TJDFT - 0714133-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de VICTOR BRENNO GOMES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON RIBEIRO SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:17
Deferido em parte o pedido de ANDERSON CLEITON RIBEIRO SANTOS - CPF: *59.***.*93-12 (REQUERENTE)
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15/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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04/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de VICTOR BRENNO GOMES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON RIBEIRO SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714133-22.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR BRENNO GOMES DOS SANTOS, ANDERSON CLEITON RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e do litisconsórcio passivo necessário.
A requerida em preliminar de defesa suscitou sua ilegitimidade passiva e a necessidade de integração à lide do hotel reservado pelos autores.
Entretanto, sem razão.
Conforme consabido, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas abstratamente, a partir do arrazoado inicial, constituindo, portanto, a análise da legitimidade e responsabilidade, matérias afetas ao mérito e como tal serão apreciadas.
De outro lado, em relação a inépcia levantada, verifico a partir do arrazoado inicial que os fatos e fundamentos jurídicos estão delineados de forma a permitir o exercício do contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer mácula que impeça juridicamente seu processamento.
De outro lado, não verifico a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação ao hotel, dada a responsabilidade objetiva da ora empresa que decorre da relação de consumo em análise.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Nesse sentido, alegam os autores, em síntese, que realizaram junto à empresa requerida reservas em hotéis nas cidades de Balneário Camboriú e Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 2.395,88, referente aos pedidos de nº 1973519 e 1973565.
Seguem noticiando que sete dias antes do check in nos hoteis, tomaram conhecimento do cancelamento, sem qualquer aviso prévio ou concordância, e que desembolsaram o valor de R$ 3.127,17 (três mil, cento e vinte e sete reais a dezessete centavos) para realizarem a viagem aprazada.
Pugnam, ao final, pela condenação da empresa requerida a restituir-lhes o valor gasto com a segunda hospedagem, além de danos morais.
A ré 123 MILHAS, por seu turno, aduz que não possui ingerência nos fatos, uma vez que teriam sido seus hotéis parceiros que promoveram o cancelamento das hospedagens, impugnando a integralidade das pretensões.
Tenho que assiste razão parcial ao autor.
A ré 123 MILHAS não contesta a compra nem o cancelamento das reservas, tendo o autor juntado aos autos a confirmação dos pedidos, conforme se depreende dos documentos de ID177472311.
Note-se, ainda, que todo e qualquer contato foi feito exclusivamente com a ré 123 MILHAS, não havendo qualquer participação dos hotéis na transação comercial ou mesmo confirmação da reserva, já que todas as tratativas, recebimento de valores e responsabilidade pela operacionalização dos serviços ficou a cargo da demandada.
Posto isso, o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçada aos próprios fornecedores que deverão comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que se verifica parcialmente no presente feito.
Isto porque os autores demonstram que toda a negociação foi realizada diretamente com a 123 MILHAS, da solicitação de reserva ao pagamento e não há prova nos autos de que os hotéis tenham, de fato, promovido a rescisão dos contratos por sua própria e exclusiva responsabilidade.
Desse modo, a hipótese configura o descumprimento contratual da demandada 123 MILHAS, que responde objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advirem da má prestação de seus serviços.
Se assim não fosse, todo e qualquer cancelamento perpetrado, seja qual fosse o motivo determinante de sua causa, constituiria nova modalidade de exclusão de responsabilidade, transferindo para o consumidor, parte reconhecidamente mais vulnerável da relação contratual, os ônus da atividade empresarial do fornecedor.
Destarte, seja qual for a causa ou a origem do cancelamento da reserva da hospedagem, o fato é que os autores foram tolhidos de fruírem dos benefícios dos contratos celebrados, somente tendo conhecimento do rompimento negocial nas vésperas de suas viagens.
