passaram a procurar o interrogando por mais vagas de emprego, sendo que inicialmente eles entregavam o dinheiro para o interrogando repassar para o gerente Antônio, mas depois eles entregavam diretamente a Antônio.
Instado pela Defesa do acusado PABLO, respondeu tê-lo conhecido por intermédio do acusado FRANCISCO. (Ids 177638408, 177638409, 177638410, 177638411, 177638412, 177638413 e 177638414).
Pois bem.
O mais singelo cotejo das declarações colhidas sob o crivo do contraditório conclui-se que os acusados não só se beneficiaram dos valores pagos pelas vítimas, como também tinham ciência da inexistência das vagas de empregos prometidas mediante pagamento.
De fato, o álibi do acusado FRANCISCO de que desconhecia a fraude e não foi beneficiado nem recebeu valores sucumbe quando confrontado com os relatos da vítima CÍCERO, a qual foi categórica em afirmar ter pagado a ele, a título de entrada, a quantia de R$ 3.000,00 em espécie, por uma vaga de emprego.
O que reforça meu convencimento de que FRANCISCO se beneficiou e tinha pleno conhecimento da fraude é o fato de ele ter tentado persuadir a vítima DEVISSON dizendo que se ele (acusado) fosse preso, DAVISSON também o seria porque teria indicado uma vítima.
Some-se a isso, o relato judicial do acusado ROMMEL no sentido de que o corréu FRANCISCO recrutava pessoas interessadas em vagas de emprego e cobrava delas valores superiores ao previamente estabelecido, retendo para si, parte da quantia recebida.
Quanto ao acusado PABLO, a vítima LUÍS FLÁVIO afirmou ter depositado na conta dele a quantia de R$ 1.000,00 para obter uma vaga de vigilante.
LUÍS FLÁVIO acrescentou que ao interpelar PABLO sobre a fraude, ele limitou a dizer que passava por dificuldades.
Para além disso, o acusado ROMMEL disse em juízo que o corréu PABLO recrutava pessoas interessadas em vagas de emprego e cobrava delas valores superiores ao previamente estabelecido, retendo para si, parte da quantia recebida.
A conjugação desses elementos não deixa dúvida de que PABLO não só sabia do esquema criminoso, como dele se beneficiou auferindo ilicitamente vantagem indevida.
Já a alegação do acusado ROMMEL de que atuava sob orientação do gerente da empresa K2 e que ao descobrir a fraude compareceu espontaneamente à delegacia não passa de mero devaneio defensivo.
De fato, o gerente da empresa K2 mencionado pelo acusado ROMMEL como sendo o mentor e único beneficiário do esquema criminoso sequer foi indiciado pela polícia.
O que reforça meu convencimento de que o engodo foi arquitetado pelo acusado ROMMEL são as declarações dele na delegacia no sentido de que fora interpelado no local de trabalho por uma mulher interessada em vaga de emprego, no que se dispôs a intermediar mediante pagamento.
Esclareceu que, embora tenha recebido o valor, não tinha a intenção de entregar a documentação na empresa.
Afirmou também que a partir desse fato, vislumbrou a possibilidade de auferir dinheiro com a falsa promessa de emprego para outras pessoas, o que efetivamente passou a fazer.
Confessou que mesmo depois de ter saído da empresa K2, continuou a aplicar golpes.
Afirmou também que no começo agia sozinho, mas com a prosperidade da farsa procurou outras pessoas para realizar o recrutamento dentre eles o acusado PABLO (Id 103614717, fls. 84/6 e 87/88).
Em sintonia com a prova oral, os documentos de Id 103614717, fl. 29; Id 103614718, fls. 38 e 63 e; pelos contratos de trabalho comprovam respectivamente exames admissionais das vítimas LUÍS FLÁVIO, CÍCERO e DEIVISSON; e o contrato de trabalho da vítima LUÍS FLÁVIO.
