TJDFT - 0715798-70.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715798-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., LINDSAY LAGINESTRA EXECUTADO: WELISSON BRITO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - SGN3D67.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 16 de junho de 2025 13:40:21.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
16/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715798-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., LINDSAY LAGINESTRA EXECUTADO: WELISSON BRITO DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 167,72 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID , acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 6 de março de 2025 14:05:40.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 10:15
Outras decisões
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12/08/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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19/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de WELISSON BRITO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 99.484,15 corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, além da multa de 2% a partir da data da última atualização.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
09/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de WELISSON BRITO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 11:50
Recebidos os autos
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15/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:50
Outras decisões
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14/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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