Assim, provado nos autos que os demandantes tiveram que arcar com novas hospedagens, em valor muito superior ao primeiro, a restituição pela 123 MILHAS de todos os valores pagos pela segunda reserva, em hotéis de idêntica categoria, no importe de R$ 3.127,17 (três mil, cento e vinte e sete reais a dezessete centavos), é medida que se impõe.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais: Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da primeira ré pelo cancelamento da hospedagem dos autores sem qualquer aviso prévio, tenho que não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado, portanto, de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade do consumidor, pois inerente aos próprios acontecimentos.
Ademais, o autor comprova que teve que arcar duas vezes com a hospedagem, sendo a segunda em valor bem superior à primeira, o que transborda em muito o mero dissabor.
Portanto, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SITE DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO DE RESERVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela ré (123 milhas) contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la a pagar ao primeiro autor a quantia de R$12.161,10, a título de danos materiais, e , solidariamente com os demais réus, ao pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais a cada um dos autores.
Em suas razões recursais, preliminarmente, aduz a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, sustenta que as reservas do hotel foram emitidas conforme adquiridas e o cancelamento se deu de forma parcial conforme solicitado pelo autor.
Defende que o hotel foi o responsável pelo cancelamento indevido do restante dos quartos, sendo deste a culpa exclusiva.
Aduz a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.
III.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito, sobretudo na hipótese em que há pertinência subjetiva entre os litigantes e a indubitável caracterização da lesão imputada ao consumidor.
Preliminar rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)".
V.
Depreende-se dos autos que o autor adquiriu por meio da recorrente três diárias em três quartos para hospedar um grupo de seis pessoas no hote no período de 19.02.2023 a 22.02.2023 (ID 50802772).
Em 13.02.2023 o autor solicitou o cancelamento de apenas um dos quartos em razão de desistência de duas pessoas (ID 50802816).
Contudo, ao chegar no hotel verificou-se que todas as reservas haviam sido canceladas, conforme verifica-se do e-mail de ID 50802818 - pág. 6 e IDs 50802829, 50802830.
Com efeito, não havendo reservas em seu nome, o autor teve que desembolsar a quantia de R$ 6.909,96 pela hospedagem de dois quartos pelo mesmo período no ato do check-in e pagos diretamente ao hotel (50802783, 50802784), o que impõe o ressarcimento do valor já pago à recorrente pela diárias.
VI.
De outro lado, em que pese as alegações da recorrente, é evidente a falha da ré/recorrente ao não garantir a reserva nos moldes requerido pela parte autora, devendo, assim, responder pelos prejuízos materiais gerados de sua conduta.
Dessa forma, escorreita a sentença que a condenou a pagar pelas diárias na sua totalidade cuja reserva foi cancelada.
VII.
Quanto aos danos morais, as circunstâncias fáticas postas nos autos excedem o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade da parte autora e extrapolando o mero aborrecimento, a subsidiar a reparação por danos morais, ante a conduta omissa da recorrente ao não garantir a reserva das diárias junto ao hotel na forma como requerida e em um período no qual a oferta de quartos fica bem reduzida em razão da grande procura no carnaval na cidade do Rio de Janeiro, o que gerou aflição e angustia aos autores, circunstância que fugiu do mero dissabor do cotidiano.
VIII.
O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Desse modo, o valor arbitrado em sentença se mostra adequado.
IX.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. (Acórdão 1767657, 07134167120238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da demandada 123 MILHAS, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas.
Assim, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor mostra-se suficiente para repará-lo pelos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada 123 MILHAS a PAGAR aos autores a quantia de R$ 3.127,17 (três mil, cento e vinte e sete reais a dezessete centavos), a título de danos materiais, acrescida de atualização monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação, bem como o valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de danos morais, acrescido de atualização monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
11/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:54
Indeferido o pedido de ANDERSON CLEITON RIBEIRO SANTOS - CPF: *59.***.*93-12 (REQUERENTE) e VICTOR BRENNO GOMES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*77-14 (REQUERENTE)
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08/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON RIBEIRO SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VICTOR BRENNO GOMES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/01/2024 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:46
Outras decisões
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08/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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