Fácil concluir, portanto, que as vítimas CÍCERO, DEVISSON, LUDMILA e LUÍS FLÁVIO foram ludibriadas com a falsa promessa de emprego e, nessa condição, o primeiro pagou aos acusados Francisco e Rommel a quantia de R$ 3.000,00; o segundo prometeu pagar R$ 5.000,00 aos acusados Francisco e Rommel; a terceira prometeu pagar aos acusados Francisco e Rommel a quantia de R$ 1.000,00 e; o quarto pagou aos acusados Francisco, Pablo e Rommel a quantia de R$ 1.000,00.
De pontuar que as vantagens indevidas exigidas das vítimas DEVISSON e LUDMILA somente não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, eis que descoberto a farsa antes da entrega do prometido uniforme, paramento este contrafeito conforme relato das testemunhas Antônio Alberto e Antônio Lima.
Com relação aos fatos envolvendo as vítimas GUTEMBERG, FRANCISCO FERNANDES e HÉRCULES, embora praticados, em tese, no mesmo contexto do estratagema criado/integrado pelos acusados, o certo é que não se produziu em juízo provas seguras da materialidade delitiva. É que a vítima GUTEMBERG, contrariando o relato prestado na delegacia, afirmou em juízo que nada pagou nem lhe foi exigido valor pela promessa de emprego ofertada.
Por essa mesma razão é que paira dúvida se efetivamente as vítimas FRANCISCO FERNANDES e HÉRCULES pagaram ou delas foram exigida alguma vantagem pela falsa promessa de emprego.
Para além da participação dos acusados, o acervo probatório demonstrou a presença de todas as elementares do crime de estelionato.
Isto é: a fraude, erro, o locupletamento ilícito e a lesão patrimonial.
Com efeito, a fraude consistiu na manobra utilizada para convencer as vítimas de que seriam contratadas pela empresa K2 para postos de trabalho inexistente; o erro, nada mais é do que a falsa percepção da realidade, que no caso decorreu do engodo utilizado para induzir as vítimas a acreditar que que o acusado Rommel era representante da empresa K2, qual seja, se apresentar uniformizado, recolher documentos pessoais das vítimas, submetê-las a exames admissionais, entregar uniformes e oferecer para subscrição contrato de trabalho contrafeitos; o locupletamento ilícito restou demonstrado pela prova oral e consistiu no recebimento/promessa de recebimento de quantias das vítimas; a lesão patrimonial ficou manifesta pelo pagamento/promessa de pagamento realizado pelas vítimas. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de quatro crimes de estelionato, sendo dois consumados (1º e 5º fatos) e dois tentados (2º e 3º fatos).
A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a pessoa dos acusados ROMMEL (1°, 2°, 3° e 5º fatos), FRANCISCO (1°, 2°, 3° e 5º fatos) e PABLO (5º fato).
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: I - CONDENAR os acusados: a) Rommel Luiz Silva Guimarães, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Cícero e Luís Flávio) e; nas do art. 171, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, por duas vezes (vítimas Devisson e Ludmila); b) Francisco da Silva Lira, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Cícero e Luís Flávio) e; nas do art. 171, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, por duas vezes (vítimas Devisson e Ludmila) e; c) Pablo Veloso de Carvalho, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, uma vez (vítima Luís Flávio).
II – ABSOLVER os acusados Rommel Luiz Silva Guimarães, Francisco da Silva Lira e Pablo Veloso de Carvalho, das demais imputações que lhes foram lançados na denúncia.
Para fins do artigo 387, inc.
IV do Código de Processo Penal, CONDENO os acusados ROMMEL, FRANCISCO e PABLO a pagarem a vítima Luís Flávio a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista o valor declinado pelo ofendido e a solidariedade entre os co-autores do ilícito (art. 942, p. único do Código Civil).
Pelas mesmas razões acima, CONDENO os acusados ROMMEL e FRANCISCO, também de forma solidária, a pagarem a vítima Cícero a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Nada impede que as vítimas postulem a reparação integral causado pela infração na esfera cível, mediante liquidação e execução desta sentença, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, III, ambos do CPC.
