TJDFT - 0735548-80.2017.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:22
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VALERIO MEDICE em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0735548-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALERIO MEDICE EXECUTADO: LEIA FONSECA MOREIRA SENTENÇA VALERIO MEDICE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LEIA FONSECA MOREIRA (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 11306894) e foi suspenso por falta de bens em 04/02/2019 (ID 19831464 e ID 28384969).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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02/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de VALERIO MEDICE em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0735548-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALERIO MEDICE EXECUTADO: LEIA FONSECA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 27 de março de 2019 pela Decisão de ID 31017478, até 27 de março de 2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Duplicata ID 11306894) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para Defensoria Pública .
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:33:59.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:41
Processo Desarquivado
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05/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/06/2020 08:56
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 08:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2019 05:41
Publicado Decisão em 02/04/2019.
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02/04/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 10:58
Juntada de Certidão
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29/03/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 08:57
Recebidos os autos
-
28/03/2019 08:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2019 04:08
Publicado Certidão em 07/02/2019.
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07/02/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 16:42
Juntada de Certidão
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13/11/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 03:34
Publicado Certidão em 05/11/2018.
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31/10/2018 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 17:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2018 17:29
Juntada de Certidão
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27/10/2018 03:59
Decorrido prazo de LEIA FONSECA MOREIRA em 26/10/2018 23:59:59.
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27/10/2018 03:58
Decorrido prazo de LEIA FONSECA MOREIRA em 26/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 03:08
Publicado Edital em 24/09/2018.
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21/09/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 11:59
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2018 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2018 00:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2018 11:44
Decorrido prazo de VALERIO MEDICE em 06/08/2018 23:59:59.
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23/07/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2018.
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20/07/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 15:35
Juntada de Certidão
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18/07/2018 04:14
Publicado Decisão em 18/07/2018.
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18/07/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 17:37
Recebidos os autos
-
13/07/2018 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2018 02:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2018 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 21:45
Expedição de Mandado.
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26/04/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2018 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2018 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2018 08:19
Mandado devolvido dependência
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05/04/2018 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2018 11:28
Expedição de Mandado.
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19/03/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2018 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2018 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2018 10:27
Expedição de Mandado.
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06/02/2018 03:16
Publicado Decisão em 06/02/2018.
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06/02/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2018 11:55
Recebidos os autos
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31/01/2018 11:55
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2017 22:54
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2017 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2017 11:19
Juntada de Certidão
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11/12/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 16:21
Recebidos os autos
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06/12/2017 16:19
Declarada incompetência
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04/12/2017 08:08
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/12/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 11:08
Recebidos os autos
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30/11/2017 11:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/11/2017 10:03
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/11/2017 15:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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17/11/2017 15:20
Juntada de Certidão
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17/11/2017 10:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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17/11/2017 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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