TJDFT - 0706852-03.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:45
Baixa Definitiva
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27/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOACIR SERGIO OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706852-03.2023.8.07.0008 RECORRENTE(S) HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA RECORRIDO(S) JOACIR SERGIO OLIVEIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850867 EMENTA PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO MÉRITO NÃO OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido."
Por outro lado, o artigo 322, do CPC §2º do CPC, permite a delimitação do alcance do pedido no processo, possibilitando que haja uma interpretação do pedido pelo conjunto da postulação, em observância ao princípio da boa-fé. 2.
E ainda, os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, preveem a primazia do julgamento do mérito e o respeito ao princípio da cooperação, respectivamente, visando que a extinção do processo, sem análise do mérito, seja exceção, de modo a se aproveitar ao máximo os atos processuais, 3.
O autor pretende a reforma da sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, ao fundamento de iliquidez do pedido de indenização por danos materiais em razão de acidente de trânsito. 4.
Em sua inicial, menciona, em relação aos danos materiais, “gastando 50 reais de gasolina no horário de pico 18hs, tendo que trabalhar depois disso.
O farol do gol G8/2019 está em torno de 700 a 980 reais com a mão de obra do serviço de assistência técnica especializada Wolkswagen deve estar em torno de 1500 reais ou mais todo serviço gasto.
Sendo justo o valor da indenização em danos materiais e lucros cessantes 5000 mil” de modo que, se não houve especificação de alguns gastos, esse vício deve ser corrigido por solicitação de emenda a inicial (art. 321.
CPC), especialmente quando se observa petição inicial elaborada com deficiência ou sem observar a devida técnica quanto aos limites da demanda. 5.
Desta forma, a sentença ora recorrida deve ser anulada e o feito restituído ao primeiro grau para regular processamento, com as correções que aquele juízo entender devidas. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença, observando as providencias assinaladas no item acima. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
UNÂNIME. -
30/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:21
Conhecido o recurso de HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *88.***.*13-20 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/03/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/03/2024 00:02
Juntada de Petição de comprovante
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14/03/2024 23:23
Juntada de Petição de comprovante
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14/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706852-03.2023.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA RECORRIDO: JOACIR SERGIO OLIVEIRA DESPACHO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente a requerente a última declaração do IRPF, extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
11/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/03/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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