TJDFT - 0710013-37.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:13
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 15:42
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 12:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVID WILLIAN SCRIGNOLI BRAGA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710013-37.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NONNA AUGUSTA PIZZARIA E TRATTORIA EIRELI - ME, DAVID WILLIAN SCRIGNOLI BRAGA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 189368917.
A executada NONNA AUGUSTA opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 190825891, sob as alegações de omissão e erro material, fundamentados em pretenso risco à atividade comercial por força da medida constritiva determinada pelo Juízo.
Resposta em ID: 193598578. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão e erro material verificáveis no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, diga a parte executada, em quinze dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 197378525, tornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 15:35:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710013-37.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NONNA AUGUSTA PIZZARIA E TRATTORIA EIRELI - ME, DAVID WILLIAN SCRIGNOLI BRAGA DECISÃO Indefiro, de plano, a objeção de pré-executividade aviada pela parte executada (ID: 153586579), ante a inequívoca existência de título extrajudicial por força de disposição legal especial (art. 28, § 1.º, incisos I a VIII, da Lei n. 10.931/14), afastando, pois, o requisito da assinatura por duas testemunhas, conforme previsão da regra geral (art. 784, inciso III, do CPC).
Indefiro, ainda, o pedido de designação de audiência de conciliação, pois, em havendo ânimo de transacionar, compete às partes instruir os autos com cópia de minuta de acordo eventualmente alcançada, sendo desnecessária a intervenção do Juízo para o fim almejado.
Nada há a prover quanto à extemporânea impugnação ao pleito de penhora de quotas sociais, à míngua de pedido com este teor.
Sem mais requerimentos, o feito deve prosseguir rumo à satisfação da dívida exequenda.
Portanto, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela executada NONNA AUGUSTA, observando o último montante apresentado (R$ 131.252,61 – ID: 143419624).
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Lado outro, ante o recolhimento das custas interlocutórias (ID: 155301284), adite-se o mandado de citação do devedor DAVID WILLIAN SCRIGNOLI BRAGA para fiel cumprimento no último endereço indicado nos autos (ID: 151896980).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de março de 2024 18:29:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 18:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 18:20
Indeferido o pedido de NONNA AUGUSTA PIZZARIA E TRATTORIA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
-
14/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:09
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/03/2023 23:13
Recebidos os autos
-
22/03/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 23:13
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 22:53
Recebidos os autos
-
08/12/2022 22:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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