TJDFT - 0709248-66.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:16
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de HELENA RITA RODRIGUES CAVALCANTE em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709248-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: HELENA RITA RODRIGUES CAVALCANTE DECISÃO Ao apreciar a petição de ID: 149767961, este Juízo proferiu a decisão de ID: 189363276, determinando a intimação da parte executada a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte executada nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 194184083, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a devedora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte executada autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte executada não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte executada não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 92.500,13 - ID: 194278042).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 18:33:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 18:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a HELENA RITA RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *25.***.*54-72 (EXECUTADO).
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23/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de HELENA RITA RODRIGUES CAVALCANTE em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709248-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: HELENA RITA RODRIGUES CAVALCANTE DECISÃO Cuida-se de objeção de pré-executividade (ID: 149767961) manejada pela parte executada, na qual sustenta a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e de assembleia de eleição da diretoria executiva; a deficiência do demonstrativo de cálculo; também aponta a inexistência dos requisitos legais (certeza e liquidez); requer, assim, a extinção do feito executivo, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Impugnação em ID: 152681368. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, cumpre ressaltar que "o art. 803 do CPC trata das matérias cognoscíveis na petição de exceção de pré-executividade, quais sejam: (I) o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; (II) o executado não for regularmente citado e (III) for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. (...) Em virtude de a matéria controvertida envolver questão de ordem pública, passível de análise de ofício, como o caso de impenhorabilidade de verba salarial (CPC, art. 833, §2º), o Juiz pode aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para conhecer e examinar a exceção de pré-executividade como impugnação à penhora" (Acórdão 1644414, 07238847920228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), motivo por que passo à apreciação do pleito em referência.
No que pertine à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Com efeito, o título extrajudicial objeto da demanda configura cédula de crédito bancário (ID: 141181466), contendo expressamente a integralidade dos requisitos essenciais, quais sejam, denominação, valor da operação, data de vencimento, quantidade de prestações e periodicidade, forma de pagamento (débito em conta), encargos financeiros, condições de inadimplência, tudo em conformidade com a previsão do art. 29, incisos I a VI, da Lei n. 10.931/04.
Confira-se: "Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários".
Adiante, restando superada a questão referente à regularização da representação da parte credora (assembleia de eleição da diretoria executiva), informação que se divisa da documentação acostada à impugnação (ID: 152681370), não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da preliminar em comento.
Ante as razões expostas, rejeito a inépcia da inicial na forma alegada.
Por outro lado, não estou convencido, de modo algum, da ausência dos requisitos de certeza e liquidez do título extrajudicial.
Isto porque o demonstrativo de cálculo encartado pela parte exequente denota, de forma indene de dúvidas, as informações pertinentes aos encargos financeiros incidentes na dívida exequenda, mediante simples confrontação da cláusula de inadimplência (ID: 141181466, p. 7, "Cláusula Décima Primeira - Da Inadimplência) com o quantum apurado, estando presentes os juros remuneratórios, juros moratórios (1%), multa de 2%, com remissão ao item anterior ("Encargos Financeiros").
Cumpre destacar que nem o título extrajudicial tampouco o cálculo referenciado possuem previsão e aplicação de índice de correção monetária, afastando a tese defensiva (ID: 149767961, pp. 6-7).
Não obstante isso, não vislumbro a hipótese de dissídio jurisprudencial quanto à tese apresentada, dada a menção a título extrajudicial distinto (contrato de abertura de crédito).
Desse modo, restando plenamente demonstrada a presença dos requisitos legais (art. 28, § 1.º, incisos I a VIII, da Lei n. 10.931/14), a rejeição da peça em exame é medida que se impõe.
Por esses fundamentos, indefiro a objeção de pré-executividade.
Sem prejuízo, a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, SICOOB, AME DIGITAL, BANCO VOTORANTIM e BANCO BRADESCO; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte credora para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC), inclusive para impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de março de 2024 17:50:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:20
Indeferido o pedido de HELENA RITA RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *25.***.*54-72 (EXECUTADO)
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/03/2023 09:01
Juntada de Petição de impugnação
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08/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de HELENA RITA RODRIGUES CAVALCANTE em 07/03/2023 23:59.
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15/02/2023 16:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/02/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 00:11
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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