TJDFT - 0708716-43.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:05
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/06/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/05/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708716-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO REQUERIDO: EBANX LTDA, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO em desfavor de EBANX LTDA e ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que adquiriu parte ré “1 máquina de solda inverso IGBT DC, de soldagem por contato, soldador ARC não-gás, mecanismo de alimentação de arame embutido, MIGMMA, 220V, 2inb 1, com pedido de n° 8174440559087236, pelo preço de R$96,92, pago via Boleto e 8 unidades de Máquina de solda elétrica com alimentação automática de estanho, pistola de ferro de solda, ferramentas de reparação do aquecimento interno, EU, 60W,220V; sendo que comprou 3 unidades no dia 11/08/2023 no valor de R$72,27 e mais 5 unidades no dia 02/08/2023, pelo valor de R$69,88, pedidos de n° 8173756232767236 e n° 8172741723977236, pelo preço total de R$142,15, pagos via Boleto.”.
Informa que a parte ré entregou cada máquina com apenas um dos acessório e que apesar de ter entrado em contato para reclamar a entrega de todos os acessórios a parte requerida tem se mantido inerte em entregar os bens.
Alega não ter mais interesse na compra dos produtos, uma vez que houve propaganda enganosa da parte ré.
Requer ao final a rescisão do contrato e a condenação da parte ré para ressarcir o valor de R$ 239,07.
Pede ainda a condenação da parte ré para retirar as suas custas os objetos do domicílio do autor assim como também pagar o valor de R$ 7.000,00 por danos morais.
EBANX LTDA alega ilegitimidade passiva porquanto é tão somente plataforma a qual intermediou o pagamento da compra, não sendo a fornecedora do produto adquirido pelo autor.
Salienta que o autor comprou os produtos da empresa Aliexpress que pertence ao Alibaba Group e não há indício que tenha ocorrido falha no processamento do pagamento da compra, que foi o serviço prestado pela ré.
Requer ao final a improcedência dos pedidos do autor.
Consta nos autos que o autor pediu a inclusão no polo passivo da empresa Aliexpress, sendo que conforme a decisão ID 183185325 foi acolhido o pedido para incluir no polo passivo a empresa Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda.
Em contestação a ré ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA alega ilegitimidade passiva porquanto é empresa chinesa de tecnologia em meios de pagamentos e que pertence ao grupo AntGroup.
Esclarece que “Alibaba Group e o AntGroup – detentor da Alipay – não constituem um mesmo grupo econômico, sendo entidades completamente distintas e que operam de maneira autônoma e independente.” Aduz não ter qualquer responsabilidade quanto a eventuais danos causados ao autor.
Ao final requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 191966194. É a síntese do necessário.
Isto posto, a questão jurídica versada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré EBANX LTDA, é possível ver que os comprovantes de pagamentos anexados nos autos tem a ré como beneficiária, o que demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do Parágrafo Único do artigo 7º do CDC.
Por outro lado, deve ser acolhido o pedido de ilegitimidade suscitado pela empresa ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, considerando que não há qualquer prova nos autos que vincule a ré as negociações e pagamentos realizados pelo autor, devendo o Feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação a parte.
No mérito, os documentos colacionados nos autos pelo autor comprovam a aquisição dos produtos e pagamentos realizados em favor da primeira requerida EBANX LTDA no valor total de R$ 265,23.
O requerente informa que apesar de ter realizado os pagamentos a ré não enviou a totalidade dos produtos adquiridos conforme oferta e que chegou a fazer várias reclamações, mas a parte ré tem se quedado inerte em enviar os itens que faltaram.
Aduz que em razão disso não tem mais interesse em permanecer vinculado a contratação e pede a devolução do montante de R$ 239,07.
A parte requerida, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que enviou ou entregou ao autor todos os itens adquiridos, ou seja, não se desincumbiu do ônus do artigo 373, II do CPC.
No caso, cabe lembrar o disposto no artigo 30 e 35 do CDC, vejamos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (...) Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desse modo, diante do contexto ora apresentado, cabível a condenação da parte demandada EBANX LTDA a pagar para o autor o valor de R$ 239,07, bem como custear e retirar os bens que foram entregues do domicílio do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de perder os bens em favor do autor que, inclusive, poderá descarta-los da forma que lhe for conveniente.
Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não há evidências de que a não entrega de todos os itens adquiridos causou transtornos emocionais e aborrecimentos extremos ao autor.
Ainda cabe ressaltar que os “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, o dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em face a ré com fundamento no artigo 485, VI do CPC. b) Condenar a requerida EBANX LTDA a pagar para o autor o valor de R$ 239,07 a título de dano material, corrigido monetariamente a partir de 19/05/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Determinar que a ré EBANX LTDA custeie e retire os bens que foram entregues no domicílio do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de perder os bens em favor do autor, que inclusive poderá descartá-los da forma que lhe for conveniente.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de abril de 2024, 13:59:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/04/2024 09:43
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (REQUERIDO), ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO - CPF: *34.***.*51-91 (REQUERENTE) e EBANX LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-46 (REQUERIDO) em 16/04/2024.
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16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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03/04/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708716-43.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO REQUERIDO: EBANX LTDA, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/04/2024 16:00 SALA 14 - 3NUV.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 15:34:09. -
06/03/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/11/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/11/2023 21:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
10/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
10/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 21:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/10/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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