Não há agravantes a serem consideradas, consoante se verifica das FAPs de Ids 103318250, 103407428 e 103398941.
Destaco por oportuno que, à exceção da incidência 1 da FAP do acusado ROMMEL, as demais condenações são decorrentes de fatos contemporâneos aos aqui noticiados.
Embora inapta para gerar reincidência, a anotação de nº 1, da FAP 103318250 é eficaz para macular os antecedentes do acusado, já que decorrente de fato anterior e com trânsito em julgado posterior à data do dos delitos ora sob exame.
Reconheço, todavia, a atenuante da confissão em favor do condenado ROMMEL, dado o seu caráter objetivo, além de que utilizei das declarações por ele prestadas na delegacia para a formação do meu convencimento.
Não há atenuantes em favor dos demais condenados. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena para cada um dos condenados. 3.1 – Do acusado Rommel Luiz Silva Guimarães (i) – Do crime praticado contra a vítima CÍCERO a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o acusado ostenta maus antecedentes, consubstanciado no registro de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme explicitado acima.
Diante disso, majoro a reprimenda em 06 (seis) meses; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no presente caso, não há nada a indicar a exasperação da pena base; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso vertente, a conseqüência é a esperada para o tipo e já foi valorada pelo legislador como elementar do tipo; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, e tendo em vista o quanto aumentado fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, ante o reconhecimento da atenuante da confissão, aliado à ausência de agravante, reduzo a reprimenda fixada no estágio anterior em 03 (três) meses, tornando a reprimenda, provisoriamente, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, verifico que não há causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda deste crime, definitivamente em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, em 12 (doze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pela condenada, qual seja, a de que aufere mensalmente a quantia aproximada de R$ 3.913,00, como caminhoneiro. (ii) – Do crime praticado contra a vítima DEVISSON Compulsando-se os autos, não vislumbro qualquer elemento fático ou jurídico que possa justificar a fixação da pena base em patamar diferente daquele fixado no item anterior.
Dessa forma, para não ser repetitivo, valho-me dos mesmos fundamentos lá explanados para estabelecer a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda etapa, ante o reconhecimento da atenuante da confissão, aliado à ausência de agravante, reduzo a reprimenda fixada no estágio anterior em 03 (três) meses, tornando a reprimenda, provisoriamente, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, diante da causa geral de diminuição de pena consistente na tentativa, reduzo a reprimenda em 1/2 (metade), tendo em vista que o iter criminis percorrido se situou em uma fase intermediária.
De fato, a vítima já tinha realizado exames admissionais.
Assim, torno a reprimenda para este crime, definitivamente, em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, em 05 (cinco) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento. (iii) – Do crime praticado contra a vítima LUDMILA Dada a similitude com os fatos referidos no item anterior, valho-me dos mesmos fundamentos ali consignados para estabelecer, de modo definitivo para este crime, a pena corporal em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena pecuniária em 05 (cinco) dias multas, calculado à razão 1/15 (um quinze avos) dos salário mínimo vigente à época dos fatos. (iv) – Do crime praticado contra a vítima LUÍS FLÁVIO Compulsando-se os autos, não vislumbro qualquer elemento fático ou jurídico que possa justificar a fixação da pena em patamar diferente daquele fixado para o crime praticado contra a vítima CÍCERO no item (i), acima.
Dessa forma, para não ser repetitivo, valho-me dos mesmos fundamentos lá explanados para estabelecer, de modo definitivo para este crime, a pena corporal em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e a pena pecuniária em 12 (doze) dias multas, calculado à razão 1/15 (um quinze avos) dos salário mínimo vigente à época dos fatos.
Da unificação das penas O acervo probatório demonstrou que o acusado, mediante mais de uma ação e se utilizando das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, praticou quatro estelionatos, a evidenciar a unidade de desígnios entre os dois episódios.
Presentes, portanto, os requisitos objetivos e subjetivo necessários à configuração da continuidade delitiva.
