TJDFT - 0747065-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:48
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747065-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da penhora do veículo GM/CORSA SUPER, Placa HPG2363, Ano-Modelo 2000 A fim de evitar a prática de atos despidos de utilidade e, com isso, subsidiar o exame acerca da viabilidade da penhora do veículo GM/CORSA SUPER, Placa HPG2363, Ano-Modelo 2000, confiro à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que demonstre documentalmente que o valor a ser obtido com eventual alienação seria suficiente para adimplir o débito perseguido no feito de n. 0719626-44.2018.8.07.0007, em trâmite perante a Segunda Vara Cível de Taguatinga, no qual foi lançada constrição antecedente sobre o automóvel, devendo, ainda, indicar o momento processual em que se encontra o processo, bem como o local onde o bem poderá ser encontrado.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência quanto ao pleito formulado.
Da inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) Defiro o pedido.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome da devedora em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SERASAJUD, mediante transmissão eletrônica de dados.
Da proibição de participação em concurso público No tocante ao pleito formulado, oportuno esclarecer que, conquanto tenha sido proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941), de relatoria do Ministro LUIZ FUX, por meio da entendeu-se pela constitucionalidade do inciso I, do art. 139; do art. 297, caput; do art. 380, parágrafo único, do art. 403, parágrafo único; do art. 536, caput e parágrafo primeiro e do art. 773, todos do Código de Processo Civil, com a qual a credora fundamenta seu pedido, verifico que ainda se encontram pendentes de julgamento os Recursos Especiais 1955.539/SP e 1.955.574/SP, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi , cujo processamento, no STJ, está, atualmente, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido cadastrado como TEMA 1137, com a seguinte ementa: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", o que resulta na atual impossibilidade de análise, até que sobrevenha ulterior julgamento do TEMA 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, após o julgamento do TEMA 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça, deverá a parte credora informar se mantém o interesse na implementação da medida ora requisitada, sob pena de se presumir negativamente.
Dispositivo Promovido o exame da petição coligida pela parte credora, cumpram-se as determinações ora veiculadas, aguardando, após, o decurso do prazo assinalado nesta oportunidade.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 199578061. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:28
Outras decisões
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27/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:53
Deferido o pedido de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES em 23/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:16
Outras decisões
-
05/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 11:07
Processo Desarquivado
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06/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:34
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 13:55
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/04/2023 16:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 23/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:59
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/12/2022 18:16
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 13:33
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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