Diante disso, alicerçado no artigo 71, “caput’, do Código Penal, e considerando a quantidade de delitos praticados, isto é, quatro, utilizo-me de qualquer das penas aplicadas aos estelionatos consumados, já que idênticas entre si e mais grave em relação aos estelionatos tentados e a aumento em 1/4 (um quinto), redundando em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
De modo símile, e pelas mesmas razões acima expostas, faço incidir o aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena pecuniária imposta ao estelionato consumado, de modo a torná-la definitivamente em 15 (quinze) dias-multa, calculado cada dia-multa à base de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Ainda que despiciendo, vale lembrar que o crime continuado, por ficção jurídica, é considerado crime único não havendo que se cogitar na incidência do artigo 72, do Código Penal.
Com base no art. 33, §§º 2º “c” e 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão, tendo em vista os maus antecedentes do condenado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, ante os maus antecedentes do condenado (art. 44 e 77, ambos do Código Penal). 3.2 – Do acusado Francisco da Silva Lira (i) – Do crime praticado contra a vítima CÍCERO A culpabilidade se limita à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena.
O acusado não ostente maus antecedentes, consoante FAP de Id 103407728.
Nada foi apurado sobre a conduta social nem sobre personalidade do acusado que possa influenciar negativamente na fixação da pena base.
A motivação é inerente ao tipo, qual seja, a busca pelo lucro fácil.
As circunstâncias e consequências não destoaram da esperada pela norma incriminadora.
A vítima em nada contribuiu para a consecução do crime.
Em assim sendo, considerando-se que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada em desfavor do condenado, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, face à ausência de agravantes e de atenuantes mantenho a reprimenda, provisoriamente, no mesmo patamar acima fixado, isto é, em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, verifico que não há causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda deste crime, definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, em 10 (doze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pela condenada, qual seja, a de que aufere mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.800,00, como ajudante de pedreiro. (ii) – Do crime praticado contra a vítima DEVISSON Compulsando-se os autos, não vislumbro qualquer elemento fático ou jurídico que possa justificar a fixação da pena base em patamar diferente daquele fixado no item anterior.
Dessa forma, para não ser repetitivo, valho-me dos mesmos fundamentos lá explanados para estabelecer a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa, face à ausência de agravantes e de atenuantes mantenho a reprimenda, provisoriamente, no mesmo patamar acima fixado, isto é, em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, diante da causa geral de diminuição de pena consistente na tentativa, reduzo a reprimenda em 1/2 (metade), tendo em vista que o iter criminis percorrido se situou em uma fase intermediária.
De fato, a vítima já tinha realizado exames admissionais.
Assim, torno a reprimenda para este crime, definitivamente, em 06 (seis) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, em 05 (cinco) dias-multa, calculado cada dia à razão mínima. (iii) – Do crime praticado contra a vítima LUDMILA Dada a similitude com os fatos referidos no item anterior, valho-me dos mesmos fundamentos lá explanados para estabelecer, de modo definitivo para este crime, a pena corporal em 06 (seis) meses de reclusão e a pena pecuniária em 05 (cinco) dias multas, calculado à razão mínima. (iv) – Do crime praticado contra a vítima LUÍS FLÁVIO Compulsando-se os autos, não vislumbro qualquer elemento fático ou jurídico que possa justificar a fixação da pena em patamar diferente daquele fixado para o crime praticado contra a vítima CÍCERO no item (i), acima.
Dessa forma, valho-me dos mesmos fundamentos lá explanados para estabelecer, de modo definitivo para este crime, a pena corporal em 01 (um) ano de reclusão e a pena pecuniária em 10 (dez) dias multas, calculado à razão mínima Da unificação das penas O acervo probatório demonstrou que o acusado, mediante mais de uma ação e se utilizando das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, praticou quatro estelionatos, a evidenciar a unidade de desígnios entre os dois episódios.
Presentes, portanto, os requisitos objetivos e subjetivo necessários à configuração da continuidade delitiva.
Diante disso, alicerçado no artigo 71, “caput’, do Código Penal, e considerando a quantidade de delitos praticados, isto é, quatro, utilizo-me de qualquer das penas aplicadas aos estelionatos consumados, já que idênticas entre si e mais grave em relação aos estelionatos tentados e a aumento em 1/4 (um quinto), redundando em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
De modo símile, e pelas mesmas razões acima expostas, faço incidir o aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena pecuniária imposta ao estelionato consumado, de modo a torná-la definitivamente em 12 (doze) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão mínima, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primariedade do condenado, aliado ao fato de que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando-se que o crime não foi praticado com violência, nem com grave ameaça, e estando presentes os demais requisitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade à razão de 01 hora de trabalho para cada dia de condenação em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal. À vista do consignado no parágrafo anterior, restou prejudicada a análise acerca da suspensão da pena. 3.3 – Do acusado Pablo Veloso de Carvalho A culpabilidade se limita à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena.
O acusado não ostente maus antecedentes, consoante FAP de Id 103407728.
Nada foi apurado sobre a conduta social nem sobre personalidade do acusado que possa influenciar negativamente na fixação da pena base.
A motivação é inerente ao tipo, qual seja, a busca pelo lucro fácil.
As circunstâncias e consequências não destoaram da esperada pela norma incriminadora.
A vítima em nada contribuiu para a consecução do crime.
Em assim sendo, considerando-se que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada em desfavor do condenado, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, face à ausência de agravantes e de atenuantes mantenho a reprimenda, provisoriamente, no mesmo patamar acima fixado, isto é, em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, verifico que não há causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda deste crime, definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, em 10 (doze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pela condenada, qual seja, a de que se encontra desempregado.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primariedade do condenado, aliado ao fato de que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando-se que o crime não foi praticado com violência, nem com grave ameaça, e estando presentes os demais requisitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade à razão de 01 hora de trabalho para cada dia de condenação em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal. À vista do consignado no parágrafo anterior, restou prejudicada a análise acerca da suspensão da pena. 4 – Disposições finais Os acusados não se encontram presos cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial dos acusados.
Condeno ainda os acusados ao pagamento das custas processuais pro rata (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado Sumular 26, do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgada, lance o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 5 de março de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
06/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 23:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
09/11/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
12/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:25
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:36
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 15:28
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 23:43
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:45
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 17:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
19/07/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:50
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
03/07/2023 18:56
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
03/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
03/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/09/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:34
Juntada de ata
-
21/09/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/08/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
18/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
21/06/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 22:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/05/2022 20:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/05/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 20:59
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 20:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:26
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 23:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/04/2022 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
08/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:49
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
08/04/2022 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
05/04/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:36
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
07/03/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 18:32
Expedição de Edital.
-
12/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
11/01/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 19:06
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:35
Expedição de Carta.
-
17/09/2021 16:34
Expedição de Carta.
-
17/09/2021 16:34
Expedição de Carta.
-
17/09/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
17/09/2021 16:31
Expedição de Ofício.
-
17/09/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2021 17:31
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/09/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
01/09/2021 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:10
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
16/08/2021 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:47
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:54
Declarada incompetência
-
12/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/07/2021 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734190-70.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Doglas Vitor Serra da Silva
Advogado: Alexandre de Paula Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 22:39
Processo nº 0706000-25.2022.8.07.0004
Anderson Torres da Silva
Rodrigo Lacerda Nascimento
Advogado: Alair Ferraz da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 14:13
Processo nº 0713047-75.2021.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Silvio Costa Pereira
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2021 03:19
Processo nº 0000894-46.2020.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Thiago Magalhaes Moraes
Advogado: Alexandre Furtado Prieto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2020 10:24
Processo nº 0702649-67.2024.8.07.0006
Carla Duarte Nogueira
Adriana Alves Rodrigues
Advogado: Debora de Castro Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